PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-59.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo SEBASTIAO ALVES PROCOPIO e outros Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ESPÓLIO ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS CONTRIBUINTES CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do espólio da lide, com o prosseguimento da execução apenas em relação aos contribuintes corresponsáveis constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a exclusão do espólio da ação de execução fiscal quando há outros contribuintes corresponsáveis expressamente indicados na CDA, sem que isso configure redirecionamento indevido da cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 329, inciso I do CPC permite a emenda à inicial até mesmo com alteração do pedido, da natureza da ação e do rito procedimental a ser observado, desde que efetuada antes da citação do requerido.
4. A exclusão do espólio não se trata de redirecionamento da cobrança, pois a ação de execução fiscal já foi ajuizada contra os contribuintes corresponsáveis constantes na CDA.
5. O indeferimento do pedido pelo juízo de origem baseou-se em premissa fática equivocada, ao considerar que a exclusão do espólio configuraria redirecionamento indevido, quando, na realidade, os demais executados participaram da constituição do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da ação de execução fiscal ajuizado em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ALVES PROCÓPIO E OUTROS (processo nº 0871735-94.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução fiscal e Tributária de Natal que indeferiu o pedido de exclusão do Espólio de Sebastião Alves Procópio.
Alega que: “busca impugnar a decisão agravada pelo fato de esta ter se baseado em um fato inexistente, isto é, ela incorreu em erro material com base em premissa fática não adequada, o qual acabou influenciando no julgamento da pretensão deste Município”; “requereu a extinção do feito em face do espólio, para fins de prosseguimento da execução apenas contra os corresponsáveis nas CDAs (contribuintes).
Em suma, o pedido do Município diz respeito apenas ao prosseguimento do feito em face de pessoas que constam nas respectivas CDAs”; “O fato de constarem nas CDAs revela também que o lançamento de tais créditos foi feito em face de tais corresponsáveis, o que demonstra que eles participaram da etapa de formação do crédito fiscal. Isto é, ao proceder ao lançamento do IPTU e TLP, a autoridade competente considerou tais pessoas como sujeito passivo da obrigação tributária, já que são contribuintes desses tributos, conforme arts. 34 do CTN e 21 e 105 do CTMN”; “resta provado que o erro material em questão (fato inexistente) diz respeito a considerar que o Município estaria requerendo o redirecionamento da execução em face de pessoas que não participaram da etapa de formação do crédito fiscal”; “havendo outros contribuintes além do espólio de SEBASTIAO ALVES PROCOPIO, o Município pode optar por cobrar na execução fiscal apenas os outros contribuintes que constam na CDA, que foi justamente o que aconteceu nos autos, mas que o Juízo de origem rejeitou essa pretensão por ter se baseado em premissa fática não adequada (achou que seria o caso de redirecionamento em face de quem não participou da formação do crédito e que, por isso, entendeu que incidiria a súmula 392/STJ – o que não vem ao caso)”.
Pugna provimento do recurso para que “seja determinado o prosseguimento da execução fiscal apenas em face dos contribuintes corresponsáveis, com a exclusão do espólio de SEBASTIAO ALVES PROCOPIO”. Contrarrazões em que as partes agravadas, JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA e MARIA DAS GRACAS PROCOPIO, suscitam a preliminar de legitimidade passiva de JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA e, no mérito, pelo desprovimento.
Sem contrarrazões da parte agravada MARIA APARECIDA PROCÓPIO. Em relação à alegada ilegitimidade passiva do executado JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA, por não ter sido examinado na decisão agravada, resta processualmente obstada a análise de mérito em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Observa-se que a ação de execução fiscal (processo nº 0871735-94.2022.8.20.5001) foi ajuizada em face do espólio de SEBASTIAO ALVES PROCOPIO, bem como JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS PROCOPIO e MARIA APARECIDA PROCÓPIO.
Nas CDAs consta como devedor o espólio de SEBASTIAO ALVES PROCOPIO e corresponsáveis JONATHAS ALVES PROCOPIO BEZERRA, MARIA DAS GRACAS PROCOPIO e MARIA APARECIDA PROCÓPIO. Antes mesmo da citação das partes executadas, o fisco municipal requereu a extinção da execução em face do espólio de SEBASTIÃO ALVES PROCOPIO e o prosseguimento apenas em relação aos corresponsáveis. O magistrado indeferiu o pleito por entender que não era possível o redirecionamento da demanda em face de quem não participou do processo de formação do crédito tributário.
Nos termos do art. 329, inciso I do CPC é permitida a emenda à inicial até mesmo com alteração do pedido, da natureza da ação e do rito procedimental a ser observado, desde que efetuada antes da citação do requerido. No caso, o pedido de exclusão foi requerido antes da citação e ao contrário do que entendeu o magistrado na decisão agravada, não há que se falar em redirecionamento, uma vez que a ação de execução foi proposta em face dos corresponsáveis e estes já constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para seja determinado o prosseguimento da execução fiscal apenas em face dos contribuintes corresponsáveis, com a exclusão do espólio de SEBASTIAO ALVES PROCOPIO. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.