PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809056-84.2026.8.20.0000 Polo ativo ERICA DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TOUROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0809056-84.2026.8.20.0000 Impetrante: Ana Karolina Fernandes Felipe – OAB/RN 11.756 Pacientes: Érica dos Santos Souza e José Márcio do Nascimento Silva Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. ORDEM DENEGADA E PEDIDO PREJUDICADO QUANTO A UM DOS PACIENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Érica dos Santos Souza e José Márcio do Nascimento Silva em face de decisão que manteve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A impetração alegou excesso de prazo para prolação da sentença e requereu o relaxamento da prisão preventiva, postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar de Érica dos Santos Souza por prisão domiciliar, por ser mãe de crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da sentença condenatória acarreta a perda do objeto do habeas corpus fundado em excesso de prazo para prolação da sentença; e (ii) estabelecer se a paciente, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória faz cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na prestação jurisdicional, tornando prejudicado o pedido fundado exclusivamente em excesso de prazo para prolação da sentença.
4. A sentença condenatória não prejudica o exame do pedido de prisão domiciliar quando a manutenção da custódia cautelar ocorre pelos mesmos fundamentos anteriormente adotados e não há apreciação específica da tese defensiva relativa à substituição da prisão preventiva.
5. A incidência dos arts. 318, V, e 318-A do CPP não é automática, podendo ser afastada diante de circunstâncias excepcionais que evidenciem risco à ordem pública.
6. A reincidência específica da paciente em crime de tráfico de drogas, inclusive com prática delitiva em tese durante cumprimento de pena em regime aberto pelo mesmo delito, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A apreensão de armas, munições, insumos e expressiva variedade de entorpecentes, associada às imputações de associação para o tráfico e corrupção de adolescente, evidencia a gravidade concreta da conduta e a inadequação da prisão domiciliar como medida substitutiva.
8. A defesa não comprova que a paciente seja a única ou indispensável responsável pelos cuidados dos filhos menores, inexistindo demonstração de abandono, desamparo absoluto ou situação de extrema vulnerabilidade das crianças.
9. As particularidades do caso autorizam o distinguishing em relação ao entendimento firmado pelo STF no HC coletivo nº 143.641/SP, afastando a concessão da prisão domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido prejudicado quanto a José Márcio do Nascimento Silva e ordem denegada quanto a Érica dos Santos Souza. Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus fundado exclusivamente em excesso de prazo para prolação da sentença, nos termos do art. 659 do CPP.
2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta configuram situação excepcional apta a afastar a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
4. A ausência de demonstração da imprescindibilidade materna para os cuidados dos filhos menores impede a concessão da prisão domiciliar.
5. É cabível o distinguishing em relação ao HC coletivo nº 143.641/SP quando as circunstâncias concretas revelam risco à ordem pública e situação excepcional incompatível com a substituição da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, 318-A, 319 e 659; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 181.496/PE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC nº 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STF, HC coletivo nº 143.641/SP; STJ, AgRg no HC nº 1.068.250/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 221.601/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.028.319/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do habeas corpus para julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente JOSÉ MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA, em razão da perda superveniente do objeto, e denegou a ordem em favor da paciente ÉRICA DOS SANTOS SOUZA, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Ana Karolina Fernandes Felipe, em favor de Érica dos Santos Souza e José Márcio do Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN, nos autos da Ação Penal nº 0803589-42.2025.8.20.5600. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 05/06/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, para garantia da ordem pública.
Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a instrução criminal foi encerrada em 30/10/2025 e os autos encontram-se conclusos para sentença desde 19/02/2026, sem prolação da decisão final, estando os pacientes segregados cautelarmente há mais de 10 (dez) meses. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva da paciente Erica dos Santos Souza por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP. Junta os documentos que entende necessários. Decisão indeferindo o pleito liminar no ID 38453976. Informações da autoridade coatora no ID 38781988. Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem (ID 38994101).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Consoante suscitado pela douta Procuradoria de Justiça, verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração em relação ao paciente JOSÉ MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA. Isso porque a causa de pedir deduzida em seu favor restringe-se ao alegado excesso de prazo para prolação da sentença nos autos da Ação Penal n.º 0803589-42.2025.8.20.5600.
Todavia, conforme informado pela autoridade coatora, sobreveio sentença em 19/05/2026, circunstância que fez cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional. Na esteira da jurisprudência do STJ, tem-se por “3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a instrução e prolatada sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 52/STJ.” (AgRg no RHC n. 181.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.). Incide, portanto, o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual, cessada a coação ou violência apontada, deve o pedido ser julgado prejudicado. Diversamente, em relação à paciente ÉRICA DOS SANTOS SOUZA, a impetração veicula fundamento autônomo consistente no pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, não obstante a superveniência da sentença condenatória, conforme consta no Id. 177848144 do processo 0803589-42.2025.8.20.5600, observa-se que a manutenção da custódia cautelar decorreu dos mesmos fundamentos anteriormente adotados ao longo da instrução processuali, sem apreciação específica da tese relativa à prisão domiciliar, razão pela qual subsiste o interesse processual quanto ao exame dessa pretensão, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA
E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos.
3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão.
4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico.
6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) - Grifei. Rejeito, portanto, a prejudicialidade da ordem em relação à paciente ÉRICA DOS SANTOS SOUZA. MÉRITO Superado a preliminar, conheço do pleito remanescente. O impetrante pleiteia, em síntese, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ao argumento de que ela é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, uma delas contando apenas 1 (um) ano de vida e ainda em fase de amamentação, sustentando que os menores necessitam de sua presença e cuidados diretos.
Alega que a paciente se enquadra na hipótese prevista nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, defendendo que a maternidade, aliada à ausência de circunstâncias que afastem a incidência da norma, autorizaria a substituição da custódia cautelar por recolhimento domiciliar. Sustenta, ainda, que a manutenção da segregação preventiva acarreta prejuízos ao desenvolvimento emocional e à assistência dos filhos menores, os quais dependeriam diretamente dos cuidados maternos, razão pela qual requer a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP.
Todavia, razão não assiste à impetração. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam situação excepcional apta a afastar a incidência automática dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, notadamente porque a paciente é reincidente específica em crime de tráfico de drogas, possuindo condenação transitada em julgado pela prática do mesmo delito, inclusive encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto pelo mesmo tipo penal quando, em tese, voltou a se envolver com a prática criminosa apurada nestes autos.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo de origem, a custódia cautelar foi mantida diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de material ilícito, incluindo dois revólveres, quase cem munições, recipientes contendo esferas de chumbo, pólvora, bate-bucha, além de diversos papelotes de crack, maconha e cocaína, além da imputação de corrupção de adolescente, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a inadequação da prisão domiciliar como medida substitutiva Também não ficou comprovada a alegada imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores.
Ao revés, consta dos autos que o genitor da criança mais nova, companheiro da paciente, foi colocado em liberdade, não havendo demonstração concreta de que os menores estejam em situação de abandono, desamparo absoluto ou extrema vulnerabilidade, tampouco de que a paciente seja a única pessoa apta a lhes prestar assistência. Nessa ordem de considerações, emerge situação fática suficiente para se realizar o distinguishing com o que restou decidido pelo STF no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, obstando o acolhimento do pleito defensivo exordial.
Dito cenário descortina a impossibilidade de a paciente ser colocada em prisão domiciliar, mesmo sendo genitora de criança, já havendo o STJ assentado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e ausência de flagrante ilegalidade na negativa de liminar pela Corte local.
2. Agravante presa preventivamente por crime de tráfico de drogas, em contexto de flagrante em sua residência, na qual foram apreendidos eppendorfs contendo cocaína, balança de precisão e valores em espécie. Defesa alega desproporcionalidade da prisão diante da pequena quantidade de droga, inexistência de requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar por ser mãe de crianças pequenas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus, nesta instância, contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado na Corte de origem; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente revela flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF, em especial diante da quantidade de droga apreendida, da alegada suficiência de medidas cautelares diversas e da condição da agravante de mãe de crianças pequenas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal Superior adota entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF.
5. A decisão da Corte local que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, ao destacar que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência da agravante e a existência de outra persecução penal em curso, circunstâncias que evidenciam, em juízo sumário, risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
6. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não se justifica a superação da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula 691/STF.
2. A existência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada em reincidência, outra persecução penal em curso e circunstâncias do flagrante, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691/STF.
3. A condição de mãe de crianças menores não autoriza, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando presentes elementos concretos justificadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 318; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019. (AgRg no HC n. 1.068.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) - Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu o pedido de substituição por prisão domiciliar, formulado sob o fundamento de que a agravante é mãe solo de duas crianças menores de 12 anos e de que o indeferimento afrontaria o entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP. A decisão agravada considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a reincidência específica, maus antecedentes e gravidade concreta da conduta, afastando a incidência das balizas que autorizam a substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência específica e os maus antecedentes afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo havendo filhos menores de 12 anos; (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, apesar das alegações defensivas baseadas na proteção integral da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência específica e os maus antecedentes da agravante revelam risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A acusada já foi beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior e voltou a delinquir, o que demonstra a inadequação da medida menos gravosa e afasta a excepcionalidade necessária para a adoção da prisão domiciliar.
5. A jurisprudência desta Corte Especial é firme no sentido de que a prisão domiciliar não se aplica quando evidenciada contumácia delitiva e risco concreto à ordem pública, especialmente em hipóteses de reincidência específica e prática reiterada do tráfico de drogas.
6. A existência de filhos menores de 12 anos não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas que indiquem situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, conforme interpretação do art. 318-A do CPP e dos limites fixados pelo HC coletivo 143.641/SP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica e os maus antecedentes, somados à gravidade concreta da conduta, configuram situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que a acusada seja mãe de crianças menores de 12 anos.
2. A prática reiterada do tráfico de drogas e a ineficácia prévia da prisão domiciliar justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 221.601/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a negativa de conversão da prisão preventiva da paciente em domiciliar.
2. A agravante foi presa em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia decorreu de investigações que indicaram o uso da residência da agravante como ponto de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, apetrechos típicos da mercancia ilícita e dinheiro.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, destacando que os delitos foram praticados no ambiente doméstico, colocando em risco a prole, e que a agravante é reincidente específica em tráfico de drogas, tendo cometido, em tese, o novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de duas crianças, deve ser convertida em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A possível utilização do ambiente doméstico como ponto de tráfico de drogas, colocando em risco a prole e ocultando instrumentos do crime nos pertences das crianças, configura situação excepcional que autoriza a negativa da prisão domiciliar.
6. A reincidência específica da agravante em tráfico de drogas e a prática, em tese, do novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a insuficiência da medida domiciliar.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a negativa de prisão domiciliar em casos excepcionais que envolvam risco à proteção integral das crianças e à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 318, incisos III e
V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. (AgRg no HC n. 1.028.319/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) - Grifei.
Nesse contexto, ausente demonstração concreta de que a custodiada seja a única ou indispensável responsável pelos cuidados dos menores, não há falar em aplicação automática do art. 318-A do CPP, sobretudo diante das particularidades do caso concreto, que evidenciam risco à ordem pública. Evidencia-se, portanto, que a manutenção da custódia encontra-se fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, notadamente a reincidência específica, o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta da conduta imputada e a ausência de comprovação da imprescindibilidade materna, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, quanto ao paciente JOSÉ MÁRCIO DO NASCIMENTO SILVA, julgar prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, e, quanto à paciente ÉRICA DOS SANTOS SOUZA, conhecer da impetração e denegar a ordem, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator i “Do direito de recorrer em liberdade Deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade à ré ERICA DOS SANTOS SOUZA, porquanto a prisão preventiva ainda se revela pertinente, especialmente diante da necessidade de se garantir a ordem pública, reforçada pelo fato de que, em fase de cognição exauriente, se decidiu pela materialidade e autoria dos crimes e consequente condenação em reincidência específica, fixado o regime fechado.
Em face do exposto, mantenho a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Quanto aos réus JOSE MARCIO DO NASCIMENTO SILVA e ALEX DO NASCIMENTO GOMES, tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, o fato de serem tecnicamente primários, concedo o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão mais presentes os motivos que ensejaram a prisão processual (art. 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva permanecer preso”.
Natal/RN, 2 de Junho de 2026.