PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808967-95.2025.8.20.0000 Polo ativo BRENO LUAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo 2 VARA de Santa CRUZ Advogado(s): Habeas Corpus 0808967-95.2025.8.20.0000 Paciente: Breno Luan de Oliveira Silva Impetrante: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) e outro Aut.
Coat.: Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FLAGRANTEADO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA E CRACK), ALÉM DE ELEVADO MONETÁRIO FRACIONADO. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus em favor de Breno Luan de Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Santa Cruz/RN, o qual, na AP 0801449-35.2025.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID’s 31367646 e 31367647).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos a respaldar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 31367639).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 31367640 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade da clausura (ID 31634301).
6. Parecer da 2ª PJ pela denegação (ID 31741722).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, malgrado a sustentativa pela inidoneidade da preventiva, o ato constritor se acha alicerçado na garantia da ordem pública e aplicabilidade da lei, tendo a Autoridade Coatora justificado a necessidade do encarceramento em circunstâncias precisamente aferidas, sobretudo pela apreensão de significativa quantidade e diversidades de entorpecentes – 4 tabletes de maconha pesando aproximadamente 4060g; 1 tablete de crack com peso de 669g; além da quantia de R$ 1.690,50 (mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), fracionada em notas menores, como também 03 aparelhos celulares – cabedal indiciário da prática voltada à mercancia ilícita, consoante sopesado pelo Juízo a quo (ID 31367646, p. 88): “...
Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos (Id. 145017364), apesar de o flagrado BRENO LUAN DE OLIVEIRA SAILVA não possuir antecedentes por fato típico semelhante ao deste dia, é preciso observar, por outro lado, a gravidade do delito que lhe foi imputado. Nesse sentido, o flagranteado foi pego com uma quantidade expressiva de entorpecentes (Id. 144998890, fls. 23), além da variedade, sendo atestada a indicação de maconha e crack (Id. 144998890, fls. 26).
Logo, mesmo que a conduta a ele imputada tenha sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que o flagrado é contumaz na prática de delitos, motivo pelo qual a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública...”.
11. Logo, agiu acertadamente o Juízo singular ao dirimir a quaestio, afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA... NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO...A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas, petrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de precisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de maconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em dinheiro.
Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva ...
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720631 SP 2022/0024705-3, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/05/2022).
12. Por consectário, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta por medidas diversas (art. 319 do CPP), destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
13. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.