PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809004-88.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo D. M. E. P. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 141.120,00 para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante sustentou que vinha cumprindo a obrigação de fazer mediante disponibilização das terapias prescritas, alegou inexistência de cobertura obrigatória do método Pediasuit, ausência dos requisitos para a constrição patrimonial e requereu o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a exigência de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de valores constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de tutela de urgência relacionada ao custeio de tratamento médico de beneficiário com TEA; (ii) estabelecer se as alegações de cumprimento da obrigação e de suficiência da rede credenciada afastam a medida coercitiva determinada; e (iii) determinar se o levantamento dos valores deve ser condicionado à prestação de caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio judicial de valores encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado e nas medidas executivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde de criança em condição de vulnerabilidade. A medida coercitiva mostra-se legítima quando evidenciado o risco de descontinuidade terapêutica e a existência de indícios de descumprimento da obrigação anteriormente imposta.
As alegações relativas à suficiência da rede credenciada e à integração da clínica indicada ao grupo econômico da operadora demandam dilação probatória incompatível com a análise recursal então realizada, sobretudo diante da determinação de prova pericial pelo juízo de origem. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit não constitui fundamento determinante da decisão agravada, que se baseia na necessidade de garantir o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
A jurisprudência admite o bloqueio de ativos financeiros como meio executivo adequado, proporcional e razoável para assegurar a prestação de tratamento médico indispensável, não se tratando de penalidade, mas de instrumento de efetivação da ordem judicial. A exigência de caução pode ser dispensada quando a urgência da medida e o risco de agravamento do quadro clínico recomendam a imediata efetivação da tutela de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aparente descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento de saúde autoriza o bloqueio judicial de valores para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida executiva legítima, proporcional e adequada à proteção do direito fundamental à saúde, especialmente quando envolvida criança diagnosticada com TEA.
Questões que demandam dilação probatória não afastam, em juízo de cognição sumária, a adoção de medidas coercitivas destinadas à continuidade do tratamento médico. A exigência de caução pode ser dispensada quando a urgência do tratamento e o risco de prejuízo à saúde do paciente justificam a imediata efetivação da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300, § 1º; 521, II; 536; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0875787-65.2024.8.20.5001, ajuizado por D.
M. E. P., representado por sua genitora, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 141.120,00 (cento e quarenta e um mil, cento e vinte reais) para efetivação de tutela antecipada relacionada ao custeio de tratamento multidisciplinar destinado à infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Nas razões recursais (id 38414573), sustentou a agravante, em síntese, que vem disponibilizando regularmente o tratamento prescrito ao agravado, inclusive por intermédio do Instituto Cubo Mágico, atualmente integrante de seu grupo econômico, inexistindo descontinuidade assistencial apta a justificar a constrição patrimonial determinada pelo Juízo de origem.
Aduziu que o protocolo Pediasuit não possui cobertura obrigatória no rol da ANS, invocando, para tanto, o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou, ainda, que inexiste urgência apta a justificar o bloqueio judicial, bem como que eventual levantamento de valores deveria ser condicionado à prestação de caução idônea. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da decisão agravada.
O pedido de suspensividade foi indeferido, nos termos de decisão ao id 38446101. Contrarrazões pelo agravado, que pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida. (Id 39211035). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do 17° Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 39330910).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das demais razões deste agravo. O objetivo do pedido de atribuição de efeito suspensivo consiste em obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos originários, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 141.120,00 (cento e quarenta e um mil, cento e vinte reais) para custeio do tratamento multidisciplinar do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Para tanto, a agravante sustenta, em síntese, que vem cumprindo regularmente a obrigação de fazer imposta judicialmente, mediante disponibilização das terapias prescritas por intermédio do Instituto Cubo Mágico, alegadamente integrante de seu grupo econômico, inexistindo descontinuidade assistencial que justifique a constrição patrimonial. Defende, ainda, que o método Pediasuit não possui cobertura obrigatória no rol da ANS, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.265, bem como a necessidade de utilização da rede credenciada, a ausência dos requisitos autorizadores da medida coercitiva e o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, o condicionamento de seu levantamento à prestação de caução.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “(…) ao menos neste exame perfunctório, não se mostra evidenciada a plausibilidade jurídica da tese recursal no sentido de que a obrigação estaria sendo integralmente cumprida.
Ao revés, a decisão agravada encontra-se amparada no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 297 do Código de Processo Civil, bem como no dever de adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde e a proteção prioritária de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Importa registrar que o bloqueio judicial de valores, em hipóteses dessa natureza, constitui medida excepcional, porém legítima, quando evidenciado o risco de descontinuidade terapêutica e o aparente descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Ademais, as alegações recursais atinentes à suposta suficiência da rede credenciada e à incorporação da clínica “Cubo Mágico” ao grupo econômico da agravante demandam dilação probatória incompatível com a estreita via do pedido suspensivo, sobretudo porque o próprio Juízo de origem já determinou a realização de prova pericial médica para esclarecimento técnico da controvérsia.
De igual modo, as alegações recursais relacionadas à ausência de obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit, fundadas no julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, não constituíram fundamento determinante da decisão agravada, a qual se limitou a reconhecer indícios de descumprimento da tutela anteriormente deferida e, por conseguinte, determinar medida coercitiva destinada à sua efetivação.
Assim, a análise aprofundada da controvérsia acerca da extensão da cobertura contratual deverá ser reservada ao exame do mérito recursal. Quanto ao pedido subsidiário de exigência de caução, igualmente não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a exigência de caução constitui faculdade do magistrado, podendo ser dispensada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem risco relevante ao direito tutelado.
Além disso, a hipótese dos autos envolve prestação voltada à continuidade de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com TEA, circunstância que recomenda máxima cautela quanto à adoção de medidas capazes de comprometer a imediata efetivação da tutela de saúde deferida.” (Id 38446101). Importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, nas ações que versam sobre fornecimento de tratamento médico necessário e urgente, não se pode admitir posturas protelatórias por parte das operadoras de saúde, sobretudo quando o beneficiário é criança em situação de vulnerabilidade, como no caso em tela.
Em acréscimo, o parecer ministerial, lavrado pelo 17º Procurador de Justiça (id 39330910), também foi no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que “diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial.” Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 61.560,00 em sua conta bancária, com liberação mensal de R$ 20.520,00, visando garantir o custeio de tratamento médico prescrito judicialmente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A agravante alegou cumprimento da obrigação de fazer e oferecimento de tratamento na rede credenciada, pleiteando a revogação do bloqueio judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da medida de bloqueio de valores determinada judicialmente para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer referente à prestação de tratamento médico por operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza o magistrado a adotar medidas executivas para garantir a efetividade da decisão judicial.4.
A determinação judicial de bloqueio de valores se justifica diante da omissão da operadora de saúde em custear o tratamento prescrito, violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5. O bloqueio não configura sanção, mas providência proporcional e adequada à tutela do direito fundamental à saúde, observando-se a razoabilidade na fixação do valor e sua liberação condicionada ao vencimento das obrigações.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de ativos financeiros como meio legítimo de coerção para o cumprimento de tutela antecipada em demandas de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O descumprimento injustificado de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde autoriza o bloqueio de valores como meio legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial.2. A medida de bloqueio de ativos financeiros é compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade quando voltada à proteção de direito fundamental à saúde, especialmente diante da inércia da parte devedora.3.
O bloqueio não se configura como penalidade, mas como instrumento executivo necessário à realização da tutela jurisdicional deferida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801863-52.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). Desta feita, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a adoção de medidas executivas, como a penhora eletrônica, é autorizada pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenha como finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o referido instituto é um meio legítimo para garantir o cumprimento da decisão judicial, inclusive para assegurar a realização de tratamento médico essencial, nos termos dos arts. 536 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essas disposições autorizam a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento total ou parcial da ordem de urgência anteriormente proferida, como se verifica no presente caso.
No que concerne a exigência de caução, entendo que a urgência da medida e o risco de agravamento da saúde do paciente autorizam a sua dispensa, nos termos do art. 521, II, do CPC. Dessa forma, considerando a necessidade de manutenção do tratamento e a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.