PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809105-62.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. Q. D. O. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a fornecer integralmente tratamento terapêutico prescrito por médico assistente.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente de que a operadora de saúde estaria descumprindo a obrigação de fornecer o tratamento solicitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
5. No caso concreto, não foi comprovada, de forma satisfatória, a recusa da operadora de saúde em fornecer o tratamento prescrito, sendo insuficiente a juntada de guias de autorização sem elementos adicionais que demonstrem eventual descumprimento.
6. A decisão de primeiro grau foi acertada ao concluir pela ausência de lastro probatório suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a ausência de comprovação clara e inequívoca do descumprimento da obrigação pela parte agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. Q. D. O., representada por sua genitora PAULA YASMIN QUEIROZ DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar que visava compelir a operadora de saúde Humana Saúde Nordeste Ltda a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, terapia ABA, psicoterapia comportamental, psicomotricidade e psicopedagogia.
Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada desconsiderou as nuances do caso concreto e as provas dos autos. Aduz que apesar dos laudos médicos apresentados, a operadora limitou indevidamente as sessões e não forneceu integralmente o tratamento prescrito, cuja marcação ocorre por meio de agendamentos. Sustenta que a recusa ou omissão no fornecimento do tratamento completo viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos na Constituição Federal, além das normas aplicáveis à saúde suplementar (Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e Resolução Normativa nº 539/2022).
Defende que o plano de saúde não pode limitar a quantidade de sessões ou negar a cobertura de terapias essenciais, devendo arcar com o tratamento integral, tal como indicado pelo médico assistente. Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para compelir a ré a garantir a integralidade do tratamento multidisciplinar nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação da tutela requerida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 31417566). Ausência de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 32378619).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido liminar, esta relatoria entendeu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31417566). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase recursal, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência postulada.
Primeiramente, é incontroverso que a paciente necessita da terapêutica indicada, já que solicitado pelo médico assistente (Laudo Médico de Id 152019891 – autos na origem). Assim, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde. Todavia, em que pese a comprovação acerca da necessidade das terapias pela agravante e de todo o arcabouço jurídico pertinente, percebo que esta não comprovou de maneira satisfatória que a operadora de saúde não está fornecendo integralmente o tratamento prescrito.
Explico. Com efeito, apenas a juntada das guias de autorização não é suficiente para que este magistrado possa inferir a recusa do plano de saúde. Isso porque os documentos informam que as quantidades de terapias solicitadas foram devidamente autorizadas (Ids 152019882 a 152019884), ou seja, foram solicitadas quatro sessões e autorizadas as respectivas quantidades. Ademais, não é possível aferir quando as terapias foram agendadas e em que quantidade, sendo necessário, neste caso específico, telas de agendamento que demonstrem as consultas marcadas por paciente, especificando o dia e a hora das sessões disponibilizadas.
Neste respeitante, entendo correta a decisão do Magistrado de Piso o qual asseverou, com acerto, que ‘In casu, o pleito da parte autora encontra óbice diante do não preenchimento da probabilidade do direito, porquanto não demonstrou, ao menos em análise perfunctória, que houve qualquer obstáculo ao tratamento solicitado. Aliás, da análise da documentação acostada até o momento, especialmente as guias de autorização (ID’s n.º 152019882, 152019883 e 152019884), depreende-se que as terapias solicitadas foram deferidas pela operadora demandada.’ Com efeito, não está a se dizer que não assiste o direito a agravante, mas que em um primeiro olhar, a concessão da tutela encontra óbice intransponível consistente na ausência de lastro probatório suficiente a demonstrar, de plano, a realidade fática mencionada nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.