PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809172-27.2025.8.20.0000 Polo ativo FABIO JUNIOR DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): YAGO MARINHO GUEDELHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0809172-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FABIO JUNIOR DANTAS DE CARVALHO.
ADVOGADO: DR. YAGO MARINHO GUEDELHA - OAB/RN 21.616. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA FUNDADO NA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA. INDEFERIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA DA CONCLUSÃO PRÉVIA. A RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ASSEGURA A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO EM EXAMES DE CERTIFICAÇÃO, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA ESCOLARIZAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.979.591/SP, FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A REMIÇÃO É ADMISSÍVEL MESMO QUANDO O APENADO JÁ TIVER CONCLUÍDO O RESPECTIVO GRAU DE ENSINO.
DECISÃO
RECORRIDA REFORMADA. AGRAVANTE APROVADO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO AVALIADAS PELO ENCCEJA, O QUE CORRESPONDE A 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS DE REMIÇÃO, CALCULADOS PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Agravo em Execução Penal interposto por Fabio Junior Dantas de Carvalho contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 0101121-60.2020.8.20.0124, indeferiu o pleito de remição pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA 2022/nível fundamental, ID 31421965.
2. Informa o agravante que obteve aprovação no ENCCEJA/2022 e ENCCEJA/2024, nível do ensino fundamental, tendo obtido êxito em todas as cinco áreas de conhecimento.
3. Argumenta que o STJ, após o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.979.591/SP, passou a admitir a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.
4. Requer, ao final, o provimento do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena, em virtude da aprovação em todos os campos de conhecimento no ENCCEJA 2022 (ID 31421958).
5. Contrarrazões no ID 31421966, pugnado provimento parcial do agravo, para declarar a remição de 78 (setenta e oito) dias pelo estudo.
6. O magistrado a quo manteve a decisão recorrida, ID 31421969.
7. A 2ª Procuradora de Justiça opina pelo provimento do recurso (ID 32038180).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
10. A controvérsia reside em saber se é possível reconhecer o direito à remição da pena com fundamento na aprovação em exame oficial de certificação educacional, mesmo nos casos em que o apenado já havia concluído, anteriormente ao início da execução penal, o respectivo nível de ensino.
11. A matéria é disciplinada pela Lei nº 7.210/1984, no art. 126, § 1º, I, que, após as alterações promovidas pela Lei 12.433/2011, assim dispõe: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) §1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) (...)
12. A remição pelo estudo individual também encontra regulamentação na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Essa norma prevê que a aprovação em exames de certificação da educação básica, como o ENCCEJA e o ENEM, poderá ser utilizada como base de cálculo para fins de remição da pena, desde que observados os critérios estabelecidos.
13. Importante destacar que a nova redação conferida pela Resolução nº 391/2021 não condiciona a remição ao avanço formal de escolaridade durante o cumprimento da pena, tampouco veda o benefício àqueles que já possuíam o respectivo grau de instrução anteriormente à execução da pena. HÁ, portanto, silêncio normativo quanto à exigência de que a certificação decorra, necessariamente, de formação adquirida no curso da execução penal.
14. O STJ, ao julgar o EREsp nº 1.979.591/SP, consolidou o entendimento de que a remição da pena é possível mesmo na hipótese de prévia conclusão do respectivo nível de ensino, desde que comprovada a aprovação em exame oficial de certificação.
15. No caso, o agravante foi aprovado no ENCCEJA 2022, conforme demonstra o documento de ID 31421962. A eventual conclusão prévia do ensino fundamental não impede, por si só, o reconhecimento da remição, especialmente por se tratar de exame que exige preparo, empenho e reflete esforço concreto de reintegração social.
16. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, na mencionada Resolução, os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros), ou mediante aprovação no ENEM, dispondo, no art. 3º, parágrafo único: [...] Art. 3º [...] Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP[...] (com destaques)
17. Nesse contexto, a partir da previsão normativa transcrita, deve ser adotada como base de cálculo o total de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o nível avaliado no exame realizado.
18. Constato, a partir dos documentos de IDs 31421961 e 31421961, que o agravante foi aprovado em três áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, obtendo as seguintes pontuações: Ciências Naturais – 143 pontos; Língua Portuguesa – 106 pontos; e Matemática – 112 pontos. No ENCCEJA 2024, obteve aprovação em duas áreas: História e Geografia – 113 pontos, e Redação – nota 5,75.
19. Assim, considerando que o ENCCEJA compreende cinco áreas de conhecimento, a carga horária total prevista para o ensino fundamental (1.600 horas) deve ser proporcionalmente dividida entre elas, correspondendo a 133 dias de remição, na forma do art. 126, §1º, I, da LEP. Cada área aprovada corresponde a 26 dias e meio de remição. Como o agravante foi aprovado em todas as áreas, faz jus à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, proporcionalmente ao desempenho obtido no exame.
20.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução para reconhecer ao agravante o direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação em todas as áreas de conhecimento no exame do ENCCEJA 2022 e 2024 - nível fundamental.
21 . É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABIO JUNIOR DANTAS DE CARVALHO
Advogado
YAGO MARINHO GUEDELHA (OAB 21616/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809172-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.