Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOAQUIM PEREIRA SOBRINHO, IASMIN JOYCE PEREIRA
- Advogados
- JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES (OAB 10604/RN), TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL (OAB 19238/RN), HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS (OAB 13747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0809032-27.2024.8.20.0000 Agravante: J. P. S Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes (OAB/RN 10.604) Agravada:
I. J. P Advogada: Hannah Mara de Assis Dantas (OAB/RN 13.7470 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por J. P. S, em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849662-70.2018.8.20.5001, promovido por
I. J. P em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação apresentada pelo recorrente e determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 37.218,87 (trinta e sete mil duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos). Em decisão de ID Num. 25873018, restou deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 26572470, pugnando pelo desprovimento do agravo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Sobreveio petição das partes, informando a composição de acordo extrajudicial “(…) para fins de total extinção do processo em primeira instância nº 0849662-70.2018.8.20.5001, e em segunda instância n° 0809032-27.2024.8.20.0000” (ID Num. 28691058).
É o breve relatório.
DECIDO. Ab initio, urge destacar que restou comprovada nos autos a celebração de transação entre as partes acerca do objeto em litígio, o que engloba a pretensão trazida em sede recursal (ID Num. 28691058). Por sua vez, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 19/12/2024, o referido Termo de Acordo foi apresentado no processo de origem, a quem compete a sua respectiva homologação.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente Agravo de Instrumento tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
