Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MARIA FRANCINETE TRAJANO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809130-75.2025.8.20.0000 Polo ativo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo MARIA FRANCINETE TRAJANO Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809130-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO AGRAVADA: MARIA FRANCINETE TRAJANO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. READEQUAÇÃO DE PARCELAS FUTURAS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou: (i) a readequação da Tarifa de Cadastro para R$ 742,38, conforme média de mercado de maio de 2022; (ii) a reemissão das parcelas vincendas com base no novo valor; e (iii) a incidência de multa diária de R$ 2.500,00 por parcela emitida em desacordo com a decisão. O agravante alegou ter cumprido integralmente a obrigação mediante depósito judicial de R$ 5.999,73, sustentou bis in idem em eventual readequação das parcelas vincendas, e apontou impossibilidade técnica para emissão de novos boletos em razão da automação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial do valor correspondente à diferença reconhecida em sentença configura cumprimento integral da obrigação; (ii) estabelecer se há impossibilidade técnica de readequação das parcelas vincendas em contratos automatizados; e (iii) determinar se é cabível a incidência ou supressão preventiva da multa cominatória (astreintes).
3. O depósito judicial de R$ 5.999,73 representa apenas a restituição do valor cobrado indevidamente, mas não supre a obrigação de fazer imposta na sentença, que exige readequação das parcelas vincendas com base no novo parâmetro da tarifa.
4. A sentença impõe duas obrigações distintas: devolução do excesso cobrado e readequação prospectiva das parcelas futuras, não havendo sobreposição entre elas.
5. A alegação de impossibilidade técnica de reemitir boletos não é acompanhada de qualquer prova documental idônea, sendo insuficiente para afastar o dever de cumprimento específico.
6. A antecipação voluntária do valor total pelo devedor não altera a natureza da obrigação definida no título executivo nem impede sua exigibilidade específica.
7. A multa cominatória (astreintes) possui caráter coercitivo e incide apenas em caso de descumprimento futuro, podendo ser revista se excessiva, mas não se justifica sua exclusão preventiva por projeções hipotéticas de valor elevado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O depósito judicial do valor reconhecido como indevido em sentença não substitui a obrigação de fazer, consistente na readequação das parcelas vincendas do contrato.
2. A alegação genérica de impossibilidade técnica não afasta o cumprimento específico da obrigação de fazer imposta em sentença.
3. A fixação de astreintes visa compelir o cumprimento da ordem judicial e só incide em caso de descumprimento, admitindo revisão futura conforme o comportamento da parte. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.015, 1.019 e 537, § 1º, e Código Civil, arts. 413 e 884.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800354-32.2024.8.20.5138), ajuizado por MARIA FRANCINETE TRAJANO, determinou à instituição financeira a readequação da Tarifa de Cadastro à média de mercado em maio de 2022, no valor de R$ 742,38 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), com reemissão das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por parcela emitida em desacordo.
A parte agravante alegou que a obrigação foi devidamente cumprida, uma vez que foi realizado o ressarcimento integral da quantia tida por excessiva a título de Tarifa de Cadastro, nos termos do dispositivo sentencial, por meio de pagamento no valor de R$ 5.999,73 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial apresentada. Asseverou que a determinação de readequação das parcelas futuras com base no novo valor da tarifa ensejaria bis in idem, implicando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Apontou ainda impossibilidade técnica de reemissão dos boletos em contratos antigos e automação sistêmica de cobrança, o que inviabilizaria a individualização das parcelas conforme o novo valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, e, no mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, com reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e consequente afastamento das astreintes fixadas.
Subsidiariamente, postulou a redução da multa cominatória por desproporcionalidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 31796514). Foi apresentado pedido de reconsideração no Id 32197099. Proferida nova decisão mantendo a anterior, com a determinação da continuidade do regular processamento do agravo (Id 33477166).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 34220397). O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 34268915).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia posta no presente agravo restringe-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença do processo nº 0800354-32.2024.8.20.5138, na qual o juízo de origem determinou: (i) a readequação da Tarifa de Cadastro para R$ 742,38, correspondente à média de mercado de maio de 2022; (ii) a reemissão das parcelas vincendas com base no novo valor; e (iii) a incidência de multa de R$ 2.500,00 para cada parcela emitida em desacordo com o comando judicial.
O agravante sustenta que já cumpriu integralmente a obrigação ao efetuar depósito judicial no valor total de R$ 5.999,73, correspondente à diferença reconhecida na sentença entre o valor da Tarifa de Cadastro inicialmente cobrada e o valor reputado adequado. Alega, por conseguinte, que a exigência de readequação das parcelas vincendas configuraria bis in idem, acarretando devolução dupla dos mesmos valores.
Salienta, ainda, impossibilidade técnica de alterar boletos oriundos de contrato automatizado, celebrado no ano de 2022, cujas parcelas se estendem até outubro de 2027. Examinando o conjunto documental, observa-se que o depósito de R$ 5.999,73, efetivamente realizado, corresponde ao valor integral da diferença reconhecida na sentença, já com atualização monetária e honorários. Entretanto, tal pagamento, por si só, não traduz cumprimento automático da obrigação de fazer fixada no título executivo.
A sentença impôs duas obrigações distintas: (i) devolução do excesso cobrado; e (ii) readequação das parcelas futuras, com abatimento proporcional do valor tido por indevido. A restituição integral do excesso devolve ao consumidor todo o montante cobrado acima do devido, mas não altera a estrutura do contrato nem corrige o valor das prestações vincendas. Conforme o comando sentencial, a revisão contratual deveria produzir efeitos prospectivos, readequando o valor de cada parcela a partir do novo parâmetro fixado pelo juízo.
Assim, a devolução integral não substitui, automaticamente, a obrigação de fazer. Da mesma forma, não restou demonstrada a alegada impossibilidade técnica de reemitir os boletos conforme o valor revisado. A agravante limita-se a afirmar que os contratos antigos operam por sistema automatizado, mas não junta qualquer documento técnico, relatório de sistema, declaração de instituição especializada ou prova de outra natureza capaz de evidenciar que a readequação seria inviável.
A mera afirmação não é suficiente para afastar a obrigação de fazer, cuja conversão em perdas e danos exige demonstração concreta da impossibilidade, nos termos da legislação processual. Em relação ao alegado risco de bis in idem, verifica-se que a restituição integral supera o valor que seria abatido mês a mês nas parcelas vincendas. Contudo, isso decorre exclusivamente de opção do devedor, que preferiu antecipar integralmente o montante, em vez de cumprir a determinação de readequação das parcelas.
O adiantamento voluntário não altera a natureza da obrigação fixada no título executivo, nem impede que o juízo exija o cumprimento específico, conforme articulado na decisão agravada. Por outro lado, quanto às astreintes, a multa somente incidirá no caso de descumprimento futuro e comprovado da obrigação. Não há, por ora, execução imediata do valor, tampouco impossibilidade de controle pelo juízo de origem.
As astreintes possuem finalidade coercitiva e preventiva, e podem ser revisadas a qualquer tempo caso se mostrem excessivas ou desnecessárias. A mera projeção hipotética de que poderiam atingir montante elevado até outubro de 2027 não autoriza, desde logo, sua supressão. A adequação ou redução eventualmente cabível pressupõe análise do efetivo comportamento da parte frente ao comando judicial e do grau de resistência no cumprimento da obrigação, o que ainda não ocorreu.
À luz desses elementos, não se verifica, nesta fase, comprovação suficiente para afastar a obrigação de readequar as parcelas nem para extinguir ou reduzir preventivamente a multa fixada. Tampouco se confirma a alegação de que o depósito realizado supriria integralmente o cumprimento do título executivo, uma vez que não contempla a obrigação de fazer imposta na sentença. Em suma, os documentos constantes do agravo não evidenciam probabilidade do direito capaz de justificar a reforma da decisão agravada, permanecendo hígidos os fundamentos que levaram o juízo de origem a determinar o cumprimento específico da obrigação e a fixar astreintes como meio de coerção indireta.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MARIA FRANCINETE TRAJANO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809130-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MARIA FRANCINETE TRAJANO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809130-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO AGRAVADA: MARIA FRANCINETE TRAJANO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800354-32.2024.8.20.5138) movido por MARIA FRANCINETE TRAJANO, que determinou a readequação da Tarifa de Cadastro à média de mercado em maio de 2022, no valor de R$ 742,38, com reemissão das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa de R$ 2.500,00 por parcela emitida em desacordo.
A agravante apresentou petição (Id. 32197099), requerendo a reconsideração da decisão de Id. 31796514, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Esclareço que a questão já foi devidamente apreciada naquela decisão, não cabendo novo exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede monocrática. Eventual inconformismo deverá ser apreciado pelo colegiado no julgamento do recurso. Assim, mantenho a decisão de Id. 31796514 e determino a continuidade do regular processamento do agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MARIA FRANCINETE TRAJANO
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO (OAB 19248/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809130-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO AGRAVADA: MARIA FRANCINETE TRAJANO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0800354-32.2024.8.20.5138), ajuizado por MARIA FRANCINETE TRAJANO, determinou à instituição financeira a readequação da Tarifa de Cadastro à média de mercado em maio de 2022, no valor de R$ 742,38 (setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), com reemissão das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por parcela emitida em desacordo.
A parte agravante alegou que a obrigação foi devidamente cumprida, uma vez que foi realizado o ressarcimento integral da quantia tida por excessiva a título de Tarifa de Cadastro, nos termos do dispositivo sentencial, por meio de pagamento no valor de R$ 5.999,73 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), conforme guia de depósito judicial apresentada. Asseverou que a determinação de readequação das parcelas futuras com base no novo valor da tarifa ensejaria bis in idem, implicando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Apontou ainda impossibilidade técnica de reemissão dos boletos em contratos antigos e automação sistêmica de cobrança, o que inviabilizaria a individualização das parcelas conforme o novo valor. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, e, no mérito, pugnou pela reforma integral da decisão, com reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e consequente afastamento das astreintes fixadas.
Subsidiariamente, postulou a redução da multa cominatória por desproporcionalidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ler na íntegra
Recolher
É o relatório. Conforme relatado, a questão central do agravo de instrumento consiste em saber se houve ou não o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, especificamente quanto à readequação da Tarifa de Cadastro no contrato celebrado entre as partes. Ao analisar o pedido liminar, impõe-se observar os requisitos legais para concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 995, parágrafo único, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, quanto à probabilidade do direito, o agravante não demonstrou de forma convincente o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta pela sentença. Conforme expressamente consignado no despacho agravado, o pagamento da diferença apurada entre o valor da Tarifa de Cadastro fixado judicialmente e aquele efetivamente cobrado no contrato não se confunde com o cumprimento da obrigação de readequar as parcelas vincendas do contrato, substituindo a tarifa antiga pela atualizada no sistema contratual.
A obrigação de fazer exige conduta positiva dirigida à correção das parcelas futuras, não sendo satisfeita apenas com a devolução do montante excedente. A readequação do valor nas prestações vincendas garante a observância do novo patamar fixado pelo juízo e assegura o cumprimento específico da determinação judicial, de forma a preservar a higidez da relação contratual em sua execução futura. A substituição da prestação específica por perdas e danos somente é admitida nos casos em que se revela impossível o cumprimento da obrigação tal como fixada, o que não restou demonstrado nos autos.
A alegação de impossibilidade técnica de reemissão dos boletos por conta da automação do sistema bancário, desacompanhada de qualquer prova concreta de que o contrato é inflexível ou imutável, não é suficiente para afastar o cumprimento na forma originalmente determinada. Cabe à instituição financeira apresentar meios técnicos ou jurídicos viáveis para o adimplemento, ou demonstrar inequivocamente a impossibilidade de execução do comando judicial, o que, ao menos nesta fase, não foi feito.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, ainda que a multa cominada seja significativa, seu afastamento, neste momento, dependeria da prévia demonstração do cumprimento integral da obrigação, o que, como visto, não ocorreu. Ademais, não há perigo de execução imediata da multa, uma vez que apenas incidirá em caso de descumprimento futuro, o que pressupõe descumprimento posterior e eventual, que poderá ser oportunamente objeto de controle.
Dessa forma, não restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8