PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809074-42.2025.8.20.0000. Agravante: José Adriano Alves de Oliveira. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por José Adriano Alves de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento de materiais para realizar procedimento cirúrgico de “remoção do dispositivo de fixação fraturado e instalação de placa customizada para reconstrução de mandíbula” a parte requerente, conforme prescrição médica.
Em suas razões alega que o laudo médico firmado por cirurgião buco-maxilo-facial, atesta que a não realização do procedimento poderá acarretar agravamento clínico, perda funcional, limitação de mobilidade, além de risco de infecções recorrentes, lesões de tecidos moles e hemorragias. Sustenta que o procedimento foi agendado junto ao Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), havendo apenas a necessidade de aquisição da prótese referida, não disponibilizada pelo SUS, tampouco substituível por insumos padronizados.
Relata que a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamento em nota técnica do NATJUS que concluiu pela ausência de urgência, entendimento este que, segundo o agravante, contraria a indicação médica individualizada e presencial. Sustenta-se que a prescrição feita por profissional que acompanhou pessoalmente o paciente deve prevalecer sobre parecer genérico, conforme precedentes jurisprudenciais e o próprio Código de Ética Médica (art. 37 e 52 da Resolução CFM nº 1.931/2009).
Defende, ainda, que o risco de dano irreparável está evidenciado e que o procedimento possui viabilidade técnica e benefício prognóstico claros. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado o fornecimento imediato da prótese, sob pena de bloqueio de verbas públicas, conforme prescrição médica.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” De acordo com o laudo médico (Id 31400651, pág. 55), o paciente, ora agravante, apresenta lesão em multiocular hipodensa em região anterior e posterior de mandíbula com extensa destruição óssea, havendo necessidade substituição e remoção de dispositivo antigo por outro de qualidade superior, devido a cirurgia anteriormente realizada.
De fato, evidente a necessidade de realizar o tratamento indicado pelo profissional especialista que o assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 323143 (Id 31400651, pág. 72), o Sistema E-Natjus, foram examinados os itens pleiteados pela parte agravante e nos argumentos consta a informação não favorável a disponibilização do tratamento pleiteado, “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”.
Além disso, consta informação de que “Não há estudos com evidência científica e forte recomendação para o uso de prótese total de mandíbula como alternativa que seja melhor do que a reconstrução autógena”, não havendo detalhes sobre a caracterização da urgência. Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813230-44.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/24). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “OSTEOTOMIA DOS MAXILARES e OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA. RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0809376-42.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/09/23).
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator