PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809104-43.2026.8.20.0000 Polo ativo CICERA BATISTA SANTOS DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE. AGRAVANTE IDOSA COM RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDOS COM SAÚDE E SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL (ART. 99, CAPUT, CPC).
EFICÁCIA QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGAS (ART. 98, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CÍCERA BATISTA SANTOS DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0839022-95.2024.8.20.5001, reconheço a exigibilidade do título e indefiro o benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante, em suma, durante a fase de conhecimento, recolheu as custas iniciais e do preparo recursal devido o indeferimento inicial da gratuidade judiciária, onde exauriu suas reservas financeiras para garantir o exercício de sua defesa. Informa que a dívida cobrada pelo demandado ultrapassa três vezes a sua renda mensal bruta, uma vez que o “(…) valor objeto da execução de honorários perfaz o montante de R$ 32.804,47 (trinta e dois mil oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavo).” Defende que a decisão atacada violou “(…) o Art. 99, § 2º do CPC, que veda o indeferimento do pedido sem que antes seja assinada oportunidade à parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos”, e a manutenção desta, a sujeita o confisco de sua única renda mensal, ante a determinação de penhora imediata via SISBAJUD.
Junta documentos para demonstrar sua renda mensal líquida e comprova alguma de suas despesas mensais. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, determinando: (i) o sobrestamento do cumprimento de sentença, (ii) e a imediata abstenção de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora online via SISBAJUD ou bloqueio de ativos) em face da Agravante até o julgamento final deste recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para “(…) reformar a decisão interlocutória, concedendo à Agravante os benefícios da Gratuidade da Justiça e, por conseguinte, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC”. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 38723084, este Relator deferiu o pedido. Consoante certidão, a parte Agravada apresentou contrarrazões no prazo legal.
Pedindo a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão liminar de ID 38723084, determinando-se o imediato e regular prosseguimento do cumprimento de sentença de origem nº 0839022-95.2024.8.20.5001 perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; e o desprovimernto do agravo interposto, mantendo a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto, desde que assegure à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
Ocorre que, ao indeferir o postulado benefício pleiteado pela agravante, o juízo de primeiro grau não lhe oportunizou a prévia comprovação de sua alegada hipossuficiência, acarretando em error in procedendo, restando assim, presente a probabilidade de parte do provimento do recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios” (art. 99, § 2º, do CPC/15).(REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Cito decisão desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO
ANULADA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O agravante sustenta que faz jus ao benefício, requerendo o provimento do recurso para que a gratuidade seja concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte agravante a comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, configurou error in procedendo a ensejar sua anulação.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, caput, do Código de Processo Civil.4. O art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o pedido de gratuidade só pode ser indeferido caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, sendo imprescindível que o juiz, antes de indeferir o benefício, oportunize à parte interessada a comprovação de sua condição financeira.5.
O indeferimento direto do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, configura error in procedendo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.837.398/RS) e reiterado por precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.6. Constatada a ausência de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que seja oportunizada à parte agravante a comprovação de sua hipossuficiência antes da análise do pedido de gratuidade.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido. Decisão agravada anulada.Tese(s) de julgamento: “A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à parte interessada a comprovação da hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, configura error in procedendo, ensejando sua anulação”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.398/RS, Rel.
Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2021; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/04/2019; TJRN, AI nº 0815686-30.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2025; TJRN, AI nº 0802079-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/05/2023; TJRN, AI nº 0811504-69.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803484-50.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO. PRECEDENTES.
DECISÃO
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809157-92.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
DECISÃO
ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811504-69.2022.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Por fim, considero presente o periculum in mora, na medida em que, o não pagamento das custas acarretará a penhora imediata via SISBANJUD, atingindo a totalidade de suas únicas reservas financeiras destinadas à saúde e subsistência.
Destaca-se, por fim, que a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo insanável à agravada, que poderá retomar a marcha executiva caso o Colegiado, em análise de mérito, decida pela manutenção dos critérios fixados no primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.