Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NINO SALOMAO ALMEIDA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), FELIPPE GUSTAVO CABRAL KUMMEL (OAB 32707/DF), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), RAULISSON BRUNO XAVIER DA SILVA (OAB 21604/RN), CAIQUE FERREIRA FABRES (OAB 37769/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809016-73.2024.8.20.0000. Agravante: Nino Salomão Almeida. Advogado: Raulisson Bruno Xavier da Silva. Agravada: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Agravado: Caixa Econômica Federal. Agravado: Banco Inter S.A.
Agravada: Ciaprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos e Previdência Privada. Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nino Salomão Almeida, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que acolheu a preliminar de incompetência arguida pela ré FHE e declarou a incompetência do Juízo, declinando a competência para uma das Varas Federais de Natal/RN.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constatei que o Agravante acostou aos autos decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, onde a Magistrada declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Assim, considerando que o objeto do presente recurso é que seja declarada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar o feito, entendo ter este perdido o objeto, diante da decisão da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
