PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809007-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: RAIMUNDO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s): Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802563-79.2024.8.20.5103, proposta por Raimundo Gonçalves dos Santos, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato de empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a parte ora agravada denunciado a suposta impropriedade dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, questionando a contratação de empréstimo consignado, e dizendo-se vítima de fraude. Sustenta que diversamente do quanto defendido pela parte recorrida, não haveria que se falar em irregularidade na contratação, tampouco vício de vontade, e que os descontos efetivados corresponderiam à contraprestação pelo empréstimo concedido, inexistindo ilícito capaz de justificar a suspensão determinada.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de multa diária, não teria o Magistrado a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial. Alega que a pena cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, enquanto no mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos perpetrados pelo banco requerido, relativo a empréstimo impugnado, sob pena de multa cominatória.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro presentes os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, sem embargo da análise do direito discutido nos autos, é dizer, acerca da legitimidade ou não da contratação impugnada, penso que não logrou êxito o banco recorrente em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da suspensividade requerida, eis que se limitou a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, em se tratando, como de fato se trata, de Ação Declaratória Negativa, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a parte demandada o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Com efeito, alegando a parte autora/agravada não ter autorizado/contratado o serviço refutado, capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos de origem, verifico que, de fato, a parte agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, conforme se infere dos extratos bancários anexados.
Some-se ainda, que o banco recorrente não colacionou, ao menos nesse instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos em alusão. Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora/agravada, consoante já destacado na decisão recorrida. De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte autora/recorrida sofrerá redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
No que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento de ordem que estabelece a obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, § 1º e 537 do CPC) e, que por meio dela o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Demais disso, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem. Nesse contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa diária fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando realizável ate mesmo virtualmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K