PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809181-52.2026.8.20.0000 Polo ativo A.
C. D.
C. A. Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS Polo passivo M. N. M. S.
C. Advogado(s): ADRIANA FERNANDES LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA POSTERGAÇÃO DA PERÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso, fixou alimentos provisórios em favor de três filhos menores, consistentes no custeio integral das despesas in natura relativas à educação, saúde, esportes e demais encargos, além do pagamento de alimentos in pecunia no valor correspondente a 7,5 salários mínimos, bem como postergou a análise do pedido de realização de perícia contábil para apuração de haveres societários.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento em relação ao pedido de produção antecipada de prova pericial contábil; e (ii) aferir a adequação do valor dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A postergação da análise do pedido de realização de perícia contábil produz efeitos práticos equivalentes à negativa da providência postulada, legitimando a insurgência recursal. Aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Preliminar rejeitada.
4. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo necessária a ponderação entre as necessidades dos alimentandos e a efetiva capacidade contributiva dos genitores.
5. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o agravante já suporta despesas expressivas dos filhos relacionadas à educação, saúde e atividades esportivas, circunstância que recomenda a redução da verba alimentar fixada em pecúnia, sem prejuízo de reavaliação após a instrução processual.
6. A realização imediata da perícia contábil revela-se prematura, diante da necessidade de prévia juntada de documentos e informações empresariais indispensáveis à adequada delimitação do objeto pericial e à aferição da realidade patrimonial das partes.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A postergação da análise de pedido de produção antecipada de prova pode justificar a recorribilidade imediata quando demonstrada a utilidade prática da medida.
2. Em sede de cognição sumária, é possível a readequação dos alimentos provisórios quando os elementos constantes dos autos indicarem desequilíbrio entre o encargo fixado e a capacidade contributiva do alimentante.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.694, § 1º do Código Civil; arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada. Por igual votação, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo-ativo interposto por ANDRÉ CURE DE CARVALHO AGRELLI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por MARÍLIA NAVARRO MESQUITA SARAIVA CURE, decretou liminarmente o divórcio das partes, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora e, no tocante aos alimentos provisórios, fixou obrigação alimentar em favor dos filhos menores consistente no custeio integral, pelo genitor, das despesas in natura relativas à educação, saúde, esportes, material escolar, vestuário e demais encargos, bem como alimentos in pecúnia no importe de 7,5 salários mínimos, correspondentes a 2,5 salários mínimos para cada filho.
A decisão, ainda, postergou a análise do pedido de antecipação de prova pericial contábil para o curso da instrução processual. Em suas razões (Id 38453014), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma quanto à fixação cumulativa dos alimentos provisórios e ao indeferimento da produção antecipada de prova pericial. Defende que já arca integralmente com despesas in natura dos filhos, abrangendo educação, saúde, esportes, alimentação e demais custos ordinários, circunstância que, somada à obrigação em pecúnia fixada, comprometeria aproximadamente 74% de sua renda mensal.
Aduz que sua efetiva capacidade contributiva decorre exclusivamente dos rendimentos obtidos com o curso preparatório denominado MATEMAX, inexistindo distribuição de lucros das demais empresas das quais participa, conforme documentação contábil acostada aos autos. Assevera que a agravada possui elevada capacidade financeira, exercendo atividade empresarial de sucesso, figurando como sócia de empresas que auferem significativo faturamento e lucros, motivo pelo qual também deve contribuir proporcionalmente para o sustento da prole.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade e a obrigação alimentar recíproca dos genitores prevista no art. 1.703 do Código Civil. No tocante à prova pericial, afirma que ambas as partes concordam quanto à necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos haveres societários, inexistindo motivo para postergação da medida para a fase instrutória.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo-ativo para afastar a obrigação alimentar em pecúnia fixada cumulativamente com os alimentos in natura, bem como determinar a imediata realização da perícia contábil para apuração dos haveres das sociedades empresárias mencionadas nos autos. A suspensividade foi concedida em parte, conforme decisão de Id. 38480350. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39217860), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso no que concerne ao pedido de antecipação de prova pericial.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (Id 39345967).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS A preliminar de não conhecimento parcial do recurso não merece acolhimento. Embora o Juízo de origem não tenha indeferido expressamente o pedido de realização de perícia contábil, limitando-se a consignar que a matéria seria apreciada no curso processual, tal deliberação produz, na prática, os mesmos efeitos da negativa da providência requerida, cujo objetivo era justamente a produção imediata da prova.
Além disso, a discussão acerca do cabimento da medida insere-se no âmbito da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a recorribilidade imediata quando demonstrada a necessidade de apreciação da matéria antes do julgamento final. Assim, não há falar em supressão de instância ou em impossibilidade de conhecimento do recurso, impondo-se a rejeição da preliminar. DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Quando do exame do pleito de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários para a concessão em parte da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 34345303). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase recursal, vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento parcial da tutela de urgência postulada. Isso porque a obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
Por sua vez, o quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a fixação e eventual alteração da verba estabelecida. Pois bem. A partir dos documentos colacionados aos autos originários, verifica-se a existência de vultoso patrimônio amealhado pelas partes, circunstância que evidencia a existência de expressiva capacidade financeira e justifica o padrão de vida elevado usufruído pelos litigantes e pelos filhos menores.
Nada obstante, diante da divergência substancial entre as alegações das partes quanto à efetiva capacidade econômica de cada um dos genitores, não se mostra possível, neste momento processual, aferir de maneira segura o quantum alimentar adequado, sobretudo porque a definição da contribuição proporcional de cada parte demanda necessária dilação probatória, à luz do binômio necessidade-possibilidade.
Nesse contexto, embora se verifique que o agravante já suporta despesas relevantes dos alimentandos, especialmente relacionadas à educação, esportes e saúde (Ids 184127138 e 184127139), também se impõe resguardar, na medida do possível, o padrão de vida até então usufruído pelos menores. Assim, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reavaliação após a instrução processual, entendo razoável a minoração dos alimentos fixados em pecúnia para o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos para os filhos.
Ressalte-se, ademais, que as despesas atualmente suportadas pelo agravante, embora relevantes, não exaurem integralmente os custos inerentes à manutenção dos filhos menores, os quais abrangem, ainda, gastos cotidianos com alimentação, vestuário, lazer, higiene, convivência social e demais despesas ordinárias compatíveis com o padrão de vida anteriormente usufruído pela família, os quais, neste momento, representam a contraprestação a ser suportada pela genitora.
Lado outro, quanto ao pedido relativo à produção antecipada de prova pericial contábil para apuração de haveres das cotas societárias titularizadas pelos litigantes, verifico que não sem motivo a magistrada singular postergou a realização da perícia. Com efeito, considerando o pedido de alimentos ressarcitórios formulado pela parte agravada, bem como as diligências determinadas pela magistrada de origem para instrução do feito, especialmente quanto à obtenção de informações pelas sociedades empresárias acerca da eventual distribuição de lucros e dividendos, conclui-se, por imperativo lógico, que a realização da perícia deve ocorrer após a juntada dos referidos documentos.
Isso porque, sem tais elementos, não haverá substrato probatório mínimo e suficiente para aferição adequada da real capacidade financeira dos litigantes.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para minorar o valor da pensão alimentícia estabelecido na decisão recorrida, fixando-o em 05 (cinco) salários mínimos para os filhos.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.” Em reforço, registra-se trechos do parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial provimento do presente recurso (Id. 39345967): “Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de readequação do valor arbitrado na decisão agravada. Prima facie, insta salientar que o rito próprio deste momento processual é de cognição sumária, de modo que a análise da controvérsia limita-se a um exame preliminar dos elementos constantes dos autos, sem aprofundamento probatório ou formação de juízo definitivo acerca das questões discutidas. (...) Não se pode, pois, admitir que o genitor, apesar de não mais integrar o núcleo residencial da genitora, permaneça suportando encargos inerentes à manutenção integral do imóvel e da estrutura doméstica da residência em que não habita, como se ainda dela fizesse parte.
Nesse panorama, despesas relacionadas ao IPTU, condomínio do imóvel e gastos com secretários residenciais, por exemplo, não podem ser automaticamente qualificadas como despesas ordinárias dos menores, sobretudo porque representam custos vinculados à manutenção patrimonial e à organização doméstica da unidade familiar da genitora, extrapolando o dever alimentar propriamente dito. (...) Com efeito, o decisum (Id n° 38480350) exarado pelo Relator mostrou-se, neste momento processual, proporcional e razoável diante da conjuntura fática e probatória disponível, de modo que a minoração do valor para 5 (cinco) salários mínimos compatibiliza a capacidade contributiva do genitor com as necessidades dos menores, assegurando-lhes condições de vida compatíveis com seu conforto e bem-estar até que o feito seja melhor instruído e haja elementos suficientes para uma definição mais segura acerca do quantum alimentar.
No mais, em harmonia ao decidido pelo Relator ao Id nº 38480350, diante do pedido de alimentos ressarcitórios formulado pela parte agravada e das diligências já determinadas pelo Juízo de origem para a adequada instrução do feito, especialmente a requisição de informações às sociedades empresárias acerca da eventual distribuição de lucros e dividendos, a produção antecipada da prova pericial contábil revela-se, por ora, prematura.
Isso porque a perícia deve ser realizada sobre um conjunto probatório minimamente consolidado, de modo que os documentos cuja obtenção foi determinada constituem elementos indispensáveis para delimitar o objeto da análise técnica e possibilitar a aferição mais precisa da efetiva capacidade financeira das partes. Com efeito, a realização da perícia antes da juntada dessas informações poderia comprometer sua utilidade e completude, impondo, inclusive, a necessidade de complementações futuras, em prejuízo da economia e da racionalidade processual.
Nessa perspectiva, mostra-se adequada a postergação da prova pericial para momento processual oportuno, quando houver elementos suficientes para subsidiar o trabalho do expert e permitir uma análise técnica mais segura e fidedigna da realidade patrimonial e financeira dos litigantes.” Por todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para minorar o valor dos alimentos estabelecidos na decisão recorrida, fixando-os em 5 salários mínimos, mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2026.