PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0808980-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JEFFERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 32357808) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31965525):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO PELO REEDUCANDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (FUGA E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES). APENADO OSTENTA HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONDUTA INTRAMUROS A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou o art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984. Contrarrazões apresentadas (Id. 32524943).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Segundo sustenta o recorrente, ao manter os efeitos de faltas graves ocorridas há mais de sete anos e ao valorizar a gravidade abstrata dos crimes, deixou-se de considerar a readquirida boa-conduta do apenado, violando-se, assim, a vedação ao bis in idem. Sobre este tópico, o acórdão impugnado assim consignou:
9. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de não se achar adstrito ao bom comportamento a análise para o progredimento, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante é considerado de média periculosidade e possui histórico conturbado com evasão e prática de três novos crimes, sendo o ilícito apurado nos Autos 0100128-69.2014.8.20.0013 cometido dentro da Unidade Prisional, quando tentou fugir se apresentando como sendo outro detento, o qual tinha recebido alvará de soltura, daí sobressaindo a incompatibilidade do Recorrente à modalidade carcerária menos gravosa.
10. Não fosse o bastante, soma-se os registros de crimes graves ou cometidos com violência ostentados pelo Insurgente, consubstanciado em tráfico de entorpecentes de forma associativa, 02 roubos circunstanciados pelo uso de arma de fogo, o último deles praticado em comparsaria e com restrição da liberdade de diversas vítimas, circunstâncias fáticas idôneas a sinalizar maior cautela do Estado na progressão de regime.
11. A propósito, o Juízo a quo, ao indeferir o petitório, destacou a importância do estudo psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no Evento 286.2 (Vide SEEU), apontando: “há uma possibilidade moderada de reincidência, considerando a impulsividade e os desafios de controle emocional identificados. O apenado apresenta uma tendência a agir sem uma reflexão mais profunda em algumas situações, o que pode levá-lo a tomar decisões precipitadas e, eventualmente, envolver-se novamente em comportamentos delituosos”.
12. Ademais, ao contrário da argumentativa defensiva, o atestado de boa conduta carcerária não assegura o avanço de regime quando o reeducando atinge o requisito temporal, máxime por não ser o Juízo da Execução mero chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena, como ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que exista atestado de boa conduta carcerária, a avaliação desfavorável do mérito do condenado pelo Juízo das Execuções ou pelo Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução da pena, justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, em razão do inadimplemento do requisito subjetivo.
Veja-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de 109 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com término previsto para 2/1/2028, por diversos crimes, incluindo roubo e formação de quadrilha.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a progressão de regime, fundamentando a negativa na ausência do requisito subjetivo, evidenciada pelo histórico prisional conturbado do paciente, com registro de sete faltas disciplinares graves e participação em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser negada com base no histórico prisional conturbado do apenado, mesmo diante de parecer favorável do exame criminológico e atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional conturbado, com registro de múltiplas faltas disciplinares graves, constitui fundamento idôneo para a negativa da progressão de regime, demonstrando a ausência do requisito subjetivo necessário.
5. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução da pena.
6. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, considerando as peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O histórico prisional conturbado e a prática de faltas disciplinares graves justificam a negativa da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
2. O magistrado não está vinculado ao laudo favorável do exame criminológico, podendo decidir com base nos dados concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/6/2016; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.916/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2021. (AgRg no HC n. 985.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, porquanto o histórico prisional conturbado do apenado justifica a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime.
2. O Tribunal de origem afastou a decisão do Juízo da Execução que deferira a progressão de regime, destacando a prática de faltas graves e o cometimento de novos delitos durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida, considerando o histórico prisional conturbado do apenado, em virtude do cometimento de novos delitos e a prática de faltas graves, durante a execução da pena.
III. Razões de decidir
4. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para exigir exame criminológico; é necessário um elemento concreto, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena.
5. O histórico prisional conturbado do apenado, com reincidência e faltas graves, justifica a realização do exame criminológico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal, para averiguar o mérito do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena.
2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 744.819/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 693.716/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 729.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022. (AgRg no HC n. 979.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4