PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808973-39.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo ZITA MARIA DANTAS e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808973-39.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal.
Agravado: Espólio de Francisco Seráfico Dantas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que reconheceu a decadência e a prescrição de créditos tributários relativos a IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017, com fundamento nos prazos estabelecidos no art. 173, I, e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). O Agravante busca a reforma da decisão para afastar a decadência e a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito de constituição do crédito tributário referente ao exercício de 2013; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição para a cobrança dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014 a 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, previsto no art. 173, I, do CTN, é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. No caso, o lançamento inicial presumido ocorreu em 2013, e o relançamento realizado em 2018 não interrompe ou reinicia o prazo decadencial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos tributários, contado a partir da constituição definitiva do crédito, foi ultrapassado nos créditos relativos aos exercícios de 2014 a 2017, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada apenas em setembro de 2022, além de o relançamento em nome de outro sujeito passivo não interromper o curso do prazo prescricional. Os princípios da segurança jurídica e da definitividade do lançamento tributário reforçam a necessidade de respeito aos prazos decadencial e prescricional, sob pena de extinção do crédito tributário.
A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o relançamento tributário com alteração do sujeito passivo, ainda que necessário para corrigir erro material, não possui o condão de interromper ou suspender os prazos de decadência e prescrição. A ausência de comprovação de fatos novos ou de fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida impõe a sua manutenção, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, previsto no art. 173, I, do CTN, é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, não sendo interrompido por relançamento efetuado com base no mesmo fato gerador. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se após a constituição definitiva do crédito e não é interrompido por relançamento em nome de outro sujeito passivo.
A inércia do ente tributante no cumprimento dos prazos decadencial e prescricional resulta na extinção do crédito tributário, em observância aos princípios da segurança jurídica e da definitividade do lançamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08028529220248200000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2024. TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 08054623320248200000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0872457-31.2022.8.20.5001, reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes ao exercício de 2013 e a prescrição dos créditos dos exercícios de 2014 a 2017, determinando a extinção parcial da execução.
Em suas razões, o Agravante sustenta que os créditos tributários não foram alcançados pela decadência ou prescrição, argumentando que o lançamento complementar realizado em 2018 decorreu de erro de fato, fato desconhecido à época do lançamento original, argumentando que o prazo decadencial foi respeitado e que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos. Na sequência, afirma que:
I) a Fazenda Pública tem 5 anos para constituir o crédito tributário via lançamento (prazo decadencial) e, após a constituição definitiva, outros 5 anos para ajuizar execução fiscal (prazo prescricional);
II) em 2018, foi constatado que Francisco Seráfico Dantas havia falecido, o que levou à alteração cadastral e inclusão do espólio e herdeiros como corresponsáveis, e que esse fato era desconhecido no momento do lançamento original;
III) a retificação de dados cadastrais permitiu a revisão do lançamento nos termos do art. 149, VIII, do CTN e do Tema Repetitivo 387 do STJ. Sobre o prazo decadencial, asseverou que para lançamento dos débitos de 2013 iniciou-se em 01/01/2014 e encerrou-se em 31/12/2018, e como o lançamento foi revisado em dezembro de 2018, está dentro do prazo legal. Afirma o prazo prescricional para a cobrança judicial (IPTU e TLP) inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, e que, considerando que os débitos venciam em janeiro de 2019 e a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2022, não se consumou a prescrição, pois houve menos de 5 anos entre o vencimento e a propositura da execução.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reconhecida a regularidade da cobrança de todos os créditos referentes aos exercícios de 2013 a 2017 e o consequente prosseguimento do feito. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Sem contrarrazões. A 7ª Procuradoria de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que reconheceu a decadência e prescrição de créditos tributários relativos a IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017.
A questão principal cinge-se à análise da validade dos lançamentos tributários e à aplicação dos institutos da decadência e prescrição. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes aspectos: O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, previsto no art. 173, I, do CTN, foi extrapolado quanto ao exercício de 2013. O lançamento inicial presumidamente ocorreu em 2013, considerando o envio dos carnês aos contribuintes, e o relançamento em 2018 não interrompeu ou renovou o prazo decadencial.
O prazo prescricional de cinco anos para execução dos créditos tributários, contado a partir da constituição definitiva, foi ultrapassado para os créditos de 2014 a 2017, pois a execução fiscal somente foi ajuizada em setembro de 2022. No tocante ao relançamento, é assente na jurisprudência do STJ que este não possui efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, sendo irrelevante para a contagem do prazo decadencial quando realizado com base no mesmo fato gerador.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da definitividade do lançamento tributário reforçam a necessidade de respeito aos prazos legais, sob pena de extinção do crédito. Portanto, não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Pelo contrário, a decisão encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pertinentes. Sobre o tema, em situação idêntica a dos autos, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. ALCANCE DO PRAZO FATAL QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028529220248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RELANÇAMENTO COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054623320248200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Assim, não tendo o Município Agravante demonstrado cabalmente a possibilidade de acolhimento do seu pleito, falhando este em atender o disposto no inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o MP, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão que reconheceu a decadência e prescrição de créditos tributários relativos a IPTU e TLP dos exercícios de 2013 a 2017.
A questão principal cinge-se à análise da validade dos lançamentos tributários e à aplicação dos institutos da decadência e prescrição. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes aspectos: O prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito tributário, previsto no art. 173, I, do CTN, foi extrapolado quanto ao exercício de 2013. O lançamento inicial presumidamente ocorreu em 2013, considerando o envio dos carnês aos contribuintes, e o relançamento em 2018 não interrompeu ou renovou o prazo decadencial.
O prazo prescricional de cinco anos para execução dos créditos tributários, contado a partir da constituição definitiva, foi ultrapassado para os créditos de 2014 a 2017, pois a execução fiscal somente foi ajuizada em setembro de 2022. No tocante ao relançamento, é assente na jurisprudência do STJ que este não possui efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, sendo irrelevante para a contagem do prazo decadencial quando realizado com base no mesmo fato gerador.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da definitividade do lançamento tributário reforçam a necessidade de respeito aos prazos legais, sob pena de extinção do crédito. Portanto, não há nos autos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Pelo contrário, a decisão encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pertinentes. Sobre o tema, em situação idêntica a dos autos, trago a colação a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. ALCANCE DO PRAZO FATAL QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028529220248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INICIADA APÓS O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. RELANÇAMENTO COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054623320248200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Assim, não tendo o Município Agravante demonstrado cabalmente a possibilidade de acolhimento do seu pleito, falhando este em atender o disposto no inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o MP, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado
HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808973-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.