PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809079-30.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800511-52.2026.8.20.5132, ajuizada pelo Município de São Paulo do Potengi/RN, que deferiu tutela de urgência para suspender restrição administrativa registrada no sistema CONTROL/RN, vinculada ao Convênio nº 010/2017, viabilizando a celebração de novo convênio estadual destinado à realização da “27ª EXPO POTENGI” Consta dos autos originários que o Município agravado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência visando à desconsideração de restrição administrativa decorrente de pendência na prestação de contas do Convênio nº 010/2017, firmado junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, cujo objeto consistia na aquisição de ambulância, com repasse estadual no valor de R$ 80.000,00 A municipalidade sustentou, em síntese, que a irregularidade decorre de gestão anterior, não podendo a atual administração sofrer sanções administrativas por atos do ex-gestor, invocando a aplicação da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ainda, que adotou providências voltadas à responsabilização do antigo administrador, mediante notificação extrajudicial e representação perante o Ministério Público Estadual, pleiteando, em razão da urgência relacionada à realização da 27ª EXPO POTENGI, a suspensão da restrição no sistema CONTROL/RN para possibilitar a formalização de novo convênio estadual. Inicialmente, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID 184282727, entendeu prudente oportunizar a manifestação prévia do Estado do Rio Grande do Norte antes da apreciação da tutela de urgência, consignando que a medida postulada possuía potencial impacto direto sobre a atuação administrativa estadual e sobre o controle de regularidade fiscal relativo às transferências voluntárias Após pedido de reconsideração formulado pelo Município, sobreveio decisão interlocutória de ID 184636212, posteriormente mantida pela decisão de ID 184801424, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a restrição administrativa lançada no sistema CONTROL/RN, especificamente quanto ao Convênio nº 010/2017, viabilizando a celebração do novo convênio destinado ao custeio da 27ª EXPO POTENGI.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, a adequação do recurso e sua tempestividade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que o Município não promoveu a instauração de Tomada de Contas Especial, providência administrativa obrigatória para apuração do dano ao erário e responsabilização do ex-gestor, limitando-se ao envio de notificação extrajudicial e representação ao Ministério Público.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 615 do STJ, diante da insuficiência das medidas adotadas pela gestão sucessora, e violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, por se tratar de tutela satisfativa que esgota o objeto da demanda, afrontando ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão da irreversibilidade da medida. Sustenta a ocorrência de grave dano reverso aos cofres públicos estaduais, diante da iminente liberação de recursos para evento festivo, e a ausência de urgência legítima, uma vez que a alegada situação emergencial decorre da própria inércia do Município ao longo dos anos.
Pontua, ainda, que a manutenção da decisão agravada compromete a moralidade administrativa e fragiliza os mecanismos estaduais de controle fiscal, notadamente o sistema CONTROL/RN, cuja finalidade é impedir a transferência voluntária de recursos públicos a entes inadimplentes Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, afirmando que a imediata celebração do convênio e a consequente transferência de recursos públicos para a realização da 27ª EXPO POTENGI ocasionariam prejuízo irreversível ao erário estadual, inviabilizando o retorno ao status quo ante caso o recurso venha a ser provido Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a restrição administrativa no sistema CONTROL/RN, bem como, no mérito, o provimento integral do agravo de instrumento para revogar definitivamente a tutela de urgência deferida na origem
É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos autorizadores da medida excepcional não se encontram suficientemente evidenciados.
Conforme se extrai dos autos, o Município agravado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão de restrição administrativa lançada no sistema CONTROL/RN, decorrente de pendência na prestação de contas do Convênio nº 010/2017, firmado junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, visando viabilizar a celebração de novo convênio destinado ao apoio financeiro da “27ª EXPO POTENGI”.
Deferida a tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que o Município não instaurou Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade do ex-gestor, circunstância que afastaria a incidência da Súmula 615 do STJ. Aduz, ainda, violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, por se tratar de tutela satisfativa e irreversível, além da existência de grave risco de dano ao erário estadual.
Todavia, em análise preliminar, não vislumbro, ao menos por ora, elementos suficientes aptos a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Isso porque a controvérsia posta nos autos envolve a aplicação da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não podem sofrer restrição em cadastro de inadimplentes os municípios que adotam as providências cabíveis para ressarcimento ao erário em razão de atos de improbidade praticados por ex-gestores”.
No caso concreto, verifica-se que o Município agravado demonstrou ter adotado medidas voltadas à responsabilização do gestor anterior, mediante notificação extrajudicial e provocação do Ministério Público Estadual, circunstâncias consideradas suficientes pelo Juízo de origem, neste primeiro momento, para autorizar a mitigação da restrição administrativa imposta. Embora o agravante sustente a imprescindibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial, não se extrai, ao menos em juízo de delibação, que a ausência imediata desse procedimento administrativo seja suficiente, por si só, para afastar completamente a plausibilidade do direito invocado pela municipalidade.
Com efeito, a análise acerca da suficiência das providências adotadas pela gestão sucessora demanda aprofundamento probatório e exame mais detido do contexto administrativo local, providência incompatível com a estreita cognição exercida nesta fase recursal. Ademais, a decisão agravada encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado acerca do princípio da intranscendência subjetiva das sanções administrativas, segundo o qual não se mostra razoável impor severas restrições institucionais à atual gestão municipal em decorrência de irregularidades atribuídas a administração pretérita, sobretudo quando demonstrada a adoção de medidas voltadas à responsabilização do antigo gestor.
Igualmente não se evidencia, neste momento, a probabilidade concreta de irreversibilidade absoluta da medida. Ainda que o agravante sustente que a tutela concedida possui natureza satisfativa e esgota o objeto da ação, a discussão relativa à incidência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 exige análise cuidadosa das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da necessidade de ponderação entre a proteção ao erário e a preservação da continuidade administrativa municipal.
Cumpre observar, ainda, que o provimento deferido na origem possui natureza precária e reversível, podendo ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos aptos a infirmar as premissas adotadas pelo Juízo singular. No tocante ao alegado perigo de dano, embora seja legítima a preocupação estatal com a proteção do patrimônio público e com a regularidade dos mecanismos de controle fiscal, não se demonstrou, de forma concreta e imediata, que a manutenção provisória da decisão agravada ocasionará lesão grave e irreparável ao erário estadual.
Por outro lado, a suspensão imediata da decisão agravada pode inviabilizar a celebração do convênio pretendido pelo Município, comprometendo atividade pública já programada pela administração municipal, circunstância que recomenda maior prudência na concessão da medida excepcional postulada. Nesse contexto, ausentes, por ora, elementos robustos aptos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6