PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809155-25.2024.8.20.0000 Polo ativo J. F. S. e outros Advogado(s): PEDRO MATHEUS SOUZA SILVA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores em ação ordinária que visa à condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuída à causa o valor de R$ 350.200,00. Alegam os agravantes incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais iniciais, no montante de R$ 3.083,93, sem prejuízo de sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos financeiros para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça constitui concretização do princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, embora tal presunção seja relativa e possa ser afastada mediante prova em contrário.
5. No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes comprovam sua insuficiência econômico-financeira.
6. O pagamento das custas processuais iniciais no valor de R$ 3.083,93 comprometeria a subsistência dos agravantes e obstruiria seu acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual se reconhece a hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser corroborada por documentos que demonstrem a incapacidade econômico-financeira.
2. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando comprovado que o pagamento das custas processuais compromete a subsistência da parte requerente ou obsta seu acesso ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. F. S., H. F. DA C., GIDEÔN FERREIRA DE BRITO e ADRIANA SILVA BRITO contra decisão (Id 123167220 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos de ação ordinária nº 0805381-29.2023.8.20.5300, ajuizada em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A. e da DECOLAR.
COM LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pretendido pela agravante. Argumentou a parte recorrente, em suas razões, que a Srª. Adriana Silva Brito é diarista na cidade de São Paulo/SP e que recebe Auxílio Brasil/Bolsa Família, para complementação de renda. Afirmou que o Sr. Gideôn Ferreira de Brito, no atual momento conseguiu trabalho de carteira assinada e recebe o salário mensal na quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Aduziu que as crianças, também autoras e ora agravantes, não possuem renda, sendo estas menores e totalmente dependentes. Alegou que “a renda destes destinadas ao lazer, como o fizeram na viagem que deu origem a este processo são provenientes de economias de muitos meses de trabalho árduo, não podendo ter uma assistência judiciária indeferida em razão de uma oportunidade única de passeio aos seus entes queridos e a sua terra natal.” Destacou que o valor atribuído à causa é R$ 350.200,00 (trezentos e cinquenta mil e duzentos reais), e que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento básico de sua família.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Decisão proferida no Id 25915634 deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões apresentadas no Id 26341044. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A respeito da prestação de assistência jurídica gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, mas tal presunção é relativa.
No caso, entendo que merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado, pois configurada a incapacidade econômico-financeira da parte agravante, mediante os documentos apresentados. Na origem, trata-se de ação ordinária cujo objeto busca condenar a parte agravada ao pagamento de indenização material e moral motivada pelo impedimento de embarque dos agravantes para retorno à cidade de São Paulo, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 350.200,00 (trezentos e cinquenta mil e duzentos reais), conforme disposto na petição inicial da referida ação (Id 107596632 do autos originários).
Na hipótese, as custas processuais iniciais representam a quantia de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), consoante Tabela I anexa à Lei nº 9.278/2009, atualizada pela Lei nº 9.619/2012 e reajustada nos termos da Portaria nº 1984/2022–TJ. Portanto, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da juntada aos presentes autos de documentos que confirmam a alegação de falta de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência, pois a CTPS comprova o percebimento de uma renda de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme se vê no Id 25828949, pelo Sr.
Gideon Ferreira de Brito, enquanto há informações de que a Srª. Adriana Silva Brito é diarista e recebe Auxílio Brasil/Bolsa Família (Ids 25818261 e 25818262). Saliente-se, ainda, que a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais iniciais pode comprometer a subsistência da parte agravante, ou mesmo obstar o seu acesso ao judiciário.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça aos autores, ora recorrentes. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A respeito da prestação de assistência jurídica gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, mas tal presunção é relativa.
No caso, entendo que merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça formulado, pois configurada a incapacidade econômico-financeira da parte agravante, mediante os documentos apresentados. Na origem, trata-se de ação ordinária cujo objeto busca condenar a parte agravada ao pagamento de indenização material e moral motivada pelo impedimento de embarque dos agravantes para retorno à cidade de São Paulo, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 350.200,00 (trezentos e cinquenta mil e duzentos reais), conforme disposto na petição inicial da referida ação (Id 107596632 do autos originários).
Na hipótese, as custas processuais iniciais representam a quantia de R$ 3.083,93 (três mil e oitenta e três reais e noventa e três centavos), consoante Tabela I anexa à Lei nº 9.278/2009, atualizada pela Lei nº 9.619/2012 e reajustada nos termos da Portaria nº 1984/2022–TJ. Portanto, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da juntada aos presentes autos de documentos que confirmam a alegação de falta de recursos para o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência, pois a CTPS comprova o percebimento de uma renda de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme se vê no Id 25828949, pelo Sr.
Gideon Ferreira de Brito, enquanto há informações de que a Srª. Adriana Silva Brito é diarista e recebe Auxílio Brasil/Bolsa Família (Ids 25818261 e 25818262). Saliente-se, ainda, que a obrigatoriedade de pagamento das custas processuais iniciais pode comprometer a subsistência da parte agravante, ou mesmo obstar o seu acesso ao judiciário.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça aos autores, ora recorrentes. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.