CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809136-19.2024.8.20.0000 Polo ativo POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Polo passivo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ROBERTO GONCALVES DE LUCENA, VICTOR VELOSO BARBOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, em Recuperação Judicial, contra o acórdão de ID 28195781, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor por POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Nas razões recursais (ID 28499302), a empresa embargante alegou a existência de omissão no acórdão, que deixou de apreciar um argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado.
Afirmou que o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa Polo Capital, que também é ré na demanda, de modo que essa empresa carece de interesse processual para recorrer da decisão que reconhece a ilegitimidade passiva desta empresa, uma vez que tal faculdade pertence à autora. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício apontado e conferir efeito infringente ao julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28930383) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, ante a inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A empresa embargante alegou a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar o argumento trazido nas contrarrazões do Agravo de Instrumento, quanto à ausência de interesse recursal da Polo Securitizadora, aduzindo que apenas a autora da ação teria interesse processual para questionar a decisão referente à ilegitimidade passiva da SP1.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o acórdão embargado foi fundamentado adequadamente para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da empresa Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. na Ação Revisional de Contrato (proc. nº 0808113-31.2020.8.20.5124), haja vista que o contrato de promessa de compra e venda foi efetivamente firmado entre a construtora Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a autora, de sorte que, tanto a construtora, como a Polo Securitizadora, empresa que adquiriu os direitos de crédito vinculados àquele contrato possuem legitimidade passiva.
Desse modo, considerando que a decisão havia afastado a legitimidade passiva da empresa cedente, a Construtora Capuche SPE 1, excluindo-a da lide, resta patente o interesse processual da empresa Polo Securitizadora (cessionária) para modificar tal julgado, trazendo a Capuche SP1 de volta ao polo passivo da demanda, pois, caso contrário, irá suportar o efeitos jurídicos de eventual condenação de forma isolada.
A propósito, vejamos os termos do acórdão: “(...) In casu, o contrato de promessa de compra e venda foi efetivamente firmado entre a construtora CAPUCHE e a autora, objetivando a revisão das cláusulas contratuais, de sorte que, tanto a construtora, como a Polo Securitizadora, empresa que adquiriu os direitos de crédito vinculados àquele contrato possuem legitimidade passiva. Isto porque, tanto à empresa Capuche quanto à empresa Polo Securitizadora suportarão os efeitos jurídicos decorrentes das demandas que tenham por objeto os contratos, cujos créditos foram cedidos, uma vez que estas são solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Exclusão de litisconsorte - Legitimidade passiva - Cessão de crédito - Responsabilidade objetiva e solidária do cedente e cessionário - Teoria da asserção - Recurso ao qual se dá provimento.
1. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
2. Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (TJ-MG - AI: 13222901320228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Ao caso sob julgamento são aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código.
2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência das normas constantes do Código Civil ou em outros regramentos. Teoria do Diálogo das Fontes.
3. A cessão de crédito é a relação contratual, onerosa ou gratuita, pela qual o credor, ora cedente, transfere seus créditos decorrentes de relação obrigacional a terceiro, chamado de cessionário, independentemente da anuência do devedor, chamado de cedido.
4. A ocorrência de cessão de crédito não é capaz de afastar a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo quando a discussão do feito se refere à restituição de valores equivocadamente cobrados com fundamento em cláusulas apostas no contrato originalmente firmado pelas partes. Princípio da Especialidade.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07130814220198070000 DF 0713081-42.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS (CAPUCHE E POLO MULTISETORIAL). CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CESSIONÁRIA, A QUAL PASSOU A SER A NOVA CREDORA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO:
SENTENÇA
EXTRA PETITA. PLEITO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROCEDER O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELA CONSTRUTORA. DEMANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC). INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CAPUCHE.
SENTENÇA
MODIFICADA. DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA POLO MULTISETORIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0113054-21.2014.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 09/08/2024)”. Tem-se, portanto, que a empresa ora embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sendo, por conseguinte, desnecessário o enfrentamento de todas as teses defensivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809136-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 11 de dezembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Novembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809136-19.2024.8.20.0000 Polo ativo POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Advogado(s): DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE Polo passivo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ROBERTO GONCALVES DE LUCENA, VICTOR VELOSO BARBOSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CAPUCHE. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS CAPUCHE E POLO CAPITAL SECURITIZADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAPUCHE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais (proc. nº 0808113-31.2020.8.20.5124) ajuizada em seu desfavor e da empresa SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por NATÁLIA RIBEIRO FRANÇA MOURA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Capuche Spe1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à esta empresa, nos termos dos e , do CPC.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONÇALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 30 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
art. 485, VI
art. 337, XI
Nas razões recursais (ID 25811193) relatou que a ação revisional foi ajuizada “em razão da da suposta irregularidade na forma de atualização e amortização do saldo devedor oriundo do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a Agravada Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo crédito imobiliário fora posteriormente cedido em favor da também demandada, e ora Agravante, Polo Capital Securitizadora S.A”.
Afirmou que de acordo com a decisão recorrida, a notificação pela Capuche SPE 1 à autora quanto à cessão de crédito à empresa Polo Capital serviu para afastar a legitimidade passiva da Capuche na ação revisional. Defendeu que a autora/agravada jamais assinou qualquer documento com a Agravante Polo Capital, não existindo relação de consumo ou qualquer espécie de interesse jurídico estabelecido entre estas partes, esclarecendo que “foi a Agravada Capuche que firmou com a Agravante Polo Capital o Instrumento Particular para Cessão de Créditos Imobiliários, no qual se estabeleceu a expressa ausência de responsabilidade da cessionária perante terceiros, considerando que a cessão de créditos contratada entre as pessoas jurídicas requeridas importou, tão somente, na transferência do direito creditório”.
Asseverou que “o financiamento imobiliário se deu entre a Sra. Natália e a Agravada Capuche quando da assinatura do Contrato em 12 de junho de 2013 (Doc.
01 - ID 69377788), só tendo a Agravada Capuche cedido os créditos imobiliários em 31 de outubro de 2013 (Doc.
01 - ID 69377793), quando a Agravante Polo Capital assumiu a titularidade tão somente pela cobrança e recebimento do saldo devedor”, aduzindo que a Polo “adquiriu apenas créditos e não direitos e obrigações contratuais, pois na Cláusula 1.310 do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças pactuado entre as empresas há a previsão de que o negócio em nenhuma hipótese representará a assunção pelo cessionário da posição contratual da Agravada Capuche nos Contratos de Compra e Venda.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecendo-se a legitimidade passiva da empresa Capuche SPE
1. A empresa agravada apresentou contrarrazões (ID 26681085) em que defendeu a manutenção da decisão objurgada, aduzindo que “a parte autora fora devidamente notificada e somente quem detém o crédito imobiliário e recebe as parcelas mensalmente, no caso a Polo Capital, é que poderia proceder com a revisão do financiamento, sendo evidente, portanto, a ilegitimidade da SPE 1 para figurar no polo passivo”.
Afirmou ser evidente que “a parte autora tinha ciência da obrigação contratual que detinha com a Polo”, bem como a cessão do crédito à POLO, de sorte que “todos os direitos e obrigações decorrentes do imóvel e do contrato são de titularidade da cessionária, não remanescendo direito ou interesse jurídico da SPE 1 na demanda, que objetiva a revisão das prestações adimplidas a POLO” Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Certificado nos autos que, apesar de devidamente intimada, a agravada Natália Ribeiro França não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 26943466).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel ajuizada por Natália Ribeiro França em seu desfavor e da empresa Polo Capital Securitizadora S.A.
A empresa agravante relatou que a ação revisional tem por objeto o contrato Particular de Compra e Venda de Imóvell Residencial firmado entre a autora, Natália Ribeiro França, com a empresa Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo crédito imobiliário fora posteriormente cedido em seu favor, também demandada, a Polo Capital Securitizadora S.A. Defendeu que o contrato foi firmado entre a autora e a Capuche, e que esta Agravante tão somente assumiu a titularidade pela cobrança e recebimento do saldo devedor, em decorrência do Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários, que na Cláusula 1.310 há expressa previsão de que em nenhuma hipótese a empresa cessionária assumirá a posição contratual da Agravada Capuche nos Contratos de Compra e Venda.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial, exigindo, para sua eficácia, a notificação do devedor cedido, de acordo com o que dispõe o artigo 286 do Código Civil/2002, in verbis: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." A exigência da notificação do devedor representa uma formalidade que objetiva lhe dar ciência da cessão ocorrida, evitando, assim, que realize o pagamento ao credor primitivo, e não ao credor cessionário.
A Cessão de Crédito, com a devida notificação do devedor, não implica, entretanto, a exclusão da empresa cedente de eventuais demandas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado. In casu, o contrato de promessa de compra e venda foi efetivamente firmado entre a construtora CAPUCHE e a autora, objetivando a revisão das cláusulas contratuais, de sorte que, tanto a construtora, como a Polo Securitizadora, empresa que adquiriu os direitos de crédito vinculados àquele contrato possuem legitimidade passiva.
Isto porque, tanto à empresa Capuche quanto à empresa Polo Securitizadorao suportarão os efeitos jurídicos decorrentes das demandas que tenham por objeto os contratos, cujos créditos foram cedidos, uma vez que estas são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Exclusão de litisconsorte - Legitimidade passiva - Cessão de crédito - Responsabilidade objetiva e solidária do cedente e cessionário - Teoria da asserção - Recurso ao qual se dá provimento.
1. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
2. Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (TJ-MG - AI: 13222901320228130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Ao caso sob julgamento são aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código.
2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência das normas constantes do Código Civil ou em outros regramentos. Teoria do Diálogo das Fontes.
3. A cessão de crédito é a relação contratual, onerosa ou gratuita, pela qual o credor, ora cedente, transfere seus créditos decorrentes de relação obrigacional a terceiro, chamado de cessionário, independentemente da anuência do devedor, chamado de cedido.
4. A ocorrência de cessão de crédito não é capaz de afastar a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo quando a discussão do feito se refere à restituição de valores equivocadamente cobrados com fundamento em cláusulas apostas no contrato originalmente firmado pelas partes. Princípio da Especialidade.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07130814220198070000 DF 0713081-42.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS (CAPUCHE E POLO MULTISETORIAL). CESSÃO DE CRÉDITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA CESSIONÁRIA, A QUAL PASSOU A SER A NOVA CREDORA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO:
SENTENÇA
EXTRA PETITA. PLEITO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU PROCEDER O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELA CONSTRUTORA. DEMANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC). INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL. ÔNUS EXCLUSIVO DA CAPUCHE.
SENTENÇA
MODIFICADA. DESPROVIDO O RECURSO DA CAPUCHE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA POLO MULTISETORIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0113054-21.2014.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da empresa Capuche SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. na Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais (proc. nº 0808113-31.2020.8.20.5124).
É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809136-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NATALIA RIBEIRO FRANCA MOURA, POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), ROBERTO GONCALVES DE LUCENA (OAB 16117/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809136-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.