PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809102-44.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO HIAGO GOMES FEITOZA face à decisão proferida no Juízo da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0801005-21.2024.8.20.5120, ajuizada por TIAGO GOMES FEITOZA e por FRANCISCA LUZIANE MATIAS DE LIMA, aqui Agravados, assim decidiu: (...)
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, defiro a liminar para garantir a manutenção da requerente na posse do imóvel descrito na inicial, que fica localizada no endereço, Rua dos Funcionários, 125, Zona Urbana, Luiz Gomes – RN, CEP 59.940-000, e determinar que a ré se abstenha de realizar atos que interfira na posse do bem, inclusive expedição de notificações de desocupação, enquanto pende a controvérsia sobre a posse do bem, sob pena de aplicação de multa cominatória única de R$ 1.000,00 (um mil reais) revertido em favor da autora, sem prejuízo da adoção de outras sanções no caso de descumprimento, inclusive com a majoração da multa cominada, nos termos do art. 536 e 537 do CPC. (...) Luís Gomes/RN, data do sistema. (Pág.
Total – 62/65) Nas razões do Recurso, a parte Agravante relata, em suma, que: a) com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça; b) “Trata-se de ação manutenção de posse, proposta por TIAGO GOMES FEITOSA, irmão do ora Agravante, pleiteando a concessão da manutenção da posse do imóvel situado na Rua dos Funcionários, nº 125, Luis Gomes\RN, o que para tanto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, os quais foram deferidos pelo Juízo do piso, outrossim, em virtude de uma modelação do arcabouço probatório realizado pelos ora Agravados, isto porque, conforme será esmiuçado adiante, os Agravados não apenas omitiram a verdade dos fatos, mas também induziram o Douto Juízo a erro, forjando uma situação processual, que embasou a decisão liminar, mas que em verdade inexiste.”; c) “Cumpre salientar que existe um financiamento imobiliário em nome do Agravante, o qual foi firmado sobre um imóvel, em favor dos Agravados, de modo que o Agravante confirma que até a oportunidade, os valores despendidos entre sinal e parcelas adimplidas, foi realizado pelos Autores, isto porque o Agravante não possui nenhum interesse financeiro no imóvel, este apenas almeja desvencilhar-se do referido contrato de financiamento, visto que, conforme confirmado pelos Agravados, o Contrato fora firmado em benefício apenas destes.”; d) “Assim, contrariamente ao que alegam os Agravados, a referida situação já se encontra insustentável a muitos anos, de modo que o Agravante já se valeu de todas as maneiras amigáveis possíveis para que, os Agravados assumissem o referido financiamento imobiliário, ou, diante da impossibilidade, fosse o imóvel vendido ou entregue amigavelmente ao Banco, visto que, o histórico de atraso no pagamento das parcelas e diversas renegociações infrutíferas, apenas trouxeram grande ônus para o Agravante.”; e) “Isto porque, conforme restará comprovado adiante, a animosidade entre as partes já perdura a anos, de modo que, o pedido de retirada do imóvel não se sagrou formalizado na referida notificação extrajudicial, mas já foi feito verbalmente há muito tempo, e ignorado pelos Agravados, sendo inclusive o Agravante ameaçado pelo Sr.
Tiago, em Maio de 2024, conforme Boletim de ocorrência em anexo, ao solicitar novamente que fosse resolvida a situação.”; f) “Desta feita, a partir dos esclarecimentos sumariamente tecidos, já se verifica que os Agravados se beneficiaram da própria torpeza, ao fundamentar o pedido de tutela de urgência na notificação extrajudicial ora anexa, uma vez que, o pedido de retirada do imóvel é pretérito ao prazo legal do art. 558 do CPC\15, sendo portanto, imperiosa a revisão da decisão liminar que deferiu a manutenção da posse do imóvel em face dos Agravados, uma vez que, o Douto juízo de piso fora induzido a erro a partir da má-fé dos Agravantes.” g) “A título de exemplo, registra-se uma conversa ocorrida em Agosto de 2023, em que o Agravante, ainda tentava resolver amigavelmente a situação, e de forma ríspida o Agravado não demonstrava qualquer interesse, em assumir o financiamento imobiliário em nome próprio, se retirar do imóvel ou procurar uma solução amigável, acreditando ser obrigação do Agravante manter um financiamento imobiliário em seu nome, enquanto é prejudicado com atrasos no pagamento das parcelas e diversas renegociações, que causam grave onerosidade a vida financeira do Agravante, imputando-lhe restrições de crédito.”; h) “No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que, ao permitir a manutenção da posse dos Agravados no imóvel, se está corroborando a situação onerosa vivenciada pelo Agravante, imputando-lhe suportar o ônus de carregar um contrato de financiamento imobiliário que a muito tempo procura incessantemente desvencilhar-se.”; i) “Todavia, o Autor deixou de comprovar a efetiva turbação o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.
Isto porque, sobre o conceito de turbação, tem-se que se trata da privação ilegal parcial da posse do bem, que impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono, logo de antemão verifica-se que os Agravados não são proprietários do imóvel em questão, ou ainda o próprio Agravante, visto que este ainda se encontra em processo de financiamento habitacional, logo o atual proprietário ainda é a Instituição financeira do Banco do Brasil.”; j) “No presente caso, narram os Agravados que teriam sido surpreendidos com o recebimento da notificação extrajudicial, solicitando a saída voluntária destes do imóvel, no entanto, omitiram propositalmente anos de solicitações, desavenças, desentendimentos, quebras de acordo, renegociações e parcelas inadimplidas, a fim de manipular o arcabouço fático dos autos, de modo que a versão narrada pelos Agravados não se sustenta, não trazendo qualquer prova para evidenciar o alegado.”; k) “Considerando todo o arcabouço probatório carreado aos autos, no tocante a impossibilidade de concessão da tutela de urgência na ação de manutenção de posse, tendo em vista que: i) inexiste turbação no presente caso, uma vez que os Agravados não preenchem os requisitos de legitimidade, posto que não estão sendo impedidos injustamente do seu exercício de posse do imóvel, na qualidade de proprietários deste; ii) ainda que entenda Vossa Excelência pela ocorrência de turbação, os Agravados não se enquadram no lapso temporal de um ano e um dia, para pleitear a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, haja vista que, conforme comprovado, o pedido de retirada e\ou entrega do imóvel, é anterior a este marco temporal.”; l) “Por todo o exposto, e ante ao preenchimento dos requisitos em tela, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de revogar a decisão interlocutória que concedeu o pleito emergencial de manutenção da posse do imóvel situado na Rua dos Funcionários, nº 125, Luis Gomes\RN, nos autos do processo nº 0801005-21.2024.8.20.5120, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luis Gomes\RN, tornando-a sem efeito, até o trânsito em julgado do presente recurso.”.
Requer, com base nesses articulados, de forma imediata, que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do Recurso para revogar a tutela de urgência deferida. Após despacho determinando a intimação da parte Recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, foram juntados documentos que não autorizam a concessão do beneplácito, ensejando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, e a sua intimação para providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, o que se cumpriu com a juntada dos documentos de Pág.
Total – 150/154. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). A parte Agravante, FRANCISCO HIAGO GOMES FEITOZA, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0801005-21.2024.8.20.5120, ajuizada por TIAGO GOMES FEITOZA e por FRANCISCA LUZIANE MATIAS DE LIMA, aqui Agravados, concedeu a liminar para garantir a manutenção destes, na posse do imóvel descrito na inicial, localizado no endereço, Rua dos Funcionários, 125, Zona Urbana, Luiz Gomes – RN, CEP 59.940-000, e determinar que a RÉ se abstenha de realizar atos que interfira na posse do bem, enquanto pende a controvérsia possessória.
Inicialmente, registro que qualquer questão pertinente à propriedade do imóvel sub judice em nada contribui para o direito de posse em debate, restando, pois, despiciendo o seu debate na lide possessória. Na ação de Manutenção de Posse ajuizada pelas partes Agravadas, em desfavor do Recorrente, o julgador de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada na exordial, sob o argumento de que os Autores da Demanda teriam comprovados a sua posse anterior no imóvel litigioso, nos termos do art. 561 do CPC, com os seguintes dizeres, in verbis: (...)
2) FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, para o deferimento liminar de manutenção de posse, que se trata, em verdade, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, o artigo 561 do CPC estabelece os requisitos especiais para seu deferimento, in verbis: Art.561.Incumbe ao autor provar: I-a sua posse; Il-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a data da turbação ou do esbulho; IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, para o deferimento da liminar, é imprescindível que restem demonstrados pelo requerente, liminarmente, sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho. De acordo com a regulamentação instituída pelo Código Civil de 2002, em ação possessória não se discute questão atinente à propriedade, porque o artigo 1.210, § 2º, estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório, conforme se extrai do texto legal: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Assim, optou o Código Civil de 2002, superando antiga jurisprudência sedimentada na Súmula 487 do STF (será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada), pela inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, consoante se percebe dos Enunciados 78 e 79 da Jornada de Direito Civil, a seguir transcritos:
78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. No caso posto, restou demonstrado, diante da análise dos documentos colacionados aos autos e em juízo de cognição sumária, que a autora se encontrava na posse do bem. Com efeito, os autores demonstraram estar na posse do imóvel, conforme se vê pelo comprovante de residência, declaração de diversos vizinhos (id. 124547366) e declaração do vendedor do imóvel (id. 124547371).
A ocorrência da turbação foi demonstrada pela cópia de notificação extrajudicial na qual o requerido pede a imediata desocupação do bem imóvel (id. 124547370). A notificação extrajudicial foi expedida em 17/06/2024, ou seja, dentro do prazo de um ano e um dia para ajuizamento da ação com força nova, nos termos do art. 558 do CPC. Não há indicativo de que os autores saíram da posse do bem após o início da turbação.
Com efeito, vê-se que os autores demonstraram serem possuidores do imóvel em questão bem como a turbação praticada pela ré, consistente na notificação extrajudicial de desocupação, praticada dentro do prazo de um ano e um dia, de modo que estão satisfeitos os requisitos legais para deferimento da medida liminar para manter a autora na posse do bem. Por fim, ressalto que a medida é perfeitamente reversível, desde que haja superação dos argumentos que motivaram a concessão da tutela de urgência no curso da instrução processual. (...) Luís Gomes/RN, data do sistema. (Pág.
Total – 62/65) In casu, verifica-se que as partes Agravadas ingressaram com Ação Possessória, sob a justificativa que exercem a posse do bem, e, portanto, faz jus à proteção possessória, apresentando como prova declarações de vizinhos (Pág. Total -
49) e de comprovante de residência (Pág. Total - 36), elementos que, a princípio, permitem concluir pela existência da alegada posse, bem como da notificação extrajudicial (Pág. Total – 50/51) revelando a turbação em 17/06/2024, fato que atende o disposto no artigo 558 do CPC. Por outro lado, o Recorrente defende o seu direito ao relato de que adquiriu, em seu nome, o financiamento do referido imóvel, o qual pretende transferir para o nome do Agravado, argumentos estes que não têm o condão de elidir os requisitos possessórios que autorizaram a concessão da liminar possessória.
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento liminar não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de reverter o direito possessório, acaso restar improcedente a pretensão autoral. Diante disso, pelo menos em sede de cognição sumária, existindo elementos a revelar a posse das partes Agravadas sobre o imóvel em questão, entendo por bem manter sem reparos a decisão hostilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 22 de agosto de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora