Carregando página... Processo Nº 0809028-07.2025.8.20.5124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0809028-07.2025.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Setembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200
Processo n.º 0809028-07.2025.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: SULFABRIL NORDESTE SA
Valor da execução: R$ 215,384.94
D E C I S Ã O
COM FORÇA DE CARTA / MANDADO
1. Recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art.
7.º da Lei n.° 6.830/80 (LEF).
2. Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para,
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a
execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16
da LEF).
2.1. Devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”,
“endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte exequente
para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão. Atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal.
2.2. Se a Fazenda Pública comprovar que esgotou os meios necessários para
localizar o endereço da parte executada, sem sucesso, como juntada de pesquisa a
sistema(s) nacional(is), proceda-se à citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias.
2.3. Se a exequente não se manifestar quanto à intimação do item 2.1, sejam os
autos conclusos para decisão de suspensão.
3. Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da
exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas
suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais.
4. Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte
executada, desde já, delibero:
4.1. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a
penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida
dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em
nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
4.2. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e
não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia
inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias,
contados da intimação desta decisão.
4.3. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a
10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser
transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma
prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos.
4.4. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em
favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente.
5. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja
realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado,
proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias,
informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s)
bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e
avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor
na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição.
6. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos,
7. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do
Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF.
7.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante
apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
8. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se
vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender
9. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do
devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão
10. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso
para decisão de SUSPENSÃO.
11. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nome: SULFABRIL NORDESTE SA
Rua Nova Veneza, 50, null, Itoupava Seca, BLUMENAU/SC - CEP 89030-017
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
25052616014050700000142187977