Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO, ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (OAB 13059/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809193-66.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN Agravantes: HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO Advogado: Dr. Francialdo Cássio da Rocha (OAB/RN 13.059) Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RN 1.085) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HARLLINGTON LUIZ AVELINO PINHEIRO e ROSEANE APARECIDA CARVALHO DA ROCHA PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação de execução fundada em título extrajudicial registrada sob n.º 0818784-45.2022.8.20.5124, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Agravado. O recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido de concessão de justiça gratuita.
Constatada a ausência do preparo, foi proferido o despacho de ID n.º 38475751, determinando a intimação da parte agravante para que promovesse o recolhimento em dobro, no prazo legal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Os Agravantes foram intimados do mencionado despacho em 18/05/2026, tendo decorrido o prazo de cinco dias em 25/05/2026, conforme aba de expedientes constante do PJe de 2º Grau, sem que os Recorrentes tenham comprovado o recolhimento do preparo em dobro.
Na data de 08/06/2026, a parte Agravante apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação enseja a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, configurando-se hipótese de regularização excepcional e vinculada. No caso concreto, a parte agravante não comprovou o preparo quando da interposição do agravo de instrumento, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça naquele momento processual.
