Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809135-97.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0806696-58.2024.8.20.5106). Agravante(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado(a/s): André Menescal Guedes; Igor Macedo Facó.
Agravado(a/s): Francimar de Moura Bezerra. Advogado(a/s): . Relator: Juiz Convocado João Pordeus.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda em face de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do “Cumprimento Provisório de Decisão” nº 0806696-58.2024.8.20.5106, promovido por Francimar de Moura Bezerra, foi exarado nos seguintes termos (ID 150403529 na origem): “DESPACHO Objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, determino o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ R$ 124.460,19, correspondente à prestação de serviço dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da importância ou, caso informado numero da conta, expeça-se ofício autorizando a transferência, conforme requerido em petição de ID nº 149935861.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Em seu arrazoado (ID 31420338), a parte agravante alega, em síntese, que: i) “além de inexistir na Legislação Federal previsão de cobertura de atendimentos em regime domiciliar, tampouco haver previsão no Rol das ANS, o entendimento do STJ de que a referida listagem tem natureza TAXATIVA”; ii) Em nenhum momento a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, “afasta o caráter taxativo do rol da ANS, tendo, apenas, mitigado ou condicionado os efeitos concretos, permitindo, assim, que em situações excepcionais, tecnicamente justificadas, a cobertura seja obrigatória”; iii) “o home care não foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde” e há expressa previsão contratual excluindo o referido tratamento; iv) Conquanto inexista obrigação legal ou contratual, foi disponibilizado o acompanhamento domiciliar, todavia, “os responsáveis pelo agravado negaram-se a utilizar os serviços prestados pela empresa prestadora credenciada”; v) “sendo o objeto do processo uma obrigação que envolve expediente médico de custo considerável de mais de mensais, muito clara é a irreversibilidade da decisão em tela, pelo que se aplicaria, com propriedade, a prestação de uma caução como pressuposto para o levantamento de quaisquer valores”; e vi) Nos termos do nciso VI, da , não há que se falar no dever de reembolso, posto que, no caso dos autos, o tratamento pretendido é eletivo, não se aplicando a exceção legal.
