PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809178-68.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0809178-68.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Impetrantes: George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306) e Leonardo Nascimento Miranda (OAB/RN 13.305).
Paciente: Leandro Lima dos Santos. Aut. Coat.: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REMIÇÃO DE 100 DIAS DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO OU DE EVENTUAIS CONCESSÕES DO BENEFÍCIO ANTERIORES, REFERENTES AO MESMO FATO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça, e, no mérito, pela mesma votação, após conhecer a ordem, denegou-a, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados George Marcos de Oliveira Silva (OAB/RN 15.306) e Leonardo Nascimento Miranda em favor de Leandro Lima dos Santos apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Sustenta o impetrante, constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de remição de 100 dias de pena pela aprovação total no ENEM ao argumento que desde 2017, o ENEM não é mais utilizado para a certificação do ensino médio, sendo essa função transferida para o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Aduz que é absolutamente viável a remição de pena por aprovação no ENEM mesmo que o executado não possua o certificado de conclusão do ensino médio. Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a imediata remição de 100 (cem) dias da pena do paciente Leandro Lima dos Santos, em razão de sua aprovação no ENEM 2023, conforme disposto no art. 126 da LEP e na Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 26006079). Parecer da 8.ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento da ordem (ID 26158743).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 8.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Conforme relatado, suscitou a 8.ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento da ordem uma vez que a discussão acerca da remição de pena não pode ser objeto de análise na via estreita do habeas corpus, uma vez que “O habeas corpus é instituto jurídico de magnitude constitucional que se presta à defesa da liberdade de ir e vir, não servindo como substituto recursal ou de revisão criminal.” Não desconheço que a matéria objeto do presente writ, qual seja, o pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, deve ser analisada pela via do recurso de agravo em execução penal.
Todavia, a fim de evitar eventual ilegalidade e, considerando os recentes encaminhamentos do STJ, nos quais tem determinado que a matéria seja analisada – Habeas Corpus nº 863243 – RN, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a presente ação de habeas corpus. No mais, não enxergo como conceder a ordem. Prefacialmente, de se destacar que a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Segundo reiterada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma ali inserta, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. Assim, à luz da aludida interpretação extensiva, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria, sendo certo que a aprovação no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021.
Todavia, em que pese a discussão, neste caso, girar em torno da necessidade ou não da certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio para a concessão da referida benesse, saliento não ser possível enxergar qualquer ilegalidade a ser debelada pela via do habeas corpus, visto que não há nos autos elementos suficientes para reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação no ENEM como requerido.
Ora, a impetração somente acostou as decisões que indeferiram o benefício e o resultado do ENEM 2023 (ID 25820963), de modo que não há como aferir se o apenado já havia concluído o ensino médio em momento anterior, ou até mesmo se já fora beneficiado com a remição em outro ano, o que inviabilizaria a remição tal como pleiteada. Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela 8.ª Procuradoria de Justiça, para conhecer e denegar a presente ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.