PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809190-48.2025.8.20.0000 Impetrante: José Leeberkan Lopes Alves Rocha (OAB/RN 15.636) Paciente: Raimundo Nonato de Lima Autoridade impetrada: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Raimundo Nonato de Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
2. Narra o impetrante que, no dia 11 de abril de 2025, o paciente foi abordado por policiais militares na praça Prestes da Rocha Formiga, Tenente Ananias/RN, onde fazia uso de entorpecentes.
3. O paciente disse aos agentes estatais que era usuário de drogas e que a quantia que estava em sua carteira - RS 807,00 (oitocentos e sete reais) - provinha de seu trabalho como crediarista e do Bolsa Família.
4. Aduz que os policiais militares conduziram o paciente até a residência do seu genitor, na rua Tertuliano Moreira, n.º 68, onde o paciente também vive. Os agentes, então, teriam invadido o imóvel e apreendido um revólver pertencente a Francisco Ferreira de Lima, pai do paciente. O paciente está preso preventivamente, acusado da prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida).
5. Nas razões (ID. 31424422), alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que não haveria indícios de que sua liberdade traria risco à ordem pública. Defende que a busca domiciliar foi ilegítima e sem fundamentação, bem como que o paciente não teria dado consentimento livre e voluntário. Argumenta que a conduta do paciente não se amolda ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas ao art. 28 do mesmo diploma legal (posse de drogas para consumo pessoal).
6. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
10. Penso que a liminar não deve ser concedida.
11. Na decisão que decretou a prisão preventiva, o juiz pontuou que, no dia 11 de abril de 2025, por voltas das 21 horas e 30 minutos, em uma praça de Tenente Ananias, um policial visualizou o paciente entregando um objeto a outro indivíduo, supostamente usuário de drogas, que se evadiu do local. Ao abordar o paciente, foram encontradas 16 (dezesseis) pedras de crack, um pedaço de maconha e a quantia de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) em dinheiro fracionado.
12. Além disso, o paciente teria informado ao policial que possuía uma arma de fogo em casa. Com o consentimento do genitor do paciente, foi realizada busca domiciliar, na qual se apreenderam uma carabina e um revólver calibre .38 com numeração suprimida.
13. O fumus commissi delicti é patente.
14. Quanto ao periculum libertatis, penso que também está presente.
15. O paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo com numeração suprimida. A conjunção das duas condutas aponta para o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, porque sinaliza para a criminalidade habitual.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o porte ou a posse de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas, justifica a decretação de prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
4. As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
6. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 987.061/PB, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1 de abril de 2025 e publicado em 10 de abril de 2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em julgado.
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública”. (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018.)
3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.
4. Na decisão que determinou a busca e apreensão, ao contrário do que afirma a defesa, há motivos válidos e suficientes para a decretação da medida, pois “foi feita informação anônima à Delegacia Especializada envolvendo grave crime de tráfico de drogas, com detalhes sobre suspeitos”.
5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 915.358/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 12 de agosto de 2024 e publicado em 16 de agosto de 2024.)
17. In casu, as condutas do paciente, vistas em conjunto, amoldam-se aos precedentes supratranscritos e apontam haver risco à ordem pública se o ele for mantido em liberdade.
18. Ressalto que, diante dos elementos analisados, a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente não é suficiente para obstar a manutenção da sua clausura cautelar.
19. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
20. Por fim, penso não haver elementos suficientes para analisar as alegações de nulidade da busca domiciliar e de subsunção da primeira conduta ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, questões que deverão ser tratadas na instrução criminal.
21. Portanto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
22.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
23. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
24. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
25. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator