PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809117-76.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO CATERPILLAR S.A. ADVOGADO: LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA E OUTROS RECORRIDO: R & R CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: LORENNA DE LIMA ANGELO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CATERPILLAR S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que reconheceu a essencialidade de bens vinculados à atividade empresarial da recuperanda, impedindo sua retirada durante o processamento da recuperação judicial.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a essencialidade dos bens foi reconhecida sem comprovação técnica e individualizada, com indevida inversão do ônus da prova, além de defender que a proteção conferida aos bens essenciais deve observar limitação temporal vinculada ao stay period.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da legislação federal aplicável. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por R & R CONSTRUÇÕES LTDA - ME, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que os acórdãos recorridos enfrentaram adequadamente todas as questões relevantes, que a essencialidade dos bens foi comprovada por laudo da administradora judicial e que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defendendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte Estadual limitou-se a chanceler a essencialidade com base no objeto social da empresa e num laudo de constatação prévia, o acórdão combatido assim consignou: O acórdão embargado foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao reconhecer a essencialidade dos bens e afastar a tese de necessidade de limitação temporal da medida, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes trechos: “Verifica-se dos autos originários que os bens listados (…) são absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica de terraplenagem e construção desempenhada pela sociedade empresária em recuperação.” E ainda: “Cumpre acrescentar que, além das informações apresentadas pela devedora, a Administradora Judicial, em laudo de constatação prévia (…) também reconheceu a indispensabilidade dos bens elencados, atestando que sua retirada inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.” Portanto, não há omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação dos arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, especialmente no que toca ao ônus da prova da essencialidade e à limitação temporal da medida. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente tais questões, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. No tocante à essencialidade, consignou-se, de forma objetiva, que: “a essencialidade dos referidos ativos foi devidamente demonstrada nos autos da recuperação judicial, inclusive por meio de documentação idônea”, Da mesma forma consignou que a condição decorre da indispensabilidade concreta dos bens à atividade empresarial, não havendo exigência legal de prazo fixo, pois: “a essencialidade não se vincula a um prazo fixo, mas sim à condição fática de indispensabilidade dos bens à atividade empresarial”.
Quanto à alegada perpetuidade da medida, o acórdão foi igualmente expresso ao afastar tal risco, destacando que: “o credor interessado pode, a qualquer tempo, requerer a revisão da medida, desde que apresente prova de que os bens perderam essa característica”. Logo, a tese de omissão não se sustenta, pois o Tribunal analisou a matéria de forma suficiente e fundamentada, não estando obrigado a enfrentar, de maneira individualizada, todos os argumentos da parte, sobretudo quando já firmada convicção jurídica clara.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no STJ que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.
3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes.
5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada violação dos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, quanto à suposta perpetuidade da retenção dos bens fiduciários e à essencialidade desses bens, o acórdão recorrido concluiu: Pois bem.
Verifica-se dos autos originários que os bens listados no evento Id 120647269 - consistentes em máquinas, tratores, escavadeiras, veículos, tanques, cavalos mecânicos e demais equipamentos pesados - são absolutamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica de terraplenagem e construção desempenhada pela sociedade empresária em recuperação. É evidente que eventual constrição ou retirada desses ativos inviabilizaria, de forma grave, a continuidade da produção, acarretando impacto direto na capacidade financeira da recuperanda, com risco de incremento de passivo, descumprimento do plano e comprometimento da finalidade do processo de recuperação.
Assim, diversamente do que sustenta a agravante em suas razões recursais, a essencialidade dos referidos ativos foi devidamente demonstrada nos autos da recuperação judicial, inclusive por meio de documentação idônea. Cumpre acrescentar que, além das informações apresentadas pela devedora, a Administradora Judicial, em laudo de constatação prévia juntado ao Id 121751579 do processo de recuperação, também reconheceu a indispensabilidade dos bens elencados, atestando que sua retirada inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.
Mostra-se, portanto, inequívoca a necessidade de manutenção da declaração de essencialidade, sobretudo diante da atividade desenvolvida pela recuperanda e das peculiaridades dos bens declarados. Repita-se, a privação de tais ativos impediria a execução regular de seu objeto social, em afronta direta aos princípios que norteiam o instituto da recuperação judicial, cuja finalidade precípua é a preservação da empresa e a proteção da sua função social.
No que tange ao pleito de ausência de delimitação temporal da vigência da essencialidade declarada, igualmente não merece guarida. Isto porque a essencialidade não se vincula a um prazo fixo, mas sim à condição fática de indispensabilidade dos bens à atividade empresarial. Ou seja, enquanto permanecer demonstrada a necessidade concreta desses ativos para a continuidade da empresa, subsiste a proteção legal prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Registre-se que, ao contrário do que alega o agravante, a declaração de essencialidade não confere à recuperanda um benefício indefinido ou automático, pois o credor interessado pode, a qualquer tempo, requerer a revisão da medida, desde que apresente prova de que os bens perderam essa característica. Assim, inexiste risco de perpetuidade indevida, mas apenas a preservação da função social da empresa enquanto comprovada a indispensabilidade dos bens para o cumprimento de seu plano de soerguimento.
Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.437.840/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial.
3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO, inscrito na OAB/PE sob nº 33.670.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8