PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809014-69.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ANTONIO CARMO DA SILVA Advogado(s): JULIO CESAR SANTANA SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0809014-69.2025.8.20.0000 Impetrante: Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37722) Paciente: Marcos Antonio Carmo da Silva Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS CONFIGURADOS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo no oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia foi regularmente ofertada e recebida após a impetração, o que configura a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual.
4. A custódia preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta, destacando-se o modus operandi sofisticado do crime, com uso de dispositivos eletrônicos para captação de dados bancários e clonagem de cartões, o que evidencia sua periculosidade social.
5. A segregação preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com os , 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
6. Consta nos autos histórico criminal do paciente, com duas execuções penais anteriores por crimes patrimoniais semelhantes (furto e estelionato), o que reforça o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento:
1. A superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia afasta o interesse processual quanto à alegação de excesso de prazo.
2. A prisão preventiva é legítima quando baseada em indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, especialmente quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021. STJ, AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021. STJ, AgRg no RHC 169.759/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto à tese do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, suscitada pela 7ª Procuradoria de Justiça. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Júlio César Santana Santos (OAB/CE 37722), em favor de Marcos Antônio Carmo da Silva, contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara de Macaíba/RN (Id. 31445132). A defesa, nas razões da impetração (Id. 31386577), pleiteia a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, argumentando que a demora no julgamento pode resultar em segregação desproporcional, destacando que o paciente é pai de família e está impossibilitado de exercer sua atividade laboral.
No mérito, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sustentando que estas seriam suficientes para assegurar os interesses do juízo, considerando que o crime imputado ao paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça. Análise do pleito liminar que se confunde com o mérito (Id. 31445132). A autoridade coatora apresentou informações no Id. 31564972. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão, pela sua denegação, conforme parecer de Id. 31625828.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, SUSCITADA PELA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Ab initio, acolho a preliminar de não conhecimento parcial da ordem, suscitada pela Douta 7ª Procuradoria de Justiça, especialmente, no tocante à tese de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. É que, além de a impetração não ter carreado aos autos prova cabal da omissão do Ministério Público, há registro no processo de origem (Processo nº 0803024-08.2025.8.20.5300 – Id nº 153033655) de oferecimento da peça acusatória em 29/05/2025, a qual, inclusive, foi recebida em 02/06/2025, gerando a completa ausência de interesse do paciente em discutir o ponto.
Não por outro motivo, a 7ª Procuradoria de Justiça sustentou que, “No caso dos autos, importa esclarecer que o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento de denúncia resta prejudicado. Isso porque, da análise dos autos de origem, verifica-se que, após a impetração do presente remédio constitucional, o representante do Ministério Público ofereceu a peça acusatória em desfavor do paciente (Processo nº 0803024-08.2025.8.20.5300 – Id nº 153033655), já tendo sido, inclusive, recebida a denúncia em 2 de junho de 2025, o que configura perda superveniente do objeto.”.
Portanto, acolho a preliminar agitada. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus quanto aos demais pontos. Em síntese, sustentou o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva decretada. Razão não lhe assiste. Explico. Ao compulsar os autos, evidencia-se que o paciente foi segregado cautelarmente em razão da suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, incisos II e IV do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 31386578 – p. 5 e ss.) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(…)Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por ser o crime imputado ao autuado crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa flagranteada detida logo após a instalação do dispositivo no Banco Bradesco de Macaíba, enquanto iniciava sua tentativa frustrada de instalação do mesmo equipamento no supermercado Assaí de Capim Macio.
Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, pois se faz necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão.
É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão. Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado teria um esquema complexo de atuação, cuja prática envolvia auxílio de terceiro para a captação de dados sensíveis mediante dispositivo chupa-cabra e, posteriormente, clonando cartões de crédito em nome das vítimas.
Tal prática possibilitava que o flagranteado efetuasse saques que levavam as vítimas a prejuízos financeiros. É de se notar a frieza e lucidez do autuado em sua conduta, que, ao ser questionado pelos policiais na abordagem, alegou que o Banco ressarcia as vítimas e que elas não eram diretamente lesadas.(…) Além disso, cumpre observar que há indícios de reiteração delitiva específica, tendo em vista que o flagranteado possui histórico de condenação em crimes da mesma natureza (furto e estelionato) desde o Ceará ao Rio de Janeiro, dando conta de sua inobservância à atuação estatal.
Nesse sentido, o histórico indica um ciclo delitivo do qual o flagranteado faz parte, tornando imperativo interrompê-lo para evitar a continuidade de atividades ilícitas”. Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Com efeito, consta em desfavor do paciente a existência de duas execuções penais: a de número 0001720-03.2007.8.06.0070, referente ao crime de estelionato, extinta por indulto em 20 de setembro de 2021; e a de número 0181559-52.2018.8.19.0001, relativa ao crime de furto, também extinta por indulto em 25 de setembro de 2022. Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei. Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.