PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809005-10.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MANOEL LOPES FILHO ADVOGADA: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33511816) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32971592) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO FORA DO ROL DA ANS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. IDOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por Manoel Lopes Filho, visando à reforma da decisão que concedeu tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento OFEV (Nintedanibe) 150 mg, prescrito para tratamento contínuo da Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10: J84.112).
A agravante alega ausência de cobertura contratual, inobservância das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) do Rol da ANS e inexistência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de tutela antecipada determinando o fornecimento de medicamento não previsto no Rol da ANS, diante da prescrição médica fundamentada, da gravidade da enfermidade e da ausência de alternativa terapêutica adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica evidencia a necessidade e a eficácia do medicamento OFEV (Nintedanibe) como único tratamento disponível para conter a progressão da doença grave que acomete o agravado, atendendo ao disposto no art. 10, §13, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14.454/2022. O plano de saúde não demonstrou a existência de substituto terapêutico eficaz, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece a abusividade da negativa de cobertura baseada exclusivamente no Rol da ANS e nas DUT, especialmente em casos de urgência e de prescrição fundamentada por profissional habilitado. O perigo de dano irreparável está presente, dada a natureza grave e progressiva da doença pulmonar do agravado, idoso de 79 anos, cuja vida depende do acesso ao medicamento prescrito.
A medida antecipatória deferida é reversível, pois eventual procedência do recurso poderá ensejar compensação financeira pela via regressiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear medicamento prescrito fora do Rol da ANS quando demonstrada sua eficácia com base em evidências científicas e inexistência de substituto terapêutico adequado. É abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, quando o tratamento indicado for essencial à saúde e à vida do paciente.
A tutela antecipada para fornecimento de medicamento deve ser mantida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, especialmente em se tratando de paciente idoso com doença grave. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13, I; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 6º, VIII, e
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, I, e §4º; 17-A, §6º, da Lei n° 9.656/1998; 4º da Lei nº 9.961/2000; 51, IV e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 33662651). Contrarrazões apresentadas (Id. 34141904).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau para obrigar a operadora de plano de saúde - ora recorrente – a custear o tratamento médico ao demandante. Todavia, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido (Id. 32971592): Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado.
Percebe-se, portanto, que se está diante de acórdão que confirmou tutela de urgência concedida no primeiro grau, não abarcando, portanto, a recorribilidade excepcional, por força do óbice imposto pela Súmula 735/STF, aplicada por analogia. Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9