PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809053-03.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0839317-16.2016.8.20.5001) AGRAVANTE: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSÉ MARLE DE QUEIROZ LUCENA AGRAVADOS: JOSÉ AGOSTINHO NETO, MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO Advogado(s): EMMANOEL ANTAS FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO e OUTRA em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos ora Agravantes em desfavor de por PATRÍCIA DE ALBUQUERQUE MAIA em desfavor de JOSÉ AGOSTINHO NETO e OUTRA, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu “o processo sem resolução do mérito em face deles, devendo arcar o autor com metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC”.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “os agravados jamais tiveram a posse do imóvel postulado, nem mesmo a alegada posse indireta”. Afirma que “como se pode constatar pelo justo titulo datado de 24 de novembro de 1973, por tanto, há mais de 47 (quarenta e sete anos), como se vê no justo titulo Escritura particular de compra/venda), em anexo, em nome da genitora do Agravante, ora Manoel Messias do Nascimento, que adquiriu o bem descrito na referida escritura, em vida, dos seus genitores, que morreram em sua companhia, tanto a mãe, a senhora, Etelvina Joana do Nascimento, em 2012, como, o seu pai, o senhor, Aristeu Agostinho do Nascimento, no ano de 2015”.
Alega que “desde o ano de 1998, tem exercido o domínio da posse direta, com o "animus domini ad usucapione”, do imóvel. Por sinal corresponde a um terreno, onde, está encravada uma casa, que se constitui na residência dos Peticionários, que está situado no alinhamento da Avenida Alberto Maranhão, 3761, bairro do Bom Jardim, Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte”. Narra que “O referido imóvel ficou pertencendo aos Agravantes, por meio da doação verbal, como desejo de ultima vontade, desde o ano de 1998.
Repita-se, pelos genitores do Autor, a senhora Etelvina Joana do Nascimento, e, Aristeu Agostinho do Nascimento, que na velhice e nas enfermidades, eram cuidados pelos Agravantes, que também, cuidava da filha mais nova dos referidos doadores, que era hidrópica vegetativa (doente mental), de nome, Maria Inez do Nascimento. E, uma vez que, os Doadores, tinham adquirido a posse antes citada de boa fé, dos seus antecessores, e, que sempre exerceu de forma plena, como ultimo desejo, transferiu pelo seu exercício regular do direito, o que era inerente a referida posse aos Agravantes”.
Relata que “os Agravados, cuidou de vir à cidade de Mossoró, no ano de 2000 (dois mil), uma vez que há mais 10 (dez) anos já residia no estado de São Paulo. E, de forma fraudulenta, induziu a erro, o senhor, Mauricio de Freitas Vale e a esposa Dulce Soares Vale, se dizendo que era o legitimo possuidor a fração de terreno que pertencia de fato aos seus pais, e, que o referido terreno, estava encravado como parte de um todo, na gleba de terra pertencente ao referido casal”.
Aponta que “no que, os persuadiu transferir a propriedade da fração do terreno que pertencia aos seus pais, para o seu próprio nome. E isso, sem a anuência dos verdadeiros possuidores do referido bem, transferiu a titularidade, como se vê na cópia da escritura acostada aos autos. No que, logo em seguida, sorrateiramente, retorna ao estado de São Paulo. Até que, somente, no ano de 2016 (dois mil e dezesseis), uma vez que já haviam falecido os antigos possuidores do imóvel, ora, usucapiendo.
Retornou. E, agora, aproveitou nesse retorno, para dar cabo ao intento inescrupuloso, de perfectibilizar seu golpe, envidou o registro da escritura que tinha lavrado no ano 2000 (dois mil), no Cartório de Registro de Imóveis, repita-se, do imóvel, ora usucapiendo”. Defende que “os títulos anexo, ressaltados por Dra. Carla Virginia Portela da Silva Araújo, Juíza da Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, refere tão somente ao terreno, porém, o imóvel pertence a Sra.
Etelvina Joana do Nascimento, e, Aristeu Agostinho do Nascimento, portanto, o terreno não pertence ao Agravado, José Agostinho Neto, uma vez que fez de forma unilateral passando inclusive por cima de sua mãe que de tinha a posse do imóvel, e ainda por cima deve esclarecer que no loca tem um imóvel que comprovadamente pertence, repita-se, Sra. Etelvina Joana do Nascimento, e, Aristeu Agostinho do Nascimento”.
Argumenta que “o imóvel adquirido pela Sra. Etelvina Joana do Nascimento fora datado de 24 de novembro de 1973, enquanto a o documento irregular do Agravado está datado de 05 de janeiro de 2000, adquirindo de forma ilegal o terreno, não mencionando o Agravado que no local encontra-se um imóvel pertencente a sua genitora, DOC. 10, causando, repita-se, erro ao Juiz de Primeiro Grau que deferiu a liminar”.
Menciona que “os Agravantes já ingressaram de forma imediata com a ação de usucapião protocolada em data de 21 de abril de 2021, enquanto, posteriormente os Agravados peticionaram requisitando o imóvel em data de 26 de abril de 2021, portanto, antes de deferir ou não deveria proceder com a conexão”. Ressalta que “este r. Juízo através da r. decisão, ID sob nº 122878082, excluiu da lide os agravados JOSÉ AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO, de forma errônea dos autos do processo, visto conforme consta Douto Julgador o imóvel, em disputa com os agravados através do Proc. sob n° 0807940-27.2021.8.20.5106, constando-os na lide as pessoas dos agravados, sendo que a exclusão pode prejudicar, inclusive nos autos do processo acima descrito”.
Conclui que devem ser mantidos os agravados no polo passivo da demanda, posto que “ELES PARTICIPARAM DE FORMA DIRETA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SENDO QUE SUA EXCLUSÃO PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. FATO ESTE NÃO OBSERVADO PELO JUIZ A QUO”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, “para a reforma da r. Decisão agravada, determinando a nulidade da citação, uma vez que a mesma não respeitou o devido processo legal, a ilegitimidade do agravante nos autos, uma vez constada a cessão de direitos e responsabilidades, a exoneração do agravante como fiador e o evidente excesso na execução”.
Requer, ainda, “que seja designada audiência de conciliação para que se possa tentar a formalização de um acordo entre as partes com a finalidade de dar por encerrada a demanda”.
É o relatório.
Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que os agravantes demonstraram a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente. Sobre o tema, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
1. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a relevância social da situação em concreto, notadamente na hipótese, em que se trata de relação de consumo a interessar um número indeterminado de consumidores, atrai-se a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). [grifos acrescidos] Em assim sendo, com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial. Sob tal prisma, a apreciação da legitimidade passiva é vista em abstrato, ou ainda, à luz do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam. Na hipótese em apreço, verifico que na escritura pública de compra e venda que fundamentou a decisão recorrida consta que o bem objeto da lide teria sido vendido em 15/06/2021 (Id 120977906 – autos de origem), quando o ajuizamento da ação ocorreu em 21/04/2021, portanto, antes da suposta transferência de titularidade.
Como se não bastasse, constato que os recorridos JOSÉ AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO ajuizaram, em 26/04/2021, ação reivindicatória com pedidos de desocupação em face dos recorrentes (processo nº 0807940-27.2021.8.20.5106), alegando, contraditoriamente, que possuem “justo título do bem, com escritura pública e respectivo registro público” e que “sempre exerceram todos os atos comuns de proprietários” (petição inicial Id 67992191 – pág.
3 – da referida demanda). Penso, portanto, presentemente, que há que se angularizar a relação processual, com a manutenção dos réus JOSÉ AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO, no polo passivo da ação na origem, ofertando-lhe portanto, a oportunidade de após regular instrução, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A definição do acerto ou desacerto da pretensão autoral em face dos citados réus é questão a ser dirimida no julgamento definitivo da lide.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3