FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOAO RAULINO SOBRINHO
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809189-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JOAO RAULINO SOBRINHO Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS OFENSIVOS EM PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DEVER DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES. EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa provedora de aplicações forneça todos os dados possíveis que permitam a identificação do usuário responsável por conta em rede social e pela divulgação do conteúdo questionado na lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da decisão que determinou à empresa provedora de aplicações o fornecimento dos dados necessários à identificação do usuário responsável por conta cadastrada em rede social, bem como a exclusão do referido perfil, em virtude de divulgações de conteúdos ofensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Aos provedores de aplicações compete a manutenção de registros de acesso à aplicação, incluindo o endereço IP, conforme previsto nos arts. 5º, VIII, e 15, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
4. É dever da empresa provedora de aplicações manter e fornecer os registros de dados que possibilitem a identificação dos usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos ofensivos a terceiros.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP.
6. No caso em análise, a decisão recorrida delimitou o fornecimento dos dados a todos aqueles “possíveis” e constantes dos registros da provedora da aplicação, “capazes de auxiliar na identificação do usuário”, não havendo a imposição de obrigação impossível ou desarrazoada.
7. Constatado que o conteúdo divulgado ultrapassa os limites do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ostentando potencial caráter ofensivo à honra e à imagem da instituição agravada e dos indivíduos que a integram, possível a determinação de desativação de conta cadastrada em rede social, em virtude da vedação ao anonimato, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 19, § 1º, do MCI.
8. O art. 537, do CPC/2015, autoriza a estipulação de multa para os casos de descumprimento da obrigação de fazer, a qual tem por escopo a efetividade das decisões judiciais, buscando coibir eventual comportamento negligente, voltado ao descumprimento do provimento jurisdicional.
9. Encontrando-se o valor da multa cominatória em patamar razoável, sobretudo diante das particularidades do caso concreto e da relevância do bem jurídico tutelado, não há falar-se em exclusão ou redução das astreintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. Incumbe aos provedores de aplicações de internet a manutenção e o fornecimento de dados que possibilitem a identificação de usuários que, por meio de plataforma de rede social, pratiquem atos ilícitos.
2. Constatado que o conteúdo divulgado ultrapassa os limites do direito à liberdade de expressão, ostentando caráter ofensivo à honra e à imagem de terceiros, possível a determinação de desativação de conta cadastrada em rede social, em virtude da vedação ao anonimato, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 19, § 1º, do MCI.
3. Estando a multa cominatória arbitrada em valor razoável e proporcional, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto e da relevância do bem jurídico tutelado, descabe a sua exclusão ou redução. ------ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Arts. 300, 537); Lei nº 12.965/2014 (arts. 3º, VI; 5º, VIII; 7º, XIII; 10, § 1º; 15; 19, § 1º; 22, caput); Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.005.051/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/8/2022; STJ, REsp 1.777.769/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2019; STJ, REsp 1.784.156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/11/2019; TJRN, AI 0805475-03.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 06/10/2022; TJRN, ApCiv 0812461-97.2017.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 15/05/2021; TJRN, AI 0806792-70.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 14/09/2021; TJRN, AI 0808821-59.2022.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência” nº 0801263-67.2024.8.20.5108, ajuizada por João Raulino Sobrinho - ME, deferiu a medida liminar postulada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25821435): “(...) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, informe/forneça todos os dados possíveis para que se possa localizar a real identidade do usuário do Instagram @pdf._.anonimopdf constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, informando todos os endereços de IPS, os dados cadastrais, os provedores de origem aos acessos e a localização geográfica das máquinas utilizadas e determino a exclusão do perfil @pdf._.anonimopdf, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em seu arrazoado (ID 25821433), a empresa Agravante sustenta, em síntese, que: a) A obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação do número de IP e registros de acesso, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.965/2014, inexistindo “previsão legal de fornecimento de dados extravagantes como os provedores de origem aos acessos e a localização geográfica das máquinas utilizadas”; b) A remoção da conta pode ser medida desproporcional e ferir a liberdade de expressão, já que o art. 19, § 1º, do MCI, permite a exclusão apenas do conteúdo considerado ilícito, desde que indicada a respectiva URL; c) Quanto às astreintes fixadas, “a mora no cumprimento se justifica pela ausência de pressupostos essenciais para o cumprimento da obrigação por parte do Facebook Brasil (necessidade de cooperação da parte agravada) e não de resistência infundada, o que por si só já o bastante para o afastamento, ou no mínimo, a considerável redução do limite atribuído”; d) “não é crível que em uma ação na qual a agravada pretende o restabelecimento de conta no serviço Instagram seja atribuído como multa que ultrapassa o limite do razoável, havendo manifesta desproporcionalidade entre o objeto discutido nos autos e a penalidade imposta ao Facebook Brasil, que permitirá e resultará em evidente enriquecimento sem causa da agravada”; e) A concessão de efeito suspensivo se justifica, “pois é evidente que a r. decisão liminar impõe a reativação da conta da Agravada, que violou frontalmente o quanto pactuado entre o Facebook e a Agravada e, portanto, não poderão ser reativadas”.
Além disso, “tem-se que poderá ser aplicada astreinte, trazendo prejuízos financeiros a este Agravante”. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo recursal comprovado (ID 25821436 e ID 25821437). Em cumprimento ao despacho de ID 25857841, a Recorrente juntou cópia integral do processo referência.
Através da decisão de ID 26315983, o pedido de suspensividade restou indeferido. Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 27156586. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, entendendo preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa provedora de aplicações forneça todos os dados possíveis para a identificação do usuário responsável pela divulgação, na rede social “Instagram”, dos conteúdos questionados na lide.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda se submete às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão expressa do art. 7º, inciso XIII, da Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), in verbis: “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...]
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.” Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Agravado com o propósito de compelir a empresa provedora de aplicações de internet, ora Agravante, a fornecer dados que permitam a identificação do usuário responsável pela conta “@pdf._.anonimopdf”, cadastrada na rede social Instagram, bem como a exclusão do referido perfil desta plataforma.
Acerca do tema, é cediço que aos provedores de aplicações compete a manutenção dos registros de acesso à aplicação, dentre os quais se inclui o endereço IP, conforme preceituam os arts. 5º, VIII, e 15, ambos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Significa dizer que o provedor de aplicação, responsável por registrar o número de protocolo de internet (IP) das máquinas e/ou aparelhos eletrônicos utilizados para o cadastramento da conta, possui o dever de manter os respectivos registros de dados que possibilitem a identificação dos usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos ofensivos a terceiros.
Nesse ponto, bem concluiu o Magistrado a quo (ID 25821435): “A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei”. Com efeito, o Marco Civil da Internet (MCI), para além de reconhecer essencialidade do acesso à internet para o exercício da cidadania, também alçou em sua base principiológica a tutela da intimidade e privacidade dos usuários.
Se, de um lado, restringiu-se a guarda de informações pessoais e comunicações privadas pelos provedores de conexão e aplicações, por outro, também restou assegurado o acesso aos dados necessários à identificação dos agentes que cometem atos ilícitos no ambiente da Internet, exsurgindo, daí, a obrigação dos provedores à eventual disponibilização dos registros por eles armazenados. Especificamente quanto aos dados referentes aos provedores de origem ao acesso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP” (REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Na mesma direção: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa.
3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.
5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária.
6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.
7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.
8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.
9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.
10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.777.769/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP.
2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade.
3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial.
4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita.
5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações.
6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária.
7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6.
8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP.
9. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.784.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Sob tal perspectiva, não se antevê a plausibilidade nas razões invocadas pela empresa Agravante, sobretudo no que atine à suposta inexistência de obrigatoriedade quanto à apresentação dos dados solicitados e à alegada impossibilidade de cumprir o que restou determinado no comando judicial exarado.
Lado outro, nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a decisão recorrida delimitou o fornecimento dos dados a todos aqueles “possíveis” e constantes dos registros da provedora da aplicação, “capazes de auxiliar na identificação do usuário”, entre os quais, certamente, se incluem os endereços IPs, os provedores de origem ao acesso e os demais dados cadastrais que auxiliem na identificação do usuário da conta indicada na peça vestibular, não havendo, a bem da verdade, a imposição de alguma obrigação impossível ou desarrazoada, conforme sustentado na peça recursal.
Em reforço, acresça-se o apontamento feito pelo Juízo de origem quando da apreciação dos Aclaratórios opostos pela ora Recorrente (ID 25940702, pág. 123 a 125): “Cabe à parte fornecer os dados ou justificar a impossibilidade de fornecimento daqueles dados de que eventualmente não disponha”. Noutro vértice, descabe falar-se na necessidade de identificação da URL das postagens, já que a ordem judicial refere-se à desativação da conta, em virtude da vedação ao anonimato, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 19, § 1º, do MCI.
Ressalte-se, por oportuno, que o caráter ilícito dos conteúdos questionados na lide não foi especificamente redarguido pela empresa recorrente. Apesar disso, da análise das publicações colacionadas aos autos (ID 25940702, págs. 24-28), vê-se, a princípio, que o conteúdo divulgado ultrapassa os limites do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ostentando potencial caráter ofensivo à honra e à imagem da instituição Agravada e dos indivíduos que a integram.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE QUE REDE SOCIAL EXIBA INFORMAÇÕES ATINENTES A USUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS PODE SE TRATAREM DE EMPRESAS DIVERSAS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.
1. Tanto o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA quanto a Whatsapp LLC respondem pela obrigação de fazer imputada ao aplicativo Whatsapp por força da aplicação do Princípio da Aparência.
2. Não tendo a decisão agravada determinado o fornecimento de nenhuma informação específica, mas tão-somente de todas as informações que a agravante tenha disponível em seu poder a respeito das contas em questão, não há que se falar em contrariedade ao Marco Civil da Internet.
3. Precedentes (TJ-DF 07108062320198070000 DF 0710806-23.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2019; TJ-MG - AI: 10000190373621001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019; Apelação Cível Nº 700.***.***-27, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015147-83.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2019).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805475-03.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AMBAS SUSCITADAS PELA EMPRESA APELANTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO: ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – FACEBOOK. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. COMENTÁRIOS LESIVOS E DE CONTEÚDO OFENSIVO QUE ATINGEM A HONRA E IMAGEM PESSOAL E PROFISSIONAL DA AUTORA. CONTEÚDO INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO, EM PREJUÍZO DA INTIMIDADE, DA HONRA, DA IMAGEM DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE BUSCAS NA INTERNET QUE DEVE SER MANTIDA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO AO SEU BOM NOME, IMAGEM E REPUTAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCERNE GUARIDA À PRETENSÃO REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, POR OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10, § 1º e 22, CAPUT, DA LEI 12.965/2014 – MARCO CIVIL
13. 188/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812461-97.2017.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 20/05/2021) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PERFIL EM REDES SOCIAIS. CONTEÚDO OFENSIVO AO AUTOR. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NAS PUBLICAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-70.2021.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2021, PUBLICADO em 21/09/2021). Por fim, no tocante à multa cominatória fixada, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no édito a quo. Nesse particular, importa anotar que a insurgência recursal faz referência a uma suposta “reativação da conta” da parte Agravada, o que, a toda evidência, não guarda coerência com o dever imposto no decisum.
Nada obstante, como é de notória sabença, o art. 537, do CPC/2015, autoriza a estipulação de multa para os casos de descumprimento da obrigação de fazer. Deveras, as astreintes tem por escopo a efetividade das decisões judiciais, buscando coibir eventual comportamento negligente, voltado ao descumprimento do provimento jurisdicional. Nessa linha, a multa cominatória tem expressa previsão legal e, por não ser um fim em si mesma, mas um meio acessório, deve ser aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado, que deve ponderar as peculiaridades do caso concreto, seguindo as balizas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, na condição de instrumento processual apto a obstar eventual desacato ao comando judicial, o valor da multa não pode ser excessivo, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito da parte a qual beneficia, tampouco pode ser insuficiente, porquanto tornaria a medida inócua ao fim a que se presta. No caso em apreço, além de as astreintes terem sido fixadas em patamar moderado, especialmente diante da relevância do bem jurídico objeto da ação, não é razoável presumir que a empresa Recorrente venha a descumprir, injustificadamente, a determinação imposta, ou mesmo que seja ela executada em valor que venha a se tornar exorbitante, inserindo-se tal aspecto no campo das hipóteses.
A propósito, em casos semelhantes ao dos presentes autos, este Eg. Tribunal de Justiça já se posicionou: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE REMOÇÃO DE PERFIS NO INSTAGRAM E FACEBOOK. MANUTENÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CONFLITO. POSTAGENS OFENSIVAS À HONRA E À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA. CONTEÚDOS QUE ULTRAPASSAM O DIREITO À EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO. CAPACIDADE LESIVA À ESFERA PESSOAL DO INDIVÍDUO. RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PASSÍVEL DE PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA ESTIPULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808821-59.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Sob esse viés, em sede de análise perfunctória da controvérsia, restando evidenciada a obrigação da empresa agravante, enquanto provedora de aplicação, em fornecer os dados possíveis que permitam a identificação do usuário responsável pela conta cadastrada em plataforma de rede social e pela divulgação dos conteúdos contestados, verifica-se a presença da probabilidade do direito autoral.
Outrossim, o periculum in mora é evidente, ante o potencial lesivo à honra e imagem da instituição agravada e das pessoas que a integram. Com essas considerações, estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, não merece qualquer reparo o édito a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOAO RAULINO SOBRINHO
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809189-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809189-97.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (0801263-67.2024.8.20.5108). Agravante(s): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a/s): Celso de Faria Monteiro. Agravado(a/s): João Raulino Sobrinho. Advogado(a/s): Richeliau Rouky Regis Raulino.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência” nº 0801263-67.2024.8.20.5108, ajuizada por João Raulino Sobrinho - ME, deferiu a medida liminar postulada na exordial, conforme dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 25821435): “(...) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, informe/forneça todos os dados possíveis para que se possa localizar a real identidade do usuário do Instagram @pdf._.anonimopdf constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, informando todos os endereços de IPS, os dados cadastrais, os provedores de origem aos acessos e a localização geográfica das máquinas utilizadas e determino a exclusão do perfil @pdf._.anonimopdf, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Em seu arrazoado (ID 25821433), a empresa Agravante sustenta, em síntese, que: a) A obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita à apresentação do número de IP e registros de acesso, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.965/2014, inexistindo “previsão legal de fornecimento de dados extravagantes como os provedores de origem aos acessos e a localização geográfica das máquinas utilizadas”; b) A remoção da conta pode ser medida desproporcional e ferir a liberdade de expressão, já que o , do MCI, permite a exclusão apenas do conteúdo considerado ilícito, desde que indicada a respectiva URL; c) Quanto às astreintes fixadas, “a mora no cumprimento se justifica pela ausência de pressupostos essenciais para o cumprimento da obrigação por parte do Facebook Brasil (necessidade de cooperação da parte agravada) e não de resistência infundada, o que por si só já o bastante para o afastamento, ou no mínimo, a considerável redução do limite atribuído”; d) “não é crível que em uma ação na qual a agravada pretende o restabelecimento de conta no serviço Instagram seja atribuído como multa que ultrapassa o limite do razoável, havendo manifesta desproporcionalidade entre o objeto discutido nos autos e a penalidade imposta ao Facebook Brasil, que permitirá e resultará em evidente enriquecimento sem causa da agravada”; e) A concessão de efeito suspensivo se justifica, “pois é evidente que a r. decisão liminar impõe a reativação da conta da Agravada, que violou frontalmente o quanto pactuado entre o Facebook e a Agravada e, portanto, não poderão ser reativadas”.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOAO RAULINO SOBRINHO
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO (OAB 12761/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809189-97.2024.8.20.0000 Agravante(s): Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogado(a/s): Celso de Faria Monteiro. Agravado(a/s): João Raulino Sobrinho. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO
Vistos etc. Em pese tratar-se de processo eletrônico e ser facultado à parte Agravante juntar apenas os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC/2015), os autos originários encontram-se inacessíveis a esta Relatoria, ante o trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição. Sendo assim, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral e atual do processo referência, sob pena de não conhecimento do Instrumental.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
art. 19, § 1º
Além disso, “tem-se que poderá ser aplicada astreinte, trazendo prejuízos financeiros a este Agravante”. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Preparo recursal comprovado (ID 25821436 e ID 25821437). Em cumprimento ao despacho de ID 25857841, a Recorrente juntou cópia integral do processo referência.
É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. Cuida-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Agravado com o propósito de compelir a empresa provedora de aplicações de internet, ora Agravante, a fornecer dados que permitam a identificação do usuário responsável pela conta “@pdf._.anonimopdf”, cadastrada na rede social Instagram, bem como a exclusão do referido perfil desta plataforma.
Acerca do tema, é cediço que aos provedores de aplicações compete a manutenção dos registros de acesso à aplicação, dentre os quais se inclui o endereço IP, conforme preceituam os arts. 5º, VIII, e 15, ambos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Significa dizer que o provedor de aplicação, responsável por registrar o número de protocolo de internet (IP) das máquinas e/ou aparelhos eletrônicos utilizados para o cadastramento da conta, possui o dever de manter os respectivos registros de dados que possibilitem a identificação dos usuários que, eventualmente, publiquem conteúdos ofensivos a terceiros.
Nesse ponto, bem concluiu o Magistrado a quo (ID 25821435): “A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei”. Especificamente quanto aos dados referentes aos provedores de origem ao acesso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP” (REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Na mesma direção: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa.
3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.
5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária.
6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.
7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.
8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.
9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.
10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.777.769/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) Sob tal perspectiva, não se antevê a plausibilidade nas razões invocadas pela empresa Agravante, sobretudo no que atine à suposta inexistência de obrigatoriedade quanto à apresentação dos dados solicitados e à alegada impossibilidade de cumprir o que restou determinado no comando judicial exarado.
Lado outro, nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a decisão recorrida delimitou o fornecimento dos dados a todos aqueles “possíveis” e constantes dos registros da provedora da aplicação, “capazes de auxiliar na identificação do usuário”, entre os quais, certamente, se incluem os endereços IPs, os provedores de origem ao acesso e os demais dados cadastrais que auxiliem na identificação do usuário da conta indicada na peça vestibular, não havendo, a bem da verdade, a imposição de alguma obrigação impossível ou desarrazoada, conforme sustentado na peça recursal.
Em reforço, acresça-se o apontamento feito pelo Juízo de origem quando da apreciação dos Aclaratórios opostos pela ora Recorrente (ID 25940702, pág. 123 a 125): “Cabe à parte fornecer os dados ou justificar a impossibilidade de fornecimento daqueles dados de que eventualmente não disponha”. Noutro vértice, descabe falar-se na necessidade de identificação da URL das postagens, já que a ordem judicial refere-se à desativação da conta, em virtude da vedação ao anonimato, não incidindo, na hipótese, o disposto no art. 19, § 1º, do MCI.
Por fim, no tocante à multa cominatória fixada, não se constata, prima facie, qualquer desacerto no édito a quo. Nesse particular, importa anotar que a insurgência recursal faz referência a uma suposta “reativação da conta” da parte Agravada, o que, a toda evidência, não guarda coerência com o dever imposto no decisum. Nada obstante, como é de notória sabença, o art. 537, do CPC/2015, autoriza a estipulação de multa para os casos de descumprimento da obrigação de fazer.
Deveras, as astreintes tem por escopo a efetividade das decisões judiciais, buscando coibir eventual comportamento negligente, voltado ao descumprimento do provimento jurisdicional. Assim, na condição de instrumento processual apto a obstar eventual desacato ao comando judicial, o valor da multa não pode ser excessivo, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito da parte a qual beneficia, tampouco pode ser insuficiente, porquanto tornaria a medida inócua ao fim a que se presta.
No caso em apreço, além de as astreintes terem sido fixadas em patamar moderado, especialmente diante da relevância do bem jurídico objeto da ação, não é razoável presumir que a empresa Recorrente venha a descumprir, injustificadamente, a determinação imposta, ou mesmo que seja ela executada em valor que venha a se tornar exorbitante, inserindo-se tal aspecto no campo das hipóteses. Sob esse viés, em sede de análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Magistrado a quo.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Ultimada a diligência acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator