PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809015-20.2026.8.20.0000 Agravantes: Frederico Fausto Marinho de Medeiros e Stefanes da Silva Santos Advogadas: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros Agravada: Construtora Mendonça Júnior Ltda Relatora: Desa.
Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Id. 38416665) interposto por Frederico Fausto Marinho de Medeiros e Stefanes da Silva Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 170936370 – feito original), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844416-30.2017.8.20.5001, promovido contra a Construtora Mendonça Júnior Ltda, reconheceu a fungibilidade da obrigação assumida, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação do valor indenizatório a partir dos laudos periciais produzidos nos autos, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e em nome da primazia da efetividade da jurisdição: a) RATIFICO o entendimento de que a obrigação de fazer, em sua essência técnica, é FUNGÍVEL.
Não obstante, a frustração da condição subjetiva essencial (desistência da V & G Engenharia) e a ausência de consenso sobre a substituição tornam a execução específica INVIÁVEL nos termos pactuados. b) CONVERTO a obrigação de fazer (reparo dos vícios construtivos) em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos), com fulcro no art. 816 do Código de Processo Civil, de modo a garantir que os Exequentes recebam o valor necessário para realizar os reparos com a empresa de sua livre escolha. c) DETERMINO que o valor da reparação corresponda ao total apurado nos laudos periciais homologados (IDs 118177524 e 120550397).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de apresentação dos laudos, o que deverá ser promovido pela parte exequente no prazo de 15 dias. Em seguida, caso o valor supere a caução prestada nos autos, intime-se a parte Executada para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, complementar o depósito, sob pena de incidência das sanções legais (art. 523 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.
I.
Cumpra-se.” Nas razões recursais sustentam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar a natureza infungível da obrigação pactuada no acordo homologado judicialmente, convertendo-a indevidamente em perdas e danos, apesar da existência de cláusula expressa que condicionava a execução dos serviços à atuação da empresa V & G Engenharia, indicada nominalmente pelas partes como condição essencial da avença.
Defendem que a impossibilidade superveniente de atuação da empresa indicada atrairia a incidência da cláusula contratual que previa, expressamente, o retorno das partes ao status quo ante, com o regular prosseguimento da fase de conhecimento, e não a conversão automática da obrigação em indenização pecuniária. Afirmam que a escolha da empresa terceira não constituiu mera forma de execução da obrigação, mas verdadeiro elemento estrutural do acordo celebrado, especialmente diante da ausência de confiança dos agravantes na própria construtora agravada, circunstância que teria motivado, inclusive, a renúncia a pedidos indenizatórios anteriormente formulados.
Argumentam que a decisão recorrida violou os limites objetivos do título executivo judicial, ao afastar cláusula expressamente convencionada pelas partes e impor solução não prevista no acordo homologado, em afronta aos arts. 141, 492, 499, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que a conversão em perdas e danos possui natureza subsidiária, somente sendo admissível quando inviável a tutela específica ou mediante requerimento do credor, hipóteses que afirmam não estarem configuradas no caso concreto.
Asseveram, ademais, que a substituição da empresa originalmente indicada ou a conversão automática da obrigação em pecúnia não recompõem adequadamente a situação jurídica anterior, tampouco asseguram a efetiva reparação dos vícios construtivos do imóvel. Ressaltam, igualmente, existirem inconsistências nos laudos periciais homologados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à ausência de fundamentação adequada e critérios técnicos de quantificação, razão pela qual sustentam que a utilização desses valores para conversão da obrigação agravaria os prejuízos suportados pelos agravantes.
Alegam que a manutenção da decisão agravada os obriga a suportar solução não consentida, além de lhes impor ônus financeiro incompatível com os termos do acordo judicial celebrado, comprometendo a segurança jurídica, o devido processo legal e a própria racionalidade do sistema executivo. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar imediatamente o andamento do cumprimento de sentença originário, bem como o provimento definitivo do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de cumprimento do acordo nos moldes originalmente pactuados e determinando-se o retorno do feito ao status quo ante, com regular prosseguimento da marcha processual.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 38417170). É o que importa relatar.
Decido. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela recursal antecipada quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil reparação, ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre salientar, inicialmente, que, em sede de agravo de instrumento, a análise deve restringir-se, neste momento processual, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada, vedado o aprofundamento da controvérsia de mérito.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos em imóvel dos agravantes, em perdas e danos, diante da impossibilidade superveniente de execução dos serviços pela empresa V & G Engenharia, originalmente indicada pelas partes no acordo homologado judicialmente.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a presente controvérsia decorre de ação ajuizada pelos agravados em face da construtora agravante, objetivando a reparação de graves vícios construtivos existentes no imóvel residencial adquirido pelas partes autoras, conforme narrado na petição inicial de Id. 12906332 – feito origem. Consta da exordial que os autores passaram a enfrentar, desde os primeiros anos de utilização do imóvel, sucessivos problemas de infiltração, vazamentos, rachaduras, mofo e comprometimento estrutural, circunstâncias que ensejaram a elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Predial acostado ao Id. 12906403 - origem, no qual o imóvel foi classificado com grau de risco “CRÍTICO”, recomendando-se intervenções imediatas para sanar as patologias construtivas identificadas.
No curso da demanda, as partes celebraram acordo judicial posteriormente homologado. Por meio do referido ajuste, a agravante comprometeu-se a “sanar em definitivo todas as anomalias apresentadas no laudo de inspeção”, abrangendo, inclusive, vícios eventualmente supervenientes, assumindo obrigação ampla de reparação integral do imóvel. O acordo também previu acompanhamento técnico das obras, garantia quinquenal dos serviços executados e cláusula indenizatória específica para hipótese de reaparecimento das anomalias após a conclusão dos reparos.
Todavia, embora os agravantes sustentem que a atuação da empresa V & G Engenharia constituiria elemento essencial e determinante da avença, não se verifica, ao menos em exame preliminar do termo de acordo, cláusula expressa estabelecendo exclusividade absoluta da referida empresa ou resolução automática do pacto com retorno ao status quo ante em caso de impossibilidade superveniente de sua atuação.
Ao contrário, a redação do acordo evidencia que o núcleo obrigacional assumido pela agravante encontrava-se diretamente vinculado ao resultado útil da prestação, consistente na eliminação definitiva dos vícios construtivos existentes no imóvel. Além disso, os autos demonstram que, após a homologação do acordo, houve extensa atividade processual voltada à concretização da obrigação assumida, incluindo apresentação de cronograma de execução (Id. 86375992 – feito origem), sucessivas manifestações das partes, produção de prova técnica, realização de perícia judicial (Id. 118177524 -feito origem) e apresentação de planilha orçamentária (Id. 118178553 - feito origem), posteriormente complementada pelo laudo pericial complementar de Id. 120550397 - feito origem.
Também se verifica que os laudos técnicos produzidos nos autos foram submetidos ao contraditório, tendo o Juízo de origem determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos parâmetros técnicos apurados judicialmente. Posteriormente, sobreveio aos autos notificação informando a impossibilidade de continuidade da execução dos serviços pela empresa V & G Engenharia, conforme documento juntado ao Id. 123353556 - origem.
Diante desse cenário, o Juízo singular proferiu a decisão agravada, reconhecendo a inviabilidade prática da execução específica nos moldes originalmente pretendidos pelas partes e determinando a conversão da obrigação em perdas e danos, com fundamento na natureza fungível da obrigação e na necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, a decisão recorrida não se apresenta manifestamente dissociada do título executivo judicial ou desprovida de fundamentação jurídica idônea.
Isso porque o magistrado singular destacou, de forma expressa, que o objeto central da avença consistia na eliminação dos vícios construtivos e na recuperação funcional do imóvel, e não propriamente na atuação personalíssima da empresa inicialmente indicada pelas partes. Além disso, a solução adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo, em tese, nos princípios da efetividade da execução, da conservação dos negócios jurídicos processuais e da duração razoável do processo, sobretudo diante da longa tramitação da demanda, iniciada ainda no ano de 2017.
Outrossim, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente instruída, havendo robusto acervo probatório e técnico produzido ao longo do cumprimento de sentença, circunstância que enfraquece, ao menos neste momento inicial, a alegação de necessidade de paralisação imediata do feito para produção de novas provas. De igual modo, não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do cumprimento de sentença.
Isso porque a decisão agravada não determinou medida expropriatória irreversível, tampouco autorizou levantamento imediato e definitivo de valores, limitando-se à conversão da obrigação em perdas e danos com base em parâmetros técnicos já judicialmente produzidos e submetidos ao contraditório. Por outro lado, o perigo de dano inverso assume relevo no caso concreto. Com efeito, o sobrestamento do cumprimento de sentença implicaria prolongamento ainda maior de demanda iniciada em 2017, retardando a solução definitiva de controvérsia relacionada a vícios construtivos graves que, segundo reiteradamente narrado nos autos, comprometem há anos a plena utilização do imóvel pelos agravados.
Embora as alegações recursais revelem matéria juridicamente relevante e apta à apreciação aprofundada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à interpretação do alcance do acordo homologado e da autonomia negocial das partes, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da tutela recursal excepcional pretendida. Nesse cenário, ausentes elementos capazes de evidenciar, de forma clara e imediata, a plausibilidade concreta da tese recursal e o perigo de dano irreparável decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora