PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808968-80.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo WALLACE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto contra decisão que, em sede de ação de alimentos, fixou liminarmente pensão alimentícia provisória em 25% dos rendimentos brutos do agravante, idoso com mais de 70 anos, portador de doenças crônicas e responsável por dependentes econômicos, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência e omissão de benefício previdenciário recebido pelo alimentando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão originária observou adequadamente o binômio necessidade/possibilidade ao fixar alimentos provisórios em 25% da remuneração bruta do alimentante; (ii) determinar se há elementos suficientes para justificar a redução do percentual, considerando a condição pessoal, econômica e de saúde do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos provisórios deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, mesmo em sede liminar, especialmente quando há alegações de comprometimento da dignidade do alimentante, notadamente por ser idoso e portador de enfermidades que exigem gastos contínuos. A existência de benefício previdenciário percebido pelo alimentando, embora ainda não comprovada, constitui elemento relevante a ser considerado na aferição da necessidade, podendo influenciar na mensuração da obrigação alimentar.
A incidência do percentual sobre os rendimentos brutos pode gerar distorções e comprometer a análise da real capacidade contributiva do alimentante, sendo mais adequada a fixação sobre a remuneração líquida. Diante da ausência de provas robustas sobre as necessidades do alimentando e da demonstração da fragilidade econômica e de saúde do agravante, é razoável a fixação provisória dos alimentos em 15% da remuneração líquida, preservando-se a possibilidade de revisão futura pelo juízo de origem, após instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação liminar de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, mesmo em caráter provisório. A condição pessoal, de saúde e financeira do alimentante idoso deve ser ponderada para evitar comprometimento de sua subsistência. A base de cálculo dos alimentos deve, preferencialmente, considerar a remuneração líquida para melhor refletir a capacidade contributiva.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em dissonância com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por P. R. da S contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0812093-88.2025.8.20.5001, promovida por W. R. da S. rep p/ Z. P. da S., ora agravado, deferiu parcialmente a liminar requerida na exordial para arbitrar alimentos em favor do demandante no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu que a fixação liminar no percentual de 25% sobre sua remuneração bruta ultrapassa a real capacidade contributiva e foi arbitrada com base em informações incompletas e omissas apresentadas pelo agravado, sendo o Juízo originário induzido a erro. Relatou que o autor da ação, embora tenha direito ao pedido de alimentos, omitiu o fato de já perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, montante que deveria ter sido considerado pela magistrada a quo para a aferição da necessidade alimentar.
Destacou ainda que a imposição de 25% sobre a remuneração compromete sua subsistência e de sua família, já que está obrigado a destinar aproximadamente R$ 1.700,00 mensais ao alimentado, valor que representa mais de metade de sua renda líquida. Enfatizou que tem idade superior a 70 anos, é casado e responsável por outros filhos - ainda que maiores de idade - que dependem parcialmente de seu auxílio, pois moram em sua residência, argumentando que o valor arbitrado a título de alimentos em favor do agravado desconsidera sua condição pessoal e familiar, bem como suas limitações de saúde, sendo portador de diabetes e problemas de visão, os quais demandam gastos mensais com medicações e, inclusive, procedimento cirúrgico.
Sustentou, nesse contexto, que o princípio da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade foi desconsiderado pela decisão recorrida, o que contraria o entendimento doutrinário consagrado sobre a matéria, destacando, inclusive, lição de Maria Helena Diniz no sentido de que o alimentante não deve ser obrigado a prestar alimentos em valor que comprometa o necessário à própria sobrevivência. Ponderou que não há nos autos provas suficientes a demonstrar a real necessidade do alimentado, tampouco elementos que justifiquem o valor fixado, uma vez que não foi apresentado quadro claro de despesas ou de padrão de vida do beneficiário, apontando que a omissão dessas informações prejudicou a justa mensuração da obrigação alimentar, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse reduzido o valor da pensão alimentícia arbitrada na decisão impugnada, pedindo, no mérito, a sua reforma, para que os alimentos provisórios sejam fixados no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, confirmando-se a medida liminar. Na decisão de Pág. Total 70/73, a liminar pleiteada nas razões do recurso restou parcialmente deferida, reduzindo-se os alimentos provisórios fixados em favor do agravado para 15% (quinze por cento) da remuneração total líquida do agravante.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 11ª Procuradora de Justiça, emitiu parecer no sentido de que seja conhecido o agravo de instrumento, porém, desprovido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, o presente recurso merece ser parcialmente provido, confirmando-se a medida liminar deferida nesta seara. Como relatado, o agravante sustenta que a decisão combatida desconsiderou sua real capacidade contributiva, uma vez que é idoso com mais de 70 anos, portador de diabetes e problemas de visão, com renda líquida comprometida por empréstimo consignado e despesas familiares fixas, incluindo o sustento da esposa e o auxílio a dois filhos maiores que ainda dependem economicamente dele.
Afirma, ainda, que o alimentando recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que teria sido omitido pela parte autora na petição inicial. Alega que o montante de R$ 1.700,00 (correspondente a 25% de sua remuneração bruta) representa quantia excessiva, que compromete sua própria subsistência e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois bem. Compreendo que a pretensão recursal merece parcial guarida.
Não obstante a urgência que permeia o caso e a necessidade presumida do alimentando, a análise dos elementos trazidos aos autos impõe uma reavaliação da medida deferida. De fato, a jurisprudência e a doutrina majoritária são firmes em reconhecer que, mesmo nas decisões liminares em matéria de alimentos, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, sob pena de comprometer a dignidade do alimentante, notadamente quando este é idoso, portador de doenças crônicas e responsável por outras pessoas que dele dependem.
Ademais, existe a informação - ainda não comprovada - acerca da possível existência de benefício previdenciário em favor do alimentando, no valor de um salário mínimo, montante que pode vir a ser considerado na aferição da necessidade alimentar, ainda que não afaste totalmente a obrigação paterna. É também relevante observar que a base de cálculo adotada pela decisão agravada - 25% dos rendimentos brutos - pode gerar distorções no caso concreto, sendo a adoção de percentual incidente sobre a renda líquida mais adequada no momento processual, pois reflete com maior fidelidade a capacidade contributiva atual do alimentante.
Nesse contexto, ratifico o que já ponderado em sede de liminar, ou seja, de que o percentual de alimentos provisórios arbitrado na decisão impugnada afasta-se um pouco do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando a natureza provisória da medida, a existência de omissões relevantes nos autos originários quanto à real condição financeira do alimentando e a fragilidade econômica e de saúde do agravante.
Em contrapartida, é preciso também ressaltar que a prestação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, em virtude de eventuais mudanças na situação financeira dos envolvidos, com base em outro quadro probante, observado o binômio necessidade-possibilidade estabelecido no já aludido art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. Assim, entendo que os alimentos não devam ser reduzidos para 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante, como requerido, mas sim a 15% (quinze por cento) da sua remuneração líquida, ao menos até deliberação discrepante da magistrada a quo, que por estar mais próxima à causa e às partes, poderá melhor avaliar a real situação econômica dos envolvidos, sobretudo em sede de audiência instrutória.
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão impugnada, reduzir os alimentos provisórios fixados em favor do agravado, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) da remuneração total líquida do agravante, o que considero mais consentâneo com as peculiaridades do caso, ao menos nesta fase processual.
É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.