Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LOBS TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 949/RN), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOBED SOARES DE MOURA (OAB 16339/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808974-53.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOBS TRANSPORTES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823078-63.2023.8.20.5106, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicou a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e deferiu penhora no rosto dos autos de processos nos quais a executada figura como credora.
Em suas razões, a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômico-financeiras e impossibilidade de suportar as despesas processuais. Inicialmente, diante da existência de elementos indicativos da ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Após a apresentação de balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício referentes ao ano de 2025, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, porquanto os documentos apresentados não evidenciaram incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Naquela oportunidade, consignou-se, entre outros aspectos, que a empresa possuía ativo total superior a R$ 3,7 milhões e que o preparo recursal correspondia a R$ 253,78.
Por consequência, determinou-se expressamente a intimação da agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena das consequências processuais cabíveis. Contudo, a determinação não foi atendida. Com efeito, conforme Certidão Automática de Decurso de Prazo de ID 39619238, expedida em 25/06/2026, o prazo relativo à intimação do ato processual de ID 38994012 transcorreu em 11/06/2026, sem qualquer manifestação da LOBS TRANSPORTES LTDA.
É o relatório.
