MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ANDERSON PINTO DA SILVA
Advogado
RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON (OAB 17587/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808979-46.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANDERSON PINTO DA SILVA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0808979-46.2024.8.20.0000. Agravante: José Anderson Pinto da Silva. Advogado: Dr.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES NO DECORRER DA EXECUÇÃO DA PENA. FUGAS E NOVOS CRIMES. ÚLTIMA FUGA EM 2015, SENDO RECAPTURADO SOMENTE EM 2022, SETE ANOS DEPOIS. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE APLICANDO LIMITE TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO
A QUO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Anderson Pinto da Silva em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 25759860 – págs. 01-03) que indeferiu o pedido do apenado de progressão de regime para o semiaberto por não preenchimento do requisito subjetivo. Em suas razões recursais (ID 25759856 – págs. 01-11), o recorrente requereu a reforma da decisão guerreada a fim de conceder o benefício da progressão de regime, alegando preencher os requisitos para tanto.
Em sede de contrarrazões (ID 25759859 – págs. 01-12), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 25759862 – págs. 01-03). Instado a se pronunciar, o 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 26035045 – págs. 01-05).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo. Diante das peculiaridades do caso em apreço, não assiste razão ao agravante. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 112 da LEP, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime. No caso, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, preenchendo assim o requisito objetivo, não satisfez o requisito subjetivo.
Explico melhor. Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, ainda que ele possua atestado de boa conduta carcerária.
É cediço que para o preenchimento do requisito subjetivo, mesmo diante de ACC de boa conduta carcerária, deve-se levar em consideração todo o período de execução da pena, não existindo limitação de lapso temporal predefinido por lei para avaliar tal requisito, sendo o histórico carcerário do reeducando fundamentação idônea para negar a concessão da progressão de regime. Isso porque o Magistrado, mesmo diante de ACC de bom comportamento, não está adstrito a este documento para aferir a condição subjetiva para a progressão, devendo avaliar os acontecimentos durante toda a execução da pena, em cada caso concreto, sendo nesse sentido o entendimento do STJ: “A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC n. 736.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido:“(...) Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo” (RHC 121.851, Rel.
Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 114.137, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 114.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)” (HC 203071 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 01-10-2021, PUBLIC 04-10-2021). Dito isso e voltando a atenção ao caso concreto, em consulta ao SEEU e conforme mencionado pelo juízo de primeiro grau na decisão hostilizada, “o apenado registra quatro (04) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou cinco (05) novos crimes, dois deles com penas já unificadas nesta execução. Friso aqui que neste PEC o apenado responde por três penas unificadas, respondendo ainda por outros 3 processos criminais, a maioria deles por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, situação que evidencia sua habitualidade criminosa e sua periculosidade.
Assim, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84)” (ID 25759860 – pág.
03 – destaques acrescidos). O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões recursais, explanou perfeitamente que “Na aba de gerenciamento de incidentes no SEEU (EVENTOS), verificamos a ocorrência de 4 (quatro) fugas, sendo a última em 09/06/2015, sendo recapturado somente em 14/03/2022, quase 7 (sete) anos após. Ressaltamos que as fugas foram entremeadas por 3 (três) novos crimes, consistentes em roubos majorados, porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e falsa identidade, demonstrando a intenção de continuar burlando a lei e, em fuga, praticando crimes, não se podendo falar em ressocialização quando lhe foram oportunizadas as condições, sem que as tenha aproveitado dento das linhas constitucionais invocadas.
O requisito subjetivo não é adquirido automaticamente em 12 meses após a prática da última falta grave; 12 meses é requisito objetivo” (ID 25759859 – pág.
09 – destaques acrescidos). É nesse sentido o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). (...)
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. HISTÓRICO CONTURBADO: 9 INFRAÇÕES GRAVES, SENDO AS 3 ÚLTIMAS DE 2017.
AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). (...)
5- No caso dos autos, o apenado registra 9 faltas graves em seu boletim informativo, sendo as 3 últimas de 2017, circunstância que indica um comportamento audacioso, repetitivo e indisciplinando, não merecendo, ainda, a promoção de regime.
6- [...] Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido. (HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016)
7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 – destaques acrescidos). Desse modo, constatando a existência de diversas faltas graves (fugas e cometimento de novos crimes) durante a execução penal, inclusive a última fuga tendo ocorrido em 2015 e o apenado sido recapturado tão somente em 2022, sete anos depois, entendo que o apenado não preenche o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão da progressão de regime.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ANDERSON PINTO DA SILVA
Advogado
RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON (OAB 17587/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808979-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.