PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809016-56.2026.8.20.5124 Parte autora: D.
C. L. Parte requerida: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Da emenda à inicial: Conforme petição de emenda (id 187870460), a parte autora esclareceu que a pretensão autoral envolve apenas o medicamento "SOMATROPINA", tendo havido "equívoco material" quanto ao "Anastrozol 1mg" constante no id 187642882 - pág.
3. Além disso, esclareceu que já havia orçamento juntado no id 187642904, quantificando o pedido de obrigação de fazer em R$ 41.4000,00 e, portanto, corrigindo o valor da causa para R$ 51.400,00, englobando os danos morais de R$ 10.000,00. Analisando os autos, verifico equívoco na quantificação do pedido de obrigação de fazer. Conforme orçamentos juntados (id 187642904 e repetido no id 187870461), o menor valor foi de R$ 230,99 (e não R$ 230,00 como aduziu) e, considerando a prescrição médica de "15 frascos/mês" (id 187642882), tem-se o custo mensal de R$ 3.464,85 e, portanto, anual de R$ 41.578,20 (e não R$ 41.400,00).
Ademais, considerando a cumulação com indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 10.000,00, tem-se o total de R$ 51.578,20. Assim, nos moldes do art. 292, § 3°, do CPC, corrijo, ex officio, o valor atribuído à causa, alterando-o de R$ 51.4000,00 para R$ 51.578,20. Efetuada a retificação necessária no cadastro processual do PJE. Registro não haver custas complementares, visto que já deferida a gratuidade judicial (id 187655244).
2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por D.
C. L., menor representado por sua genitora ROSA MORENA PAIVA CAPISTRANO LEITE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Na inicial (id 187641065), narrou: a) "O Autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela RÉ, cartão nº 00620040000938424, e foi diagnosticado com Baixa Estatura Idiopática (CID E34.3) e Hipofunção e outros transtornos da hipófise (CID E23.0), conforme laudo médico atualizado em 15/05/2026, firmado pelo Dr.
Egberto Ezequiel de Moura (CRM 3856/RN)"; b) "O menor iniciou o tratamento com Somatropina em setembro de 2025, sendo assistido inicialmente pelo SUS (UNICAT/RN), onde recebeu a medicação regularmente até março de 2026, conforme prova o Cartão de Acompanhamento em anexo. Ocorre que, desde o final de abril de 2026, o fármaco encontra-se em falta no estoque da rede pública, o que obrigou a genitora a socorrer-se do plano de saúde contratado"; c) "O médico assistente prescreveu o uso contínuo de Criscy (Somatropina 12 UI/mL), na dosagem de 0,5 mL diariamente via subcutânea, totalizando 15 frascos por mês.
O especialista é enfático ao afirmar que a interrupção da terapia será deletéria, dado que as epífises ósseas estão em processo de fechamento, tornando este o momento crítico para a eficácia do tratamento"; d) "Ao solicitar a cobertura à RÉ, o Autor obteve negativas sistemáticas (protocolos em 11/05/2026 e 13/05/2026). A Unimed fundamentou sua recusa na exclusão de medicamentos de uso domiciliar (RN nº 465/2021 da ANS) e na alegação de que o contrato seria "antigo" (não regulamentado), possuindo limitações contratuais que prevaleceriam sobre as normas de regência".
Requereu em sede de tutela de urgência: "2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a RÉ autorize e forneça o medicamento Somatropina (Criscy ou Genotropin 12 UI/mL), na quantidade de 15 frascos mensais, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);". Pugnou ao final: "4. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO para: • Tornar definitiva a tutela de urgência, condenando a RÉ na obrigação de fazer consistente no fornecimento do tratamento enquanto houver indicação médica; • Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da negativa para um menor;".
Juntou carteirinha do plano (id 187642879), laudo médico (id 187642880), prescrição médica (id 187642882 - págs. 1-2), negativas do plano (ids 187642883 e 187642885), receituário do SUS (id 187642902) e orçamentos (id 187642904). Deferida a gratuidade judicial (id 187655244). É o que basta relatar.
Decido. Registro que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a parte ré como fornecedora. A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (...)" "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" No caso em tela, a parte autora recebeu diagnóstico de "Baixa Estatura Idiopática (CID:E34.3)", apontado a necessidade do uso da medicação "somatropina" como sendo a conduta mais indicada para o paciente, na dosagem de uso diário por tempo indeterminado (laudo id 187642880), de aplicação subcutânea (requisição id 187642882).
Por sua vez, a parte ré negou o fornecimento da medicação ao argumento de que "a medicação solicitada não tem cobertura pelas operadoras de saúde", mencionando ser permitida a exclusão assistencial de medicamento para tratamento domiciliar (id 187642883 e reiterado no id 187642885). Em consonância ao art. 10, VI, da lei supracitada, a jurisprudência do STJ admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados, da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
No caso, a "somatropina" se trata de medicação para tratamento domiciliar, para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, não havendo qualquer proximidade a tratamento ambulatorial. Além disso, não há indicação de qualquer emergência, não implicando risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, hipótese em que se admitiria o fornecimento com fundamento no art. 35-C da lei supracitada.
Ademais, registro que, conforme afirmado pela própria parte autora, o paciente iniciou o tratamento assistido pelo SUS, ficando o fármaco sem estoque na rede pública, o que todavia não "transfere" a responsabilidade ao plano de saúde. Conforme jurisprudência do STJ, "a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar" (STJ - REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Por fim, sobre a temática envolvendo o medicamento "somatropina", eis a dicção da jurisprudência do STJ e do TJRN: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp n. 3.135.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.
2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 2.221.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. SOMATROPINA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer e danos morais, mantendo a improcedência do pedido de cobertura de medicamento Somatropina para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0) em menor, sob o fundamento de que se trata de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o medicamento não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que tratam de medicamentos de uso domiciliar de cobertura obrigatória.
3. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau e, no mérito, concluiu pela licitude da negativa de cobertura do medicamento, afastando também o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de deficiência do hormônio do crescimento em menor, e se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
6. O medicamento Somatropina não se enquadra nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, nem está incluído no rol da ANS para cobertura obrigatória, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
7. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, especialmente quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (STJ - REsp n. 2.145.886/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA (GENOTROPIN). USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Genotropin (somatropina).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar (somatropina), fora das hipóteses previstas em lei ou no rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções legais específicas.A jurisprudência do STJ reconhece como lícita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, desde que não incluídos nas hipóteses legais ou no rol da ANS.No caso, o laudo médico não indica necessidade de administração hospitalar ou ambulatorial do medicamento, o que caracteriza seu uso como domiciliar.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento:É lícita a exclusão da cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas em lei ou no rol da ANS. A prescrição médica, por si só, não obriga a cobertura de medicamento excluído legalmente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.547.650/RJ, j. 02.12.2024; STJ, REsp 1.859.473/RJ, j. 05.06.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-32.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado por 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo necessária atuação do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo juntada de documentação por alguma das partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias conforme art. 473, § 1º, do CPC. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052213514461200000174036687 01 PROCURAÇÃO Procuração 26052213514471100000174036692 06 CARTEIRINHA UNIMED Documento de Comprovação 26052213514524700000174038101 07 LAUDO MÉDICO 15 DE MAIO 2026 ATUALIZADO Documento de Comprovação 26052213514533700000174038102 08 RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 26052213514542200000174038104 09 NEGATIVA UNIMED 11 DE MAIO Documento de Comprovação 26052213514554700000174038105 10 NEGATIVA UNIMED 13 DE MAIO Documento de Comprovação 26052213514563300000174038107 11 EXAME LABORATORIAL 08 04 2026 Documento de Comprovação 26052213514574300000174038120 12 HEMOGRAMA 07 06 2025 Documento de Comprovação 26052213514584500000174038121 13 HGH SETEMBRO 2025 Documento de Comprovação 26052213514594200000174038122 14 RX PUNHO MÃO 17 09 2025 Documento de Comprovação 26052213514603200000174038123 15 LAUDO_SOLICITAÇÃO_E_RECEITUÁRIOS - SUS Documento de Comprovação 26052213514612700000174038124 16 ORÇAMENTO 5 FAEMÁCIAS Documento de Comprovação 26052213514645000000174038126 17 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE ROSA Documento de Comprovação 26052213514657300000174038127 18 CARTEITA DE TRABALHO DO PAI - NÃO ASSINADA Documento de Comprovação 26052213514672500000174038129 19 DOC FILHO MAIS NOVO PEDRO 7 ANOS Documento de Comprovação 26052213514681700000174038128 20 FATURA COLÉGIO DE DAVID Documento de Comprovação 26052213514694300000174038133 21 irpf2025 - PLANO Documento de Comprovação 26052213514704700000174038134 22 QUITAÇÃO DO PLANO Documento de Comprovação 26052213514713600000174038135 23 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 26052213514723100000174038136 Despacho Despacho 26052215254117200000174049370 Intimação Intimação 26052215254117200000174049370 Emenda a inicial Petição 26052520473101200000174245786 ORÇAMENTO 5 FARMÁCIAS Documento de Comprovação 26052520473105700000174245787
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO
Advogado
INGRID MARIA MACEDO DE CARVALHO (OAB 12583/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809016-56.2026.8.20.5124 Requerente: D.
C. L. Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação.
2 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
3 - Da necessidade de emenda à inicial: Conforme inicial, a parte autora requereu fornecimento de "Somatropina (Criscy ou Genotropin 12 UI/mL)". Ocorre que, analisando as requisições médicas (id 187642882 - págs. 1 e 2), verifico que não consta a indicação de "Genotropin", vejamos: ou Além disso, a parte autora juntou ainda uma terceira requisição médica (id 187642882 - pág. 3), com indicação de "Anastrozol 1mg", este não tendo sido abordado na inicial e nem no laudo médico (id 187642880), devendo esclarecer se se tratou de equívoco.
Por fim, dado à causa o valor de R$ 51.400,00, alegadamente correspondente à "somadas as 12 parcelas do medicamento mais o dano moral sugerido". Ocorre que ausente qualquer orçamento da obrigação de fazer. Assim, indispensável acostar, pelo menos, dois orçamentos do medicamento pretendido. Justifica-se para possibilitar inclusive bloqueio de valores para garantia de cumprimento de tutela que eventualmente venha a ser deferida, bem como para definição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor da obrigação de fazer (de acordo com o menor dos orçamentos, correspondente a uma anualidade da medicação pretendida, visto que por tempo indeterminado) e da indenização por danos morais pretendida.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará a extinção do feito.
4 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge