PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0809109-87.2024.8.20.5124
Parte Autora: KALINE FRANCELLY DOS SANTOS PEREIRA PRAXEDES
Parte RÉ: TIM S A
SENTENÇA
KALINE FRANCELLY DOS SANTOS PEREIRA devidamente
qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de
Restituição de Valores Pagos c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos
Morais” em desfavor da TIM S/A, também devidamente qualificado.
A autora alegou que é cliente da ré desde 2019 e que, em 13 de março
de 2024, realizou a renovação de seu plano de telefonia móvel, tendo sido
ajustado o valor mensal de R$ 274,99 (duzentos e setenta e quatro reais e
noventa e nove centavos) pelo período de 12 meses.
Contudo, em maio de 2024, foi surpreendida com a majoração unilateral
do valor da mensalidade para R$ 304,99 e, ao buscar esclarecimentos junto à ré,
foi informada de que o plano anteriormente contratado não estava mais
disponível.
Diante disso, requereu:
a) a condenação da ré ao cumprimento do valor originalmente
contratado, no montante de R$ 274,99 (duzentos e setenta e quatro reais e
noventa e nove centavos), com a consequente restituição da diferença entre o
valor efetivamente pago, de R$ 30,00 (trinta reais), e o valor contratado;
b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais,
em razão da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo do consumidor,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 126032020).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 130343083), ocasião em que
impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que o art. 52 da Resolução 632/2014 da ANATEL
autoriza a descontinuação de planos, desde que haja prévia comunicação do
consumidor. Defendeu que houve descontinuidade do plano anteriormente
contratado, sendo este substituído por outro com mais serviços e supostos
benefícios, o que justificaria a alteração do valor. Disse que tal fato foi
previamente comunicado à autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na
inicial.
Réplica no Id 132752709.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da gratuidade de justiça
Sustenta a parte ré que o benefício da gratuidade judiciaria concedido
deve ser revogado, sob o argumento de que a autora possui condições
financeiras para arcar com as custas processuais.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Conforme entendimento
consolidado, a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de
elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência, não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade da
justiça.
Ademais, no caso dos autos, a ré não apresentou provas capazes de
demonstrar que a autora possui condições de arcar com os encargos processuais
sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, limitando-se a alegações
genéricas. Assim, deve ser mantida a gratuidade concedida, nos termos do art.
99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares e processuais, passo à análise do
mérito.
Do mérito
Trata-se de relação de consumo, na qual incide a responsabilidade
objetiva dos fornecedores pelos vícios na prestação de serviços, nos termos do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade somente pode
ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de
terceiros, ou da inexistência de defeito na prestação do serviço.
Assim, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a
verossimilhança das alegações e as regras da experiência comum, inverto o ônus
da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a assegurar o
equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor.
No caso, a autora afirma que houve a alteração unilateral do plano de
telefonia contratado, o que teria ocasionado a majoração indevida do valor da
mensalidade, sem prévia anuência.
A ré, por sua vez, sustenta que os serviços foram prestados
regularmente, que não houve falha na prestação do serviço e que a alteração
decorreu da descontinuidade do plano originalmente contratado (TIM Black Multi
B 5.0), o que, segundo alega, é prática legal e realizada conforme as normas da
ANATEL, com prévia comunicação do fato ao consumidor.
Ocorre que a referida normativa que rege a relação entre as
partes (Resolução nº 632/2014) exige informação prévia, clara e precisa sobre a
substituição do plano antigo com
indicação dos valores a serem cobrados no novo plano.
Por esta razão, a simples alegação de que o plano anterior foi
descontinuado não exime a ré de sua obrigação de informar adequadamente o
consumidor e de respeitar as condições contratadas, em especial no que diz
respeito ao preço acordado por prazo determinado, no caso, 12 (doze) meses.
No mais, é certo que a requerida não cumpriu com a obrigação que lhe
era imposta pelo art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, o qual prevê que
"as prestadoras devem comunicar com antecedência a alteração ou extinção de
Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados”,
pois não veio aos autos nenhuma demonstração de que tal informação foi
repassada previamente a autora.
A ré em sua defesa apresenta como prova de comunicação prévia,
apenas cópia de fatura com vencimento em 01/06/2024 (Id 138178347 - Pág. 2),
mesma fatura juntada pela autora em sua inicial (Id 123451939). Contudo, a
mencionada resolução da Anatel também é expressa em informar que tal
comunicação deve ser feita com antecedência e resta claro que a fatura com
vencimento no mês de junho de 2024 já efetuou a cobrança do valor reajustado.
Assim, é ilícito o aumento no valor do plano de telefonia objeto da lide,
ante a obrigatoriedade de sua prévia e antecedente comunicação.
Vejamos as seguintes decisões no sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO INICIAL. Serviço de telefonia, que deve
ser prestado de forma contínua e ininterrupta em prol
dos consumidores, o que não significa a perpetuação
de planos específicos dentre o rol de pacotes
ofertados pelas concessionárias de serviço público,
vez que a tecnologia está em constante evolução.
Aplicação do artigo 52, da Resolução ANATEL nº
632, de 2.014, que permite a descontinuidade dos
planos, desde que notificada a consumidora, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, como
ocorreu, na espécie, vez que tal informação constou,
textualmente, na fatura do mês de fevereiro de 2019,
fatura esta anexada nos autos, pela própria autora, na
peça inicial. Demandante, que continuou usando os
serviços prestados, pela ré, no novo plano, a par de,
inobstante tratar-se de direito disponível, não ter
veiculado pedido de indenização por danos materiais.
Parte autora, que não observou as cautelas de praxe
para emissão de boleto, enviado por email, no qual
costa como beneficiário pessoa diversa da ré . Culpa
exclusiva da consumidora, o que excluia
responsabilidade civil da companhia apelante.
Sentença de procedência, que merece reforma.
Precedentes deste e. TJRJ, inclusive desta 21ª
Câmara Cível . Recurso a que se dá provimento. (TJ-
RJ - APL: 02299500420198190001, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento:
24/02/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 07/03/2022)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO SEM PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR AFETADO E
COM MAJORAÇÃO DA TARIFA MENSAL.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 52, RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 632/2014 ANATEL. OBRIGAÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DO PLANO
ORIGINARIAMENTE CONTRATADO, SALVO
INVIABILIDADE TÉCNICA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, insurge-
se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral,
condenando-o ao pagamento de uma verba
indenizatória a título de dano moral em
R$2.000,00(dois mil reais), bem como ao
restabelecimento do plano de telefonia
originariamente contratado condicionado à viabilidade
técnica, em razão da falha prestação do serviço,
consubstanciada em alteração unilateral de plano sem
prévia comunicação ao consumidor recorrido. Pugna a
Recorrente pelo conhecimento e provimento de seu
recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente a pretensão inaugural, ao argumento de
ter promovido o comunicado público quanto à
descontinuidade do plano, o que elide sua obrigação
em promover o respectivo restabelecimento, bem
como em indenizar . 2. Relação de consumo
configurada. 3. Controvérsia que repousa em definir
se a alteração unilateral de plano de telefonia por
parte da operadora, sem prévia comunicação ao
cliente afetado gera, por si só, o dever de indenizar a
título de dano moral, bem como em promover o
restabelecimento do plano originariamente contratado.
4. Segundo ditames do artigo 52 da Resolução
Normativa nº 632/2014 da Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, as operadoras de
telefonia devem comunicar ao cliente afetado
sobre a alteração ou extinção de planos de
serviço, ofertas conjuntas e/ou promoções, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
preferencialmente por meio de mensagens de
texto ou eletrônica. 5. Obrigação de fazer devida Na
hipótese, o consumidor recorrido reclama por uma
verba indenizatória a título de dano moral bem como
pelo restabelecimento de seu plano de telefonia na
forma originariamente contratada em razão da
alteração unilateral do contrato promovida pela
operadora recorrente, sem solicitação e sem prévia
comunicação. Prestador de serviço recorrente que
não se desincumbiu de demonstrar a comunicação
personalizada ao consumidor a respeito da
descontinuidade do plano, conforme lhe determina,
Resolução Normativa da Anatel e o artigo 6º da lei
consumerista pátria combinado com o artigo 373, II do
Código de Processo Civil. A faculdade contratual de
alteração ou descontinuidade de plano telefonia móvel
depende do envio de mensagem de texto diretamente
ao consumidor nos termos da Resolução Normativa
da ANATEL acima mencionada, não se prestando a
tal desiderato a veiculação em aviso público sem
indicação do periódico e sua abrangência geográfica.
À míngua de tal prova, devido o restabelecimento do
plano inicial ou equivalente, com os mesmos
benefícios e preço, ressalvado o direito de reajuste da
tarifa autorizado em resolução normativa da ANATEL.
6. Dano moral não configurado. Os fatos colocados
sob julgamento não resultaram em repercussão
negativa à honra ou intimidade do consumidor,
caracterizando-se como mero aborrecimento, não
indenizável, o que afasta a condenação da
indenização por dano moral. Sentença que merece
parcial reparo. 7. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente
reformada apenas para julgar improcedente a
pretensão indenizatória por dano moral. Sem custas
processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei
nº 9 .099/95). (TJ-GO 52853824520188090094,
Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação:
10/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO JURÍDICO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - EXTINÇÃO DO
PLANO CONTRATADO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA -
ART. 52 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL -
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. - Nos
termos do art. 52 da Resolução nº 632/2014 da
ANATEL "as prestadoras devem comunicar com
antecedência a alteração ou extinção de Planos de
Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos
Consumidores afetados", razão pela qual se conclui
que é lícita a possibilidade de descontinuidade de
plano de telefonia contratado por tempo
indeterminado, ressalvando, contudo, a
obrigatoriedade de sua prévia e antecedente
comunicação, bem como de oferta, ao consumidor,
da possibilidade de cancelamento ou portabilidade
para outro plano ou outra operadora . (TJ-MG - AC:
10000211541024001 MG, Relator.: Baeta Neves,
Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis /
17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
11/11/2021) – grifos acrescidos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente
práticas unilaterais que alterem cláusulas contratuais previamente ajustadas (art.
51, IV e X).
Assim, restando comprovado que houve aumento do valor da
mensalidade em relação ao contratado, sem concordância da autora e sem
comprovação de comunicação eficaz, é devida a restituição da quantia cobrada a
maior.
Todavia, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no
cumprimento do plano originalmente contratado, observa-se que o contrato em
questão previa vigência de 12 (doze) meses a partir da renovação ocorrida em 13
de março de 2024. Considerando que esse período já foi superado até a presente
data, torna-se ineficaz a determinação de restabelecimento do plano.
Porém, a cobrança de valores superiores ao acordado no período de
vigência contratual sem a concordância da autora configura prática indevida,
devendo a ré, portanto, ressarcir a diferença entre o valor pactuado (R$ 274,99) e
o efetivamente cobrado (R$ 304,99) em todos os meses do contrato em que
tenha havido essa cobrança superior, nos termos do CDC, com correção
monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não há nos autos prova de
que a conduta da ré tenha causado à autora constrangimentos de ordem moral
capazes de ensejar indenização. A controvérsia restringe-se à cobrança indevida,
passível de devolução, e não há nos autos elementos que indiquem ofensa à
esfera íntima da parte autora que extrapole os meros aborrecimentos.
Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos
iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à autora
as quantias pagas indevidamente a maior, correspondentes à diferença entre o
valor cobrado (R$ 304,99) e o valor contratado (R$ 274,99), durante os meses
em que o plano deveria permanecer vigente (13/03/2024 a 13/03/2025),
acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação
de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à
Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a
parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se
houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que:
i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%;
ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre
o valor restante da dívida;
iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC);
iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à
Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e
informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes,
expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação
de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência,
determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta
“teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento
da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não
conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-
se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se,
inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com
a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado
do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do
CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo
de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a
parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na
forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-
se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados,
ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo,
sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência
de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na
ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito,
de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição
judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado
pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor
penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os
autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado,
ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os
autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a
hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904,
ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar
sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão
respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores
através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte
credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no
prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este
prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o
desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações
dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s),
consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova
conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito