PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0809104-48.2023.8.20.0000. Agravante: M. da S. S., rep. por avó E. da
C. da S. Advogada: Dra. Maria Shirlleynalva Silva de Andrade. Agravado: H. de B. S. Advogado: Dr. Luiz Eduardo Lemos Costa. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. da S. S. rep. por avó E. da
C. da S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Concessão de Guarda nº 0831563-47.2021.8.20.5001, conexa com a Ação de Guarda Compartilhada nº 0831130-43.2021.8.20.5001, nas quais litigam com H. de B. S., deferiu o pedido de alimentos provisórios no montante de 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país, bem como o pagamento in natura das despesas com educação e saúde.
Em suas razões, informa a agravante que os feitos originários consistem em duas ações que tramitam conjuntamente, sendo a primeira promovida por E. da
C. da S., avó materna, na qual foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a guarda unilateral provisória. A segunda ação, também de guarda, foi promovida pelo genitor da menor, onde foi requerida antecipadamente a declaração da guarda compartilhada, além do estabelecimento da pensão alimentícia e direito de visitas. Defende a agravante que os alimentos provisórios arbitrados não fazem jus às despesas da menor, uma vez que restou comprovado nos autos que o genitor percebe remuneração bruta no valor de no valor de R$ 18.651,79 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), na condição de servidor público federal aposentado.
Alega que “após a morte da mãe da menor, [o genitor, ora agravado] mudou esta de escola (saiu do Salesiano uma das menores escolas da cidade e foi para o Hipócrates da Zona Norte de Natal), diminuiu o valor que era repassado para a mãe de R$900,00 para R$300,00 e ainda que o genitor deu entrada na pensão post morte da mãe da menor junto ao INSS e mensalmente recebe o valor de um salário mínimo, sem repassar qualquer quantia para a adolescente.” (Id 20572529).
Assevera que, também nos feitos originários, também foi requerida a guarda unilateral pela avó materna, uma vez que é a vontade da própria adolescente e vem residindo com aquela desde o falecimento da genitora. Detalha que, até o presente momento, mesmo diante da urgência estabelecida, não houve nenhuma decisão por parte da julgadora monocrática. Ao final, após defender a existência dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam majorados os alimentos provisórios para o montante equivalente a 30% (cinquenta e dois por cento) dos proventos brutos do agravado, bem como para que seja deferida liminarmente a guarda unilateral à avó materna.
No mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão Id 20566329, foi proferida decisão não conhecendo do agravo de instrumento, haja vista a ausência da peça recursal. Interpostos Embargos de Declaração, onde a parte embargante requer a reconsideração da decisão, pois, após contato com o setor técnico do PJe, os documentos voltaram a aparecer (Id 20826042).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe salientar que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, conforme dispõe o art. 494, I do CPC. No presente caso, reconhece-se o erro material na decisão proferida (Id 20566329), uma vez que a peça recursal se encontra de fato presente nos autos, não tendo aparecido em um primeiro momento, provavelmente, por erro no sistema PJe.
Assim, reconsidero, de ofício, a decisão que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento e, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço, julgando prejudicado os embargos de declaração interpostos. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou demonstrado de forma concreta. Como se depreende do art. 1.694 do CC, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao trinômio necessidade⁄possibilidade/proporcionalidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto. Destarte, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto.
In casu, examinando-se os autos, verifica-se que, de acordo com o contracheque do agravado, juntado aos autos nº 0831130-43.2021.8.20.5001, este é policial federal aposentado, recebendo proventos brutos no valor de R$ 18.651,79 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), e líquidos no valor de R$ 13.723,36 (treze mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e seus centavos) (Id 73173489 - Pág. 2).
Tal fato não se coaduna com a fixação de alimentos em montante ínfimo, de apenas 1/2 (meio) salário mínimo, conforme estabelecido pela decisão agravada. Portanto, o valor dos alimentos não foram fixados dentro do justo e razoável, notadamente se levarmos em conta que o genitor deve arcar integralmente com as despesas da menor, considerando que a genitora já é falecida. Não obstante, nada impede, após a dilação probatória do processo originário, o redimensionamento do valor da pensão alimentícia, caso compreenda-se que o valor adotado não se encontra adequado para fazer frente aos requisitos impostos pela legislação.
No mais, com relação pedido de guarda, convém esclarecer que existe celeuma na jurisprudência em saber se a decisão (ou despacho para alguns) que posterga a análise da tutela antecipada para momento posterior é passível de Agravo de Instrumento. Algumas decisões entendem que o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, enquanto que outras registram que tal ato equivale ao indeferimento da liminar requerida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. v.
3 - pág. 212). Nos termos do art. 9º, parágrafo único, I do CPC, a análise da tutela de urgência pleiteada deve se dar sem a oitiva da parte contrária. Assim, postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior implica em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que possui conteúdo decisório, tendo em vista que pode causar gravame ao autor, motivo pelo qual é cabível a interposição de Agravo de Instrumento.
Pois bem. No caso concreto, a menor reside com sua avó materna, aparentemente, desde o falecimento de sua genitora, ocorrido no ano de 2021, e está atualmente com 17 (dezessete) anos (Id 70506077 - Pág. 3, dos autos 0831563-47.2021). O estudo social colacionado (Id 102095466 - Pág. 8, dos autos 0831130-43.2021), sugere “que a guarda de Mariana continue na modalidade unilateral com a requerida como se faz o desejo de Mariana, e que a família seja encaminhada e acompanhada pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do território da família com a finalidade de fortalecimento de vínculos familiares e com o intuito de evitar o rompimento dos laços entre pai e filha, pois durante a escuta foi possível perceber a fragilização do vínculo entre o requerente e sua filha Mariana”.
Assim, analisando as exposições fáticas delineadas pelas partes bem como o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a menor já se encontra adaptada à nova residência, além de estar inserida em novo seio familiar, ressaltando que declarou, na entrevista do estudo social, a vontade de residir com a avó materna. Saliento que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais pátrios, no sentido de que a guarda somente deve ser alterada caso existam motivos plausíveis para tanto, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – GUARDA PROVISÓRIA – AVÓ MATERNA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que defere tutela de urgência consistente em pedido de guarda formulado pela avó materna, ante à constatação de que a medida é a que melhor atende aos interesses e ao bem estar do menor.” (TJMS - AI nº 1401919-34.2020.8.12.0000 – Relator Desembargador Vladimir Abreu da Silva - 4ª Câmara Cível - j. em 04/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C.C.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – Tutela Provisória de Urgência requerida pela avó materna após falecimento da genitora – Deferimento – Inconformismo do agravante – Autora que já exerce guarda de fato, vivendo a criança em local organizado e acolhedor, além de estar matriculada em escola estadual – Genitor que contraria a autora e diz que a filha reside consigo, permanecendo alguns dias da semana com a agravada apenas – Instrução probatória necessária – Situação fática mantida – Melhor interesse da criança – Não provimento.” (TJSP - AI nº 2051050-31.2023.8.26.0000 - Relator Desembargador Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - j. em 12/06/2023).
No que diz respeito ao periculum in mora, também se encontra evidenciado em favor da agravante, eis que, além do prejuízo de receber alimentos que, em princípio, estão aquém da capacidade financeira do genitor, é necessária a sua regulamentação da guarda o mais breve possível, sempre levando em consideração os interesses da menor. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao presente recurso para: (a) majorar o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos proventos brutos do agravado, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta de titularidade da avó materna E. da
C. da S., permanecendo, ainda, a obrigação in natura relativamente a educação e saúde; (b) estabelecer a guarda unilateral provisória da menor com a sua avó materna, cabendo ao agravado requerer a regulamentação do seu direito de visita, pleito que deverá submetido, primeiramente, ao julgador de primeiro grau.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator