PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809001-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOELMA BARBOSA DE LIMA PINTO Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0809001-70.2025.8.20.0000 interposto por Joelma Barbosa de Lima Pinto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 152083591) que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal com Pedido de Tutela de Urgência n° 0826465-42.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que o detalhamento da evolução da dívida de Id. 149471600 indica, com precisão, os encargos e custos do empréstimo contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que a parte requerente não foi devidamente informada sobre os termos do negócio, ou que não poderia deixar de aderir à proposta, caso não lhe fosse viável.
Ademais, os outros documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, não se evidenciando a existência de irregularidades formais latentes. Noutra vertente, no concernente à exibição dos contratos, o requerimento autroral se confunde com a produção de prova pertinente à confirmação dos fatos narrados na inicial, não se observando qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual.
Com efeito, a apresentação dos termos contratados está inserida no âmbito do ônus probatório próprio da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, elucidando se tratar de ação revisional, cuja defesa deve, obrigatoriamente, ser acompanhada de documentos ou provas outras capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sob pena de reconhecimento do direito vindicado pela parte requerente.
Nessa perspectiva, evidencia-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço - suposta falha no direito à informação. Por essa razão, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo a instituição financeira requerida detentora de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas - cópia dos instrumentos contratuais.
À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. (...)” Em suas razões (Id. 31381701), aduz que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada, uma vez que desconsidera a existência de encargos abusivos no contrato de empréstimo pessoal nº 202301696029, cuja taxa de juros mensal de 1,87% gera um saldo devedor de R$ 42.436,17 e um total a pagar de R$ 109.413,70, sob a sistemática da Tabela Price.
Argumenta que os juros aplicados ultrapassam a média de mercado e o pactuado, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, além de conter cláusulas ilegais, como a cobrança de tarifas administrativas indevidas, anatocismo não autorizado e violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Ressalta que o contrato atual decorre de renegociações anteriores e que, conforme a Súmula 286 do STJ, é possível a revisão integral da dívida desde a sua origem, expurgando encargos cumulativamente abusivos.
Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base nos Temas 31 e 33 do STJ e no art. 300 do CPC, destacando o fumus boni iuris, comprovado por jurisprudência consolidada e elementos documentais que demonstram a excessividade dos encargos, bem como o periculum in mora, diante da iminente negativação do nome da consumidora e do protesto do contrato. Requer, portanto, a reforma da decisão para que seja deferida a tutela liminar, a fim de impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, sustar o protesto do contrato, determinar o recálculo do débito com exclusão dos encargos abusivos e autorizar o depósito mensal de R$ 500,00 em conta judicial, valor correspondente à parcela incontroversa.
Fundamenta seu pedido nos arts. 6º, V, do CDC, 300 e 330 do CPC, nas Súmulas 565, 566 e 286 do STJ e em precedentes dos tribunais superiores, reiterando que a medida é necessária para garantir o acesso à justiça, preservar sua dignidade e assegurar a revisão do contrato em conformidade com a legislação consumerista. Sem preparo pro ser beneficiária da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 152083591).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em apurar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante, a qual alega a existência de encargos abusivos no contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira agravada. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada ultrapassa a média de mercado e que o contrato contém cláusulas ilegais, como a cobrança de tarifas administrativas indevidas e a prática de anatocismo, bem como pleiteia a revisão integral da dívida, com base na Súmula 286 do STJ, por se tratar de contrato objeto de sucessivas renegociações.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, observa-se que a própria agravante anexou aos autos o contrato de cédula de crédito bancário nº 202301696029 (Id. 149471600), em que constam expressamente a taxa de juros efetiva mensal pactuada (1,87% a.m.), o custo efetivo total anual (26,01% a.a.) e demais condições contratuais.
Também foram juntadas as planilhas de amortização do saldo devedor, com projeções pelos sistemas Price e SAC (Ids. 149990813 e 149990815), além de relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR – Id. 149471599), o qual revela a inadimplência da agravante. No tocante à ausência de informações contratuais, a agravante requereu a exibição de documentos referentes ao contrato original nº 916625282.
Tais informações, no entanto, são indispensáveis para a apuração da eventual abusividade contratual, o que demanda dilação probatória incompatível com o atual estágio do processo, não sendo possível aferir, neste momento, a verossimilhança das alegações com o grau de certeza exigido para a concessão da tutela de urgência. Ademais, ainda que haja alegações de abusividade, estas dependem de dilação probatória, com análise técnica da adequação dos encargos à média de mercado, da legalidade da capitalização dos juros e da eventual onerosidade excessiva.
Não se constata, nesta fase de cognição sumária, elementos inequívocos que demonstrem a ilicitude dos encargos contratados ou a manifesta desproporcionalidade nas condições pactuadas. Quanto ao periculum in mora, não há prova nos autos de que tenha ocorrido a efetiva negativação do nome da agravante ou protesto do contrato. A simples possibilidade futura de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de protesto não configura, por si só, risco concreto e iminente apto a justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante da ausência de comprovação de diligência da agravante para suspender tais efeitos pela via administrativa ou judicial anterior.
Nesse sentido, cito o precedente de minha autoria em caso análogo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO DEMANDANTE. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES CONTRATUAIS PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO INSTRUMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813505-90.2023.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)”
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu a tutela de urgência no juízo de origem. Em seguida, determino a intimação da parte adversa para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora