Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUCIANO CALDAS COSME, JOSE TARCISIO DE SA LEITAO SOARES
- Advogados
- LUCIANO CALDAS COSME (OAB 7089/RN), FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES (OAB 5737/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809188-78.2025.8.20.0000 Agravante: José Tarcisío de SÁ Leitão Soares. Advogada: Dra. Fernanda Cristina
C. de SÁ
L. Soares. Agravado: Luciano Caldas Cosme. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Tarcísio da SÁ Leitão em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú, que deferiu pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Cooperativa de Crédito Rural do Vale do ASSÚ – CREDIVALE, determinando a inclusão na lide do seu sócio presidente. Aduz a parte agravante que, em Primeiro Grau de Jurisdição, o agravado suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ com vistas à satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários sucumbenciais.
Realça que não estão caracterizadas as hipóteses do art. 50 do CC, em especial o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Menciona que a CREDIVALE, desde 13 de dezembro de 2001, entrou em processo de liquidação e na Assembleia Geral Extraordinária foi nomeado um Liquidante que passaria a responder em sua totalidade pela sociedade cooperativa. Com base nessas premissas, que seja dado provimento ao recurso, de forma que seja reformada a decisão que determinou a desconsideração da personalidade em Primeiro Grau.
Não houve pedido liminar em sede recursal. Contrarrazões do agravado acostadas ao Id 32741204. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Após análise dos autos, constata-se a existência de óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Conforme as certidões de Ids 32741205 e 32741207, a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica alcançou a preclusão máxima, tornando intempestivo o recurso interposto. Considerando que a tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, a sua ausência conduz, de forma incontestável, ao não conhecimento do recurso.
