PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento 0809103-92.2025.8.20.0000 Agravante: Flavia Camarão Costa Advogados: Marcelo Kawaguti Isikawa (OAB/RN 15.195-B) e Kátia de Mascarenhas Navas Isikawa (OAB/RN 20.523-B) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Flavia Camarão Costa ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito nº 0805744-88.2025.8.20.5124 contra o Banco do Brasil S/A e requereu, em sede de tutela, a suspensão imediata de todos os débitos automáticos agendados na conta da autora; o cancelamento do cheque especial ativo e a liberação do saldo integral existente em conta, possibilitando-lhe o acesso ao valor de seu salário.
2. Subsidiariamente, pugnou pela limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração a, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido mensalmente.
3. Ao examinar a pretensão de urgência, o MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN indeferiu a medida (Id 31409010, págs. 02/05). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento e além de reiterar o pedido de justiça gratuita, trouxe os seguintes argumentos (Id 31405697, págs. 01/16):
4. a) é auxiliar de enfermagem e está sofrendo com a prática abusiva do banco agravado que está retendo integralmente seus vencimentos mensais por meio de débitos automáticos não autorizados, que alcançam a totalidade de sua remuneração, impedindo o acesso aos valores indispensáveis à sua sobrevivência;
5. b) o banco também vem utilizando o limite do cheque especial sem autorização expressa, impondo encargos e gerando um ciclo contínuo de endividamento autorizados;
6. c) “encontra-se em situação de luto pela perda recente de seu filho, sendo responsável pelo sustento de sua nora grávida. Tal contexto evidencia vulnerabilidade concreta e reforça o perigo de dano irreparável, caso não haja a imediata intervenção judicial”;
7. d) “Ainda que haja autorização expressa para desconto em conta corrente, essa cláusula não autoriza a apropriação integral de proventos, sob pena de afronta direta à proteção do mínimo existencial”, devendo o credor, então, buscar seus créditos pelas vias ordinárias e processualmente adequadas.
8. Com esses fundamentos, requereu, além da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se imediatamente os descontos/retenções integrais de valores de natureza alimentar, realizados diretamente em sua conta bancária, com a confirmação do decisum no julgamento do mérito recursal.
9.
É o relatório.
DECIDO.
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento com o registro em relação à manutenção a gratuidade da justiça deferida na origem pois, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada”1, daí ser desnecessário o recolhimento do preparo.
11. Pois bem. O objetivo inicial da recorrente é ver deferido o efeito suspensivo ao seu inconformismo a fim de que seja sobrestado o efeito da decisão combatida, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, cancelamento do cheque especial ativo e liberação do saldo integral da sua conta corrente e, subsidiariamente, de limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos.
12. Para conceder a pretensão vindicada, todavia, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
13. Atento ao dispositivo acima e em exame superficial dos autos virtuais, considero, por ora, que a probabilidade do direito vindicado não restou demonstrada pelas razões a seguir delineadas.
14. Ao negar a pretensão da consumidora, o MM. Juiz a quo adotou as seguintes premissas: "(...) o requerimento liminar está fundado no alegado excesso de débito comprometedor de sua condição financeira, deixando-se, contudo, de se anexar provas mínimas relacionadas a vício de consentimento quanto à autorização expressa e consciente da possibilidade de desconto salarial, diretamente em conta corrente.
Ademais, sobreleva destacar que inexiste nos autos cópia dos contratos ou dos produtos bancários discutidos, não se podendo concluir, nessa fase processual, sobre o descumprimento - por parte do demandado - de qualquer avença com que se obrigaram, anotando-se igual interpretação quanto aos limites legais impostos pela legislação de regência. Nesse cenário, em que pese o equilíbrio econômico do demandante requerer cuidados adicionais, não se pode, por via de liminar judicial, invadir a autonomia de contratação e modificar - ainda mais em sede de liminar - termos de contratos firmados por pessoas capazes e em aparente cumprimento dos ditames legais pertinentes.
Em vista disso, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo banco demandado, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar os limites de atuação da instituição financeira no que se refere a manutenção dos débitos automáticos e sua responsabilidade no caso em comento, sem se olvidar da responsabilidade individual do consumidor quando da adesão a empréstimos além de sua capacidade de pagamento.
Igualmente, enquanto que não se presta a ação a verificar vícios de consentimento relacionados aos contratos objeto da demanda, imprimindo-se a estes aparente lisura na contratação, posto que, repita-se, não são questionados sob este aspecto, de sorte que seria medida desarrazoada a interferência do Judiciário na avença firmada entre os litigantes no aspecto de limitação de cobrança de débitos efetivamente contratados.
Noutra vertente, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado que, com o deferimento da liminar, aumenta a possibilidade de inadimplência da parte autora em relação aos contratos ajuizados, gerando o acúmulo da dívida em desfavor da parte requerida e tornando a obrigação demasiadamente difícil de ser cumprida, não se podendo presumir, sobremodo em tutela provisória de urgência a responsabilidade da instituição financeira e direcionar a esta o ônus imediato de suportar a suspensão pleiteada pela autora. (...)".
15. Pois bem. No caso concreto, a agravante alega na ação ordinária estar sofrendo descontos em sua conta corrente sob as rubricas de crédito salário e CDC Renovação, cujo somatório chega a R$ 1.127,29 (mil cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) e alcança a totalidade de sua remuneração, impedindo o acesso à quantia indispensável à sua sobrevivência.
16. Não obstante, a despeito de constar no contracheque de janeiro/25 a aferição de remuneração líquida no total de R$ 2.506,49 (dois mil quinhentos e seis reais e quarenta e nove centavos) - Id 31409004, seu extrato bancário faz referência a crédito de proventos da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte em valor superior, qual seja, R$ 3.198,54 (Id 31409009, pág. 02).
17. Por sua vez, o histórico de sua movimentação financeira noticia o recebimento de proventos líquidos, em 28.02.25 e em 31.03.25, nos valores de 3.384,42 (Id 31409008, págs. 02/03) e R$ 3.251,47 (Id 31409006, pág. 02), respectivamente.
18. Percebe-se, portanto, que nos meses de janeiro/25 a março/25, o somatório dos empréstimos debitados em conta, ao contrário da versão da recorrente, não englobam, sequer, metade de sua remuneração líquida.
19. Além disso, considerando não haver comprovação das despesas cotidianas da recorrente, é preciso haver dilação probatória para analisar se, de falto, os valores tomados junto à instituição financeira comprometem, significativamente, sua subsistência, impedindo-lhe o mínimo existencial, como ela defende.
20. Necessário, também, avaliar quais montantes foram, realmente, solicitados a título empréstimo, a natureza de cada transação e suas condições, porque como bem pontuado pelo juízo a quo, não há “provas mínimas relacionadas a vício de consentimento quanto à autorização expressa e consciente da possibilidade de desconto salarial, diretamente em conta corrente”.
21. E mais, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1085), firmou-se a seguinte tese em relação ao limite de desconto em folha a título de empréstimo e sua aplicação analógica a empréstimos comum em conta corrente, sendo esta última, a realidade dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, REsp 1.863.973/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022) (Grifos acrescidos).
22. Nesse cenário, ausente o requisito do fumus boni iuris, torna-se prescindível examinar o periculum in mora, eis que o deferimento da suspensividade depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
23. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
24. Oficie-se ao juízo de origem sobre o conteúdo desta decisão.
25.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado apresentar os documentos considerados pertinentes ao exame do feito.
26. A seguir, retorne concluso. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição