PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809102-73.2026.8.20.0000 Polo ativo CARLA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO e outros Advogado(s): Polo passivo JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRESCIMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À CONTADORIA JUDICIAL DO ÔNUS PROCESSUAL ATRIBUÍDO À PARTE EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução em razão da ausência de indicação do valor considerado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade de valores constritos.
II - Questão em discussão: definir se a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e a assistência pela Defensoria Pública autorizam o exame da alegação de excesso de execução sem o atendimento das exigências previstas no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como se é cabível determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
III - Razões de decidir:
1. A parte executada que alega excesso de execução deve indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, por expressa determinação do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A ausência da indicação do valor correto ou do respectivo demonstrativo impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. O mero aumento nominal do débito ao longo do tempo não demonstra, isoladamente, excesso de execução, pois a evolução do montante pode decorrer da incidência dos consectários previstos no título executivo.
4. Incumbe à parte executada individualizar os critérios reputados incorretos, apontar os encargos considerados indevidos ou apresentar cálculo alternativo capaz de demonstrar objetivamente a diferença entre o valor exigido e aquele que entende devido.
5. A gratuidade da justiça e a assistência pela Defensoria Pública não dispensam o cumprimento dos ônus processuais expressamente estabelecidos pela legislação.
6. A Contadoria Judicial pode auxiliar na solução de questão contábil previamente delimitada, mas não pode substituir integralmente o ônus atribuído à parte executada de especificar e demonstrar o excesso alegado.
7. Inexistindo delimitação objetiva dos erros atribuídos aos cálculos da parte exequente, não cabe ao Juízo reconstruir de ofício toda a evolução do débito para identificar eventual incorreção não individualizada pela parte interessada.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: a alegação de excesso de execução pressupõe a indicação do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não podendo a gratuidade da justiça, a assistência pela Defensoria Pública ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial substituir o cumprimento do ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0824051-86.2016.8.20.5001) ajuizada por JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, rejeitou a alegação de excesso de execução, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade dos valores em favor da executada.
Aduziu que a lide originária foi ajuizada pela parte agravada com o objetivo de satisfazer crédito representado por cártulas de cheque. Apontou que, no curso do procedimento executivo, as partes firmaram instrumento de composição de dívida, homologado por sentença em 21 de fevereiro de 2018, ocasião em que o débito foi fixado em R$ 21.238,10 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), a ser pago de forma parcelada.
Alegou que, em razão de dificuldades financeiras, houve descumprimento parcial do acordo, o que ensejou o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, com sucessivas tentativas de constrição patrimonial. Asseverou que a última planilha apresentada pela parte agravada indicou débito no valor de R$ 82.869,44 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), quantia que, segundo afirmou, evidenciaria evolução desproporcional em relação ao valor originário da dívida.
Afirmou que apresentou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução e impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que se destinavam à subsistência da executada e de sua família. Sustentou que o Juízo de origem, ao apreciar a insurgência, reconheceu a impenhorabilidade dos valores, mas rejeitou a tese de excesso de execução com fundamento na ausência de memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Aduziu que a decisão recorrida aplicou formalismo excessivo, sem considerar sua condição de hipossuficiência econômica e o fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Alegou que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça e estar representada pela Defensoria Pública, não teria condições de contratar profissional habilitado para elaborar memória de cálculo complexa, razão pela qual defendeu a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Apontou que o cálculo apresentado pela parte agravada conteria indícios de erro na aplicação de índices de correção monetária, anatocismo e cumulação indevida de multa, juros e honorários, circunstâncias que justificariam a conferência técnica por órgão imparcial. Asseverou que a manutenção da execução pelo valor de R$ 82.869,44 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) a exporia a novos bloqueios via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta de repetição programada, o que poderia comprometer sua subsistência.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 0824051-86.2016.8.20.5001, obstando-se novos bloqueios via SISBAJUD ou a transferência de valores já constritos até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, afastar a rejeição da tese de excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, com expurgo de eventuais erros de indexação, anatocismo e cumulações indevidas.
Na decisão de Id 38553753, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 39312316 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse reconhecida a necessidade de apuração do alegado excesso de execução, com a consequente suspensão dos atos executivos praticados no cumprimento de sentença nº 0824051-86.2016.8.20.5001. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de indicação do valor considerado correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impede o exame da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada.
O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por sua vez, o § 5º do referido dispositivo prevê que, caso não seja apontado o valor correto ou não seja apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução constituir seu único fundamento ou, havendo outras matérias impugnadas, a alegação de excesso não será examinada.
Trata-se de ônus processual expressamente atribuído à parte executada, destinado a conferir objetividade à controvérsia e a permitir a identificação precisa da parcela do débito efetivamente questionada. A exigência legal também impede que a alegação de excesso de execução seja formulada de maneira genérica, transferindo ao Juízo ou à parte exequente a tarefa de identificar eventual equívoco existente na memória de cálculo apresentada para o cumprimento do título judicial.
No caso, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a alegação de excesso de execução porque a executada não indicou o montante que entendia devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado capaz de evidenciar eventual incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente. A agravante afirmou que o débito originário de R$ 21.238,10 (vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dez centavos) passou a ser exigido no valor de R$ 82.869,44 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Essa circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a existência de excesso de execução. O aumento nominal do débito no decorrer do tempo pode decorrer da incidência dos consectários previstos no título executivo, inclusive correção monetária, juros, multa e demais verbas acessórias eventualmente incidentes. Para demonstrar o excesso, incumbia à agravante individualizar os critérios que considerava incorretos, apontar os encargos que entendia indevidos ou apresentar cálculo alternativo capaz de demonstrar objetivamente a diferença entre o valor exigido e aquele que reputava devido.
Entretanto, não foi apresentado cálculo alternativo, valor incontroverso ou demonstração objetiva de erro relacionado aos encargos aplicados. Também não foram indicados elementos técnicos suficientes para demonstrar a ocorrência de anatocismo, erro de indexação, incidência de encargos não previstos no título ou cumulação indevida de parcelas. A condição de beneficiária da gratuidade da justiça e a assistência pela Defensoria Pública não afastam o ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça assegura à parte que não possui recursos suficientes o acesso ao Poder Judiciário sem o adiantamento das despesas abrangidas pela legislação processual, mas não dispensa a observância dos requisitos necessários à formulação das matérias defensivas previstas em lei. Da mesma forma, a assistência pela Defensoria Pública não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela elaboração dos cálculos necessários à demonstração do excesso de execução.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência que pode ser adotada quando necessária ao esclarecimento de questão contábil efetivamente delimitada pelas partes, mas não pode ser empregada automaticamente para substituir integralmente o ônus atribuído ao executado pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do rigor formal quando existirem elementos objetivos suficientes para revelar possível excesso e a controvérsia depender exclusivamente de operação matemática ou de conhecimento técnico não razoavelmente exigível da parte.
Contudo, essa situação não se verifica nos autos. A insurgência permaneceu fundada no crescimento do valor do débito ao longo do tempo, sem delimitação objetiva do erro que teria produzido a quantia apontada pela parte exequente. Não compete ao Juízo reconstruir de ofício toda a evolução do débito para procurar eventual incorreção que não foi minimamente individualizada pela parte interessada. Também não há fundamento para determinar a suspensão do cumprimento de sentença ou impedir a realização de atos constritivos em razão da alegação de excesso de execução que não preencheu os requisitos legais necessários ao seu exame.
A decisão agravada, inclusive, reconheceu a impenhorabilidade dos valores cuja proteção foi demonstrada pela executada, circunstância que evidencia a possibilidade de controle judicial das constrições que eventualmente incidam sobre patrimônio protegido por lei. Eventual bloqueio futuro de verba alimentar ou de quantia legalmente impenhorável poderá ser submetido ao Juízo de origem mediante demonstração da origem e da natureza dos valores constritos.
Dessa forma, a decisão recorrida observou corretamente a disciplina prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para sua reforma. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.