MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARICELMA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809148-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARICELMA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0809148-96.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrida: Maricelma Silva do Nascimento Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de injúria imputado à acusada por entender tratar-se de ação penal exclusivamente privada e estar ausente a queixa-crime. O parquet pleiteia o recebimento integral da denúncia, sustentando a legitimidade para propositura da ação penal condicionada à representação, diante da condição funcional da vítima, gerente de agência bancária, no exercício de suas funções, e da presença de representação válida nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Ministério Público possui legitimidade para oferecer denúncia por crime de injúria contra servidora pública no exercício de suas funções, desde que precedido de representação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 714, reconhece a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o ofendido, mediante representação, para a propositura da ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
4. HÁ manifestação válida da vítima quanto ao interesse na responsabilização penal da acusada, sendo suficiente, para fins de procedibilidade, a autorização expressa para instauração do procedimento investigatório com base nos fatos constantes do boletim de ocorrência, conforme entendimento do STJ.
5. A ausência de formalismo na representação não compromete sua validade, desde que evidenciada a intenção da vítima de ver processado o autor do fato, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do AgRg no HC n. 917.843/RJ.
6. O recurso deve ser parcialmente provido, não para receber a peça acusatória (peculiaridades do caso), mas tão somente para afastar o óbice erguido pela fundamentação utilizada na decisão objurgada no sentido de que restou ausente condição para o exercício da ação penal, qual seja, a queixa da ofendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O Ministério Público possui legitimidade concorrente para oferecer denúncia por crime de injúria contra servidor público no exercício de suas funções, desde que precedida de representação da vítima”. “A representação não exige formalidades específicas, sendo suficiente a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal dos fatos narrados” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140 e 141,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 714; STJ, AgRg no HC n. 917.843/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar o óbice erguido na decisão objurgada para o recebimento da denúncia (ausência de queixa da ofendida quanto ao crime do art. 140 c/c art. 141, II, do Código Penal), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO..
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 31420960, p. 184 e seguintes), que rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao crime de injúria imputado à acusada Maricelma Silva do Nascimento. Em suas razões recursais (ID 31420960, p. 193 e seguintes), o recorrente pugnou pela reforma da decisão objurgada para que a denúncia seja integralmente recebida, argumentando que: a) o Ministério Público possui legitimidade para oferecer denúncia em casos de injúria contra servidor público no exercício de suas funções, conforme previsto no art. 141, II, c/c art. 145, parágrafo único, ambos do Código Penal; b) a vítima Karla Roberta Revert Mota é funcionária pública (gerente do Banco do Brasil), estando em serviço no momento dos fatos; c) há manifestação expressa da vítima quanto à vontade de ver processada a autora do fato, mediante representação formalizada nos autos; d) a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a legitimidade concorrente do MP nesses casos, conforme Súmula 714; e) os fatos narrados nos autos revelam animosidade evidente e ofensas verbais direcionadas à vítima no exercício de suas atribuições funcionais; f) a reforma da decisão é imprescindível para assegurar a correta subsunção típica dos fatos à norma penal.
Em sede de contrarrazões (ID 31420960, p. 237 e seguintes), a defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a ofensa não guarda relação direta com o exercício da função pública da suposta vítima, devendo prevalecer o entendimento pela necessidade de ação penal privada nos moldes do caput do art. 145 do Código Penal. Em juízo de retratação (ID 31420960, p. 244 e seguintes), o juízo de origem manteve a decisão guerreada, reafirmando os fundamentos que levaram à rejeição parcial da denúncia.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 31420960), reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal no caso concreto, diante da natureza do cargo ocupado pela vítima e das circunstâncias fáticas que evidenciam o nexo entre a ofensa e o exercício da função pública.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Parcial razão assiste ao recorrente. Sabe-se que nos delitos que atentam contra a honra, como é o caso da injúria, quando direcionados a servidor público em razão do exercício de suas funções, a titularidade para a propositura da ação penal é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo ofendido, mediante queixa-crime, quanto pelo Ministério Público, desde que precedido de representação da vítima.
É o que se extrai do verbete sumular nº 714 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” No caso em debate, especificamente quanto ao crime de injúria, a exordial acusatória traz narrativa no sentido de que “Segundo consta dos autos, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 9h30min, a denunciada estava na fila do autoatendimento da agência do Banco do Brasil, oportunidade em que a vítima Bianca Carla Silva de Medeiros Souza anunciou o horário de início do atendimento ao público.
Logo após o anúncio, a denunciada MARICELMA SILVA DO NASCIMENTO passou a ameaçar Bianca Carla dizendo-lhe ‘vou quebrar a sua cara’, sendo necessário acionar a vigilância do banco. Como não foi possível conter a denunciada, Bianca Carla chamou a Gerente da Agência, a vítima Karla Roberta Revert Mota, para intervir. Ao chegar ao local, a denunciada passou a ameaçar Karla Roberta, proferindo os seguintes dizeres ‘vou bater nela e vou matar ela e você também’ (se referindo às vítimas Carla Bianca e Karla Roberta), como também injuriou Karla Roberta chamando-a de ‘merda’, ‘bosta’ e ‘puta’ (...)”.
Assim, percebe-se que os fatos dizem respeito, em tese, a delito perpetrado contra funcionária pública o que, a toda evidência, atrai a incidência do texto sumulado acima. Portanto, devem ser processados mediante representação da vítima (e não queixa-crime). Também se encontra presente a expressa representação da vítima em delegacia, manifestando o desejo de processar criminalmente a acusada quanto aos fatos narrados na exordial (vide Ids. 31420960 - Pág 12).
Não se sustenta as alegações defensivas no sentido de que a representação está limitada apenas à prática do delito de ameaça. Malgrado, efetivamente, conste do termo de representação alusão ao delito de ameaça, não se pode olvidar que o acusado se defende dos fatos (e não da imputação dada pela polícia ou pela acusação), sendo certo que consta expressamente no Termo de Representação de Id 31420960 - Pág.
12 – a referência à autorização da “feitura do procedimento policial pertinente com base nos fatos narrados no Boletim de Ocorrência” a que se refere o APF 2123/2021. E mais. A representação não exige maiores formalidades, bastando que se extraia do termo a vontade da vítima em seguir com as investigações e posterior responsabilização criminal da acusada no tocante aos fatos narrados em seu depoimento, sendo certo, mutatis mutandis, que “5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal.” (AgRg no HC n. 917.843/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Não por outro motivo, concluiu a Douta 2ª Procuradoria de Justiça que “o Ministério Público legitimamente ofereceu denúncia contra Maricelma Silva do Nascimento, visto que ela ofendeu a servidora pública no exercício de suas funções, estando patente a relação de causalidade entre a ofensa e a função pública exercida.
HÁ, por assim dizer, a tutela não apenas da honra do funcionário, mas também do interesse público atrelado à Administração Pública”. Nada obstante, o recurso deve ser apenas parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice erguido pela fundamentação utilizada na decisão objurgada no sentido de que restou ausente condição para o exercício da ação penal, qual seja, a queixa da ofendida. Isso porque na decisão de ID 31420960 - Págs. 244 e ss (juízo de retratação ou confirmação do art. 589 do CPP), observa-se motivação no sentido de que “a verbalização de dizeres ofensivos se deu na presença física da vítima Karla Roberta, o que importa em modificação do enquadramento típico da conduta (…) ao tipo previsto no artigo 331 do CP (imputação devidamente descrita e capitulada na peça acusatória) e não de injúria, devendo ser mantida a rejeição guerreada.”.
Dita fundamentação, ressalte-se, não estava consignada na decisão recorrida e, portanto, não fora objeto de insurgência recursal. Assim, deve o ilustre juízo de primeiro grau proceder com nova análise quanto ao recebimento da denúncia no que tange ao crime do art. 140 c/c art. 141, II, do Código Penal, à luz da conclusão a que chegou este Órgão Colegiado (necessidade de representação da vítima – e não de queixa-crime), do seu livre convencimento motivado, bem como, caso entenda pertinente, considerando também os relevantes argumentos lançados por Sua Excelência na já referida decisão de ID 31420960 - Págs. 244 e ss.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar o óbice erguido na decisão objurgada para o recebimento da denúncia (ausência de representação ou queixa da ofendida quanto ao crime do art. 140 c/c art. 141, II, do Código Penal), devendo o processo retornar à origem para nova análise quanto ao recebimento da exordial acusatória para o referido crime, nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARICELMA SILVA DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809148-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.