PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809112-20.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo CARLOS VICTOR SANTOS DE MEDEIROS NUNES e outros Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO, ELIO FELIX FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Francisca das Chagas Dantas dos Santos, na qualidade de curadora, contra decisão que, em sede de impugnação à penhora proferida em ação de indenização, manteve a constrição de 30% sobre benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido, bem como manteve integralmente bloqueios sobre outros ativos financeiros, no âmbito de execução de pensionamento indenizatório de natureza alimentar fixado em favor dos autores contra o curatelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a curadora possui legitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações do curatelado; e (ii) saber se é cabível a penhora do benefício previdenciário de pensão por morte da curadora para satisfação de pensionamento indenizatório fixado em desfavor do curatelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante integra o polo passivo da demanda não apenas como representante legal do curatelado, mas também como parte, em razão de pedido expresso de sua condenação pessoal por danos materiais e morais. A definição da extensão dessa responsabilidade patrimonial constitui matéria de mérito que exige dilação probatória, não comportando exame em juízo de cognição sumária.
4. A decisão que deferiu a tutela de urgência direcionou a obrigação de pagamento mensal exclusivamente ao curatelado, representado pela curadora, sem impor a esta qualquer responsabilidade pelo adimplemento. A extensão da constrição patrimonial ao benefício previdenciário da agravante, sem amparo em comando judicial específico, extrapola os limites objetivos da tutela de urgência concedida.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além daqueles depositados em caderneta de poupança, quando comprovado que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. Também é viável, em tese, a penhora parcial de verbas remuneratórias previstas no art. 833, IV, do CPC, desde que não comprometa a manutenção de padrão de vida digno do devedor e de seus dependentes.
6. O benefício previdenciário de pensão por morte constitui a única fonte de renda da agravante. A manutenção da penhora de 30% sobre o valor de R$ 3.622,12 reduz o montante líquido disponível a quantia insuficiente para fazer frente às despesas de subsistência da agravante e às responsabilidades decorrentes da administração dos interesses do curatelado, atingindo o núcleo essencial do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A definição da responsabilidade patrimonial pessoal da curadora por obrigação imputada ao curatelado, quando há pedido expresso de condenação pessoal daquela, constitui matéria de mérito que exige dilação probatória, não comportando exame em sede de cognição sumária.
2. É impenhorável o benefício previdenciário que constitui a única fonte de renda do executado, quando a constrição comprometer a manutenção do mínimo existencial, ainda que se trate de execução de verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 1.954.382/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Indenização nº 0807160-97.2024.8.20.5101, ajuizada por CARLOS VICTOR SANTOS DE MEDEIROS NUNES e FELIPE ACLEGLE DA COSTA PINHEIRO em desfavor de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, representado pela agravante, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a manutenção da constrição no percentual de 30% sobre o montante de R$ 3.622,12 bloqueado em sua conta na Caixa Econômica Federal, com liberação dos 70% restantes, bem como manteve integralmente os bloqueios nos valores de R$ 688,94 junto ao Banco do Brasil S.A. e de R$ 200,00 junto ao Mercado Pago IP Ltda.
Em suas razões (ID 38446136), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à (i) legitimidade passiva da curadora para responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações do curatelado e (ii) à impenhorabilidade do benefício previdenciário de pensão por morte, única fonte de renda da agravante, diante da penhora determinada para satisfação de pensionamento indenizatório de natureza alimentar fixado em favor dos autores da ação principal.
Narra que é curadora de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, réu no processo de origem, no qual foi fixado pensionamento mensal em favor dos autores, e que o juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros tanto do curatelado quanto da própria agravante. Aduz ser pensionista, sem vínculo empregatício, sendo o benefício de pensão por morte sua única fonte de renda, da qual dependem suas despesas pessoais e familiares, circunstância agravada por sua idade superior a 60 anos.
Defende que a penhora de verbas de natureza salarial é vedada pelo art. 833, IV, do CPC, admitindo-se exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia, a qual, contudo, somente poderia alcançar os bens do próprio devedor - Allysson Agostinelli - , e não o patrimônio pessoal da curadora, que ostenta posição de mera representante legal, sem responsabilidade pelo ilícito que originou o pensionamento.
Alega que a execução deve recair exclusivamente sobre os bens do curatelado, nos termos do art. 789 do CPC, que vincula a responsabilidade patrimonial ao próprio devedor. Suscita que a decisão recorrida se equivoca ao tratar a curadora como devedora, porquanto a curatela é encargo de representação que não implica confusão patrimonial nem transferência de responsabilidade civil, inexistindo, ademais, desconsideração de personalidade ou prova de abuso ou má-gestão que justificasse a invasão de sua esfera patrimonial.
Assevera que admitir a penhora sobre o benefício previdenciário da curadora para satisfação de verba alimentar devida pelo curatelado equivaleria ao confisco da verba de subsistência de quem não é devedor, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a penhora de 30% incidente sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte até o julgamento final do agravo.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com a exclusão integral da penhora sobre o benefício previdenciário da agravante, reconhecendo-se a ilegitimidade de sua responsabilização patrimonial pessoal pelas obrigações do curatelado, em razão de sua condição de mera representante legal. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Foi deferida a suspensividade recursal (ID 38626138). Nas contrarrazões (ID 39281042), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial (ID 39378674).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da (i) legitimidade passiva da curadora para responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações do curatelado e (ii) à impenhorabilidade do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela agravante, diante da penhora determinada para satisfação de pensionamento indenizatório de natureza alimentar fixado em favor dos autores da ação principal.
De início, não merece acolhimento, neste juízo de cognição sumária, a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. Depreende-se dos autos que FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS não figura na relação processual tão somente na condição de representante legal do curatelado, mas integra o polo passivo da demanda na condição de parte, porquanto a petição inicial deduziu pedido expresso de sua condenação a título de danos materiais e morais.
Nessa perspectiva, a questão atinente à extensão de sua responsabilidade patrimonial constitui matéria de mérito que, por sua complexidade e relevância, reclama dilação probatória e contraditório pleno, devendo ser apreciada ao longo da instrução processual, em ambiente cognitivo adequado à profundidade que o tema exige. De outro turno, no que concerne ao afastamento da constrição judicial incidente sobre o benefício previdenciário da agravante, afigura-se plausível a pretensão recursal.
Com efeito, impõe-se registrar que o Juízo de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência inaudita altera pars, direcionou expressamente a obrigação de pagamento mensal, no montante de um salário-mínimo para cada autor, ao réu ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, representado por sua curadora - nos seguintes termos consignados na decisão: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu, representado por sua curadora, pague aos autores, mensalmente, o valor de um salário-mínimo para cada um." Da leitura do provimento liminar, depreende-se, com clareza, que a obrigação de pagar recai exclusivamente sobre o curatelado, sendo a agravante mencionada tão somente em razão de sua função legal de administração dos bens e interesses daquele.
Inexiste, portanto, qualquer ordem judicial que a responsabilize, ainda que subsidiariamente, pelo cumprimento da referida obrigação. Assim, ao estender a constrição patrimonial ao benefício previdenciário da agravante, sem amparo em comando judicial específico nesse sentido, a decisão impugnada revela-se inadequada no particular, porquanto, ao alcançar o patrimônio pessoal de quem não foi expressamente compelido a adimplir a obrigação, extrapola os limites objetivos da tutela de urgência concedida.
A esse fundamento, acrescenta-se, em caráter complementar, que, ainda que se admitisse, por hipótese, a extensão da constrição ao patrimônio da agravante - o que se consigna apenas para fins de argumentação exauriente - , os valores bloqueados revelar-se-iam, de toda forma, impenhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pela Corte Especial, consolidou orientação no sentido de que, embora a garantia da impenhorabilidade seja aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, às quantias depositadas exclusivamente em caderneta de poupança, a mesma proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Consignou, ademais, o mesmo Colegiado que, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, mostra-se viável, em tese, a penhora de parcela das verbas de caráter remuneratório arroladas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que a constrição não retire do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes (REsp n. 1.954.382/SP, Corte Especial, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). À luz de tais balizas, constata-se que a agravante percebe, mensalmente, a quantia de R$ 3.622,12 a título de benefício previdenciário de pensão por morte, o qual constitui sua única fonte de renda. A manutenção da penhora de 30% sobre esse montante implica a retenção de aproximadamente R$ 1.086,64, reduzindo o valor líquido disponível a R$ 2.535,48 - cifra que, à evidência, se mostra insuficiente para fazer frente às despesas mensais ordinárias de subsistência da agravante, acrescidas das responsabilidades decorrentes da administração dos interesses e necessidades do curatelado, do qual ela é responsável econômica.
Esse quadro revela, com nitidez, que a constrição ultrapassa os limites do razoável e atinge, de forma concreta, o núcleo essencial do mínimo existencial da agravante, em colisão com os vetores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social dos beneficiários do sistema previdenciário. Em conclusão, a decisão agravada merece retoques.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a penhora de 30% incidente sobre o benefício previdenciário de pensão por morte percebido por FRANCISCA DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Julho de 2026.