PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809083-67.2026.8.20.0000 Polo ativo BR MOTO PECA E SERVICO LTDA Advogado(s): LUCAS DANIEL DA SILVA DANTAS Polo passivo BANCO C6 S.A. e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809083-67.2026.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: BR MOTO PEÇA E SERVIÇO LTDA Agravados: BANCO C6 S.A., GJ INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO POR TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear declaração de quitação, baixa de gravame fiduciário e abstenção de cobranças, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito. A agravante alega ter quitado o financiamento de veículo posteriormente incorporado ao seu patrimônio, invocando os arts. 304 e 346 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se terceiro que afirma ter quitado dívida e incorporado o bem ao seu patrimônio possui legitimidade ativa para pleitear os efeitos jurídicos decorrentes desse pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos dos autos indicam, em tese, interesse jurídico direto da agravante, que afirma suportar os prejuízos decorrentes da manutenção do gravame sobre bem integrante de seu patrimônio. A invocação dos arts. 304 e 346 do Código Civil revela plausibilidade jurídica suficiente para afastar, neste momento processual, a conclusão de manifesta ilegitimidade ativa. Mostra-se contraditório reconhecer a legitimidade da agravante para pleitear a restituição do valor pago e negar-lhe legitimidade para discutir os efeitos jurídicos desse mesmo pagamento.
A extinção parcial da demanda é prematura quando a definição da legitimidade depende da regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O terceiro que afirma ter quitado a dívida e suportar os efeitos da manutenção do gravame possui, em tese, legitimidade ativa para pleitear os efeitos jurídicos decorrentes do pagamento. A plausibilidade da incidência dos arts. 304 e 346 do Código Civil afasta, em cognição sumária, o reconhecimento de manifesta ilegitimidade ativa. É prematura a extinção parcial do processo quando a definição da legitimidade ativa depende de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Código Civil, arts. 304 e 346, II e
III.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BR MOTO PEÇA E SERVIÇO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação declaratória de quitação de débito c/c indenização por violação à LGPD e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A. e GJ INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA. (processo nº 0838547-71.2026.8.20.5001), reconheceu a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos de declaração de quitação da Cédula de Crédito Bancário nº AU0003157266, baixa definitiva de gravame fiduciário incidente sobre o veículo Honda CG 160, placa TSS1C42, e abstenção de cobranças relacionadas ao contrato, extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) possui interesse jurídico direto na baixa do gravame fiduciário incidente sobre veículo já incorporado ao seu patrimônio empresarial; (ii) o ordenamento jurídico autoriza o pagamento da dívida por terceiro interessado, nos termos do art. 304 do Código Civil; (iii) houve sub-rogação legal, conforme art. 346, II e III, do Código Civil; (iv) a manutenção da decisão agravada produz manifesta contradição lógica, uma vez que o Juízo reconheceu legitimidade da agravante para pleitear restituição do valor pago, mas não para requerer os efeitos jurídicos decorrentes do mesmo pagamento; (v) restou demonstrada a probabilidade do direito diante da alegada fraude perpetrada no âmbito da cadeia operacional dos agravados, invocando, para tanto, a Súmula 479 do STJ.
Considerando presentes os requisitos autorizadores, postula a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata baixa do gravame fiduciário, suspensão das cobranças relacionadas ao contrato e restabelecimento integral dos pedidos extintos na origem. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a “plena legitimidade ativa da Agravante para todos os pedidos formulados (declaração de quitação, baixa de gravame e obrigação de não fazer), determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem”.
A medida de urgência recursal foi parcialmente deferida, para “suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, determinando o regular prosseguimento, na origem, dos pedidos de declaração de quitação, baixa de gravame e obrigação de não fazer, bem como que os agravados se abstenham, até ulterior deliberação judicial, de promover atos de cobrança e negativação de nome em cadastros restritivos de crédito relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº AU0003157266”.
As agravadas não apresentaram contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme delimitado nas razões recursais, o objeto do presente agravo restringe-se ao exame da legitimidade ativa da agravante para formular os pedidos de declaração de quitação da obrigação, baixa do gravame fiduciário e abstenção de cobranças, afastando-se o reconhecimento de ilegitimidade decretado na origem.
A controvérsia, portanto, não envolve, neste momento processual, o exame do mérito das pretensões deduzidas na ação originária, tampouco a verificação da efetiva ocorrência da fraude narrada, da responsabilidade das agravadas ou da existência de quitação da obrigação contratual, matérias que permanecem submetidas à instrução probatória. A decisão agravada concluiu que apenas o devedor originário da Cédula de Crédito Bancário possuiria legitimidade para pleitear a declaração de quitação, a baixa do gravame fiduciário e a suspensão das cobranças, por se tratar de direitos decorrentes de contrato do qual a agravante não figura como parte.
Todavia, em juízo de cognição compatível com a natureza do presente recurso, verifica-se que a questão apresenta contornos mais amplos. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que a agravante procedeu à recompra do veículo objeto da alienação fiduciária, realizou o pagamento do boleto destinado à liquidação do financiamento por intermédio de canal aparentemente inserido na cadeia operacional das agravadas e incorporou o bem ao seu patrimônio empresarial, passando a suportar diretamente os efeitos decorrentes da manutenção da restrição fiduciária.
Nesse contexto, a pretensão deduzida não se apresenta, ao menos em princípio, como mera defesa de direito alheio. Ao revés, a agravante afirma sofrer prejuízo patrimonial próprio decorrente da permanência do gravame sobre bem integrante de seu ativo, circunstância que evidencia, em tese, interesse jurídico direto na solução da controvérsia. Além disso, não se mostra desarrazoada a invocação dos arts. 304 e 346 do Código Civil, que disciplinam o pagamento realizado por terceiro interessado e as hipóteses de sub-rogação legal, fundamentos que, embora dependam de aprofundamento probatório para eventual acolhimento definitivo, revelam plausibilidade suficiente para afastar, neste momento, a conclusão de manifesta ausência de legitimidade ativa.
Também merece relevo a aparente incongruência existente na decisão recorrida, que reconheceu a legitimidade da agravante para pleitear a restituição do valor desembolsado - justamente por ter realizado o pagamento cuja eficácia discute - , mas lhe negou legitimidade para discutir os efeitos jurídicos decorrentes desse mesmo pagamento. Em tais circunstâncias, mostra-se prematuro extinguir parcialmente a demanda sem oportunizar a regular instrução processual acerca dos fatos controvertidos.
Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade ativa não importa antecipação de juízo quanto ao acerto das pretensões deduzidas na ação originária, limitando-se a assegurar o regular desenvolvimento do processo para que, mediante adequada instrução, sejam apreciadas as questões de mérito oportunamente submetidas ao Juízo de origem. Assim, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, a qual deve ser ratificada por ocasião do julgamento colegiado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da agravante para deduzir todos os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.