PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809010-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE Advogado(s): JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: CONDOMINIO CCAB SUL Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jacy Lizandra Louisi de Albuquerque, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802734-90.2020.8.20.5001, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da execução, além de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a ausência de fundamento legal para a condenação imposta, aduzindo que não houve prática de conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé, mas tão somente o exercício regular do direito de defesa. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou circunstâncias relevantes do caso concreto, especialmente no que se refere à alegada recusa do exequente em aceitar propostas de acordo e à suposta retenção de boletos de pagamento, fatos que, segundo afirma, foram devidamente levados ao conhecimento do juízo de origem.
Alega, ademais, que os valores executados teriam sido integralmente quitados, conforme planilhas apresentadas pelo próprio exequente, razão pela qual sustenta a necessidade de reconhecimento da extinção da execução. Defende, nesse contexto, a inexistência de qualquer comportamento processual temerário que justificasse a penalidade aplicada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a quitação integral da obrigação.
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou mesmo a concessão de tutela provisória recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, a condenou por litigância de má-fé, sob o argumento de ausência de fundamento legal e inexistência de conduta processual reprovável.
Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidenciam, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional vindicada. Com efeito, a decisão agravada, ao menos neste momento inicial de análise, revela-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos originários, notadamente no que concerne à avaliação da conduta processual da parte executada/agravante.
O juízo de origem, que detém contato direto e contínuo com a dinâmica processual, entendeu configurada postura incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes em juízo, especialmente ao constatar a reiteração de alegações já enfrentadas e a resistência ao cumprimento de determinações anteriormente estabelecidas. Nesse contexto, não se pode, em sede de análise perfunctória, infirmar, de imediato, a conclusão firmada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância e de esvaziamento da discricionariedade técnica inerente à condução do processo pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, a multa cominatória atua como inibidora do desrespeito às decisões impostas pelo Estado-Juiz no exercício da tutela jurisdicional. Ademais, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A penalidade imposta possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversível em caso de eventual provimento do recurso, não se evidenciando prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata desta instância revisora.
Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano concreto e iminente, mostra-se incabível a concessão do efeito suspensivo pretendido. Diante desse cenário, ao menos por ora, reputo adequada e juridicamente fundamentada a decisão proferida pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida hígida neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14