PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809070-05.2025.8.20.0000 Polo ativo ELAYNE CRISTINA DA SILVA GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado por servidora pública estadual aposentada, com renda líquida mensal superior ao parâmetro utilizado pelo Tribunal para caracterização de hipossuficiência.
2. Decisão agravada manteve o indeferimento do benefício, considerando que as despesas mensais apresentadas pela agravante não configuram excepcionalidade apta a justificar a concessão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de hipossuficiência econômica da agravante, é possível o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015, como forma de garantir o acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 98 do CPC/2015 assegura o benefício da gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto, considerando a renda líquida mensal da agravante.
2. Contudo, o § 6º do art. 98 do CPC/2015 permite o parcelamento das despesas processuais, conforme as circunstâncias do caso concreto, como medida para viabilizar o acesso à justiça.
3. No caso, o pagamento integral das custas iniciais poderia inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, configurando o *periculum in mora*.
4. Precedente desta Corte reconhece a possibilidade de parcelamento das custas processuais com base no § 6º do art. 98 do CPC/2015, mesmo diante da ausência de previsão específica na legislação estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015, é medida que visa garantir o acesso à justiça, sendo cabível mesmo na ausência de hipossuficiência econômica, desde que o pagamento integral das custas possa comprometer o direito à prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801396-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.07.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAYNE CRISTINA DA SILVA GOMES em face de decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0827583-53.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, aduz a agravante que “juízo de primeiro grau decidiu por negar deferimento do pedido de justiça gratuita, não permitindo que a parte agravante justificasse, por meio da comprovação de seus gastos mensais, sua hipossuficiência”.
Afirma que “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 5.428,22 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”. Ressalta que “gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.528,22 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), prontamente, restam apenas R$ 900,00 (novecentos reais), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, isentando do pagamento de custas processuais e dos demais ônus de eventual sucumbência, alternativamente, que seja concedido o parcelamento das custas no limite máximo permitido. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja confirmado o pedido liminar. Deferida parcialmente a suspensividade, nos termos da decisão de Id. 31459048.
O agravado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 32802846.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento em parte do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102. Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a requerente é servidora pública estadual aposentado, e aufere renda líquido mensal no valor de R$ 5.428,22 (cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), conforme contracheque de Id. 31398532, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais mencionada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Deste modo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Ocorre que, se, por um lado, a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide. Nesse passo, o art. 98, §6º, do CPC permite o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art.
98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, “conforme o caso”, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Destaco precedente desta Corte no tocante ao parcelamento das custas, com base no § 6º do art. 98 do CPC:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-78.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/07/2022) No caso concreto, embora o valor líquido dos proventos da agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais – de acordo com a Tabela de Custas anexa à Portaria nº 132/2021 – TJ, poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto, para, deferindo o pedido alternativo, conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.