Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, JOSE MARCIANO DE LIMA
- Advogado
- ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809028-53.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARCIANO DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É CRITÉRIO PARA AFERIR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação declaratória de ausência de contratação cumulada com repetição do indébito e danos morais.
II - Questão em Discussão: Verificar se a declaração de insuficiência financeira, desacompanhada de outros elementos, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III - Razões de Decidir:
1. A legislação processual assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
2. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo o indeferimento do benefício apenas diante de elementos concretos que infirmem tal presunção.
3. O valor atribuído à causa não constitui critério idôneo para aferição da capacidade econômica da parte.
4. No caso, os documentos demonstram que o agravante aufere renda limitada e comprometida com empréstimos consignados, o que reforça a alegação de insuficiência financeira.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Dispositivos relevantes citados: e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
