PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809013-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: E. A. S.,
I. D. O. A. S. Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO AGRAVADO: A.
L. D. O. S. Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0808674-75.2021.8.20.5106. Em suas razões recursais, o agravante pugna, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. Defende que se enquadrar na situação legal prevista para sua concessão (art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 98, caput, e art. 99, § 3º, ambos do CPC), declarando desde logo que não pode arcar com qualquer ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Por fim, requer o provimento do agravo. Nas contrarrazões (Id 21706367), a agravada refuta as alegações do agravante, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, requer a apreciação do pleito de justiça gratuita, com o retorno, em seguida, para a emissão de parecer (Id 21818787). Pelo despacho de Id 21989091, nos termos do que dispõe o artigo 99, §2º do CPC e, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, o agravante foi intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, trazendo aos autos os documentos de Id 22661720/ 22661732.
É o relatório. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência. Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante aduz que “seus rendimentos são inteiramente consumidos para fazer frente às despesas próprios e de sua família.
Conforme se comprova pela documentação comprobatória em anexo, o agravante possui as seguintes despesas mensais: (...) - Pensão fixada em 2021, valores atuais: (I) mensalidade escolar: R$2.046,34 (id 97261534, mensalidade março de 2023); (II) plano de saúde: R$145,04 e;
III) 10% dos rendimentos líquidos: R$1.185,73: TOTAL: R$3.395,11; - Aluguel: R$ 2.000,00; - Energia: R$ 446,59; - Internet R$ 104,99; - Plano de Saúde R$ 314,58; - Alimentação, Vestuário, Combustível, Educação e Medicamentos. (média dos últimos 3 meses, todas concentradas em cartão de crédito) R$ 5.210,51; - Seguro Veicular R$ 161,87; - IPVA R$ 147,98; - Diarista (R$ 120,00 por semana) R$ 480,00; - Terapia psicológica (uma sessão por mês) R$ 120,00” (Id 22661369 - Pág. 2).
Analisando a documentação colacionada aos autos, entendo que o pleito do recorrente não deve prosperar, vez que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o agravante é servidor público federal, ocupando o cargo de agente da polícia federal, percebendo remuneração no valor de R$ 12.723,64 (doze mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme contracheque de Id 22661720, correspondendo os gastos relacionados pelo mesmo como despesas do cotidiano, não representando motivo suficiente para a concessão do aludido benefício.
Desta feita, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pelo recorrente, entendo que o pleito não deve prosperar, vez que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compreendo que não é escopo da norma que prevê a gratuidade judiciária proteger aquele que aufere valores capazes de pagar custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família.
A previsão legal visa proteger aquela pessoa de pouco ou nenhum rendimento, situação distinta da vivenciada pelo recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação do agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator