PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809195-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCIENE FERNANDES DE MELO Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES BEZERRA AGRAVADO: EDI MARTINS DE SOUSA SILVA, CLAUDIUS DE SOUSA BARBOSA, SHEILA PATRICIA CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Franciene Fernandes de Melo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Manutenção de Posse nº 0861138-32.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de Edi Martins de Sousa Silva e Outros, conexa com a Ação de Resolução de Contrato com pedido de Reintegração de Posse nº 0805104-03.2024.8.20.5001, proposta pela segunda em desfavor da primeira, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a manutenção da ora agravante, na posse do imóvel em debate, determinando a sua desocupação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25821637, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria relatado que em meados de janeiro de 2023 teria firmado com a parte ora recorrida, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, o qual alegadamente traria condições de pagamento diversas da pactuada por ocasião das negociações da venda. Assevera que diante do alegado vício de vontade consignado no instrumento e das tentativas frustradas de solução amigável, teria se valido da demanda de origem, postulando a concessão de medida de urgência, a fim de ver resguardado o direito de se manter na posse do imóvel, até ulterior julgamento de mérito, com a readequação da forma de pagamento, o que teria sido indeferido pela Magistrada de Origem, em decisão datada de 24 de novembro de 2023.
Afirma que em 29/01/2024, teria a recorrida ajuizado Ação Resolutória voltada a desconstituição da compra e venda, cuja tutela de urgência de reintegração de posse teria sido deferida, sob o fundamento de inadimplemento da avença. Destaca ser pessoa “idosa, com quase 60 (sessenta) anos de idade, possui câncer de pele, que fora retirado em 2021 e retornara agora em 2022, ainda em tratamento e com laudo emitido por psicóloga forense que comprova seu estado debilitado devido a situação, inclusive com ideias suicidas”.
Pontua que “quitava todos os encargos, até o momento em que a Agravada quitou o IPTU, para dizer que estava retomando a posse, inclusive paga todos os meses o condomínio, inclusive com rateios de dívidas anteriores”. Ademais, que a manutenção da decisão recorrida lhe enseja dano grave de difícil reparação, dada a própria natureza da ordem de desocupação decretada. Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que manteve decisum anterior, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava a manutenção da ora agravante, na posse do imóvel em debate, determinando a sua desocupação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, comungo de entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que não logrou êxito a agravante em evidenciar a probabilidade do direito vindicado, a justificar o deferimento da tutela de urgência perseguida.
É que, da leitura dos autos, verifico que na data de 19/01/2023, firmou a agravante o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de ID 109409968 (na origem), por meio do qual se comprometeu a adquirir o apartamento residencial indicado, pelo preço certo e ajustado de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), a ser adimplidos na forma do Cláusula Terceira, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e princípio de pagamento, no ato de assinatura do instrumento; 05 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de março/2023; e saldo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em até 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorreu que em 15/08/2023, recebeu a promitente compradora/recorrente comunicação endereçada pela promitente vendedora/agravada, denunciando o inadimplemento do negócio e concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias (até 19/10/23) para a quitação respectiva. Ato contínuo, em 24/10/2023, ingressou a agravante com a demanda de origem, suscitando vício de consentimento e alteração indevida das condições de pagamento preliminarmente ajustadas por ocasião das negociações da venda, pugnando pela concessão de tutela de urgência, voltada à manutenção de sua posse no imóvel em litígio, da qual teria sido imitida desde a assinatura do pacto, em 19/01/2023, pretensão que foi indeferida pelo Juízo de Origem, em decisão datada de 24/11/2023, contra a qual não houve recurso.
De forma conexa, em 29/01/2024, a ora agravada Edi Martins de Souza Silva, ingressou com Ação de Resolução de Contrato nº 0805104-03.2024.8.20.5001 em desfavor da recorrente Franciene Fernandes de Melo, denunciando o inadimplemento da promessa entabulada, pugnando pela concessão de tutela de urgência, consubstanciada na desconstituição do negócio e reintegração da posse do imóvel, o que foi deferido pelo Juízo de Origem, após o contraditório, em 06/06/2024, ocasião em que foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do bem.
Contudo, cientificada deste último decisum em 10/06/2024, através de seu procurador, a recorrente atravessou nova petição postulando a reconsideração e reanálise da decisão, tendo mais uma vez sido rejeitada a pretendida manutenção de posse do imóvel, postergando, todavia, a Julgadora a quo o prazo de desocupação para 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse contexto, tem-se por incontroverso que a promitente compradora/agravante está em mora com a obrigação pecuniária assumida no instrumento contratual de promessa de compra e venda, sob alegação de alteração das condições de pagamento preliminarmente ajustadas na negociação da venda.
No entanto, analisando os autos do Processo nº 0805104-03.2024.8.20.5001, observo que a tutela de urgência que determinou a desocupação do imóvel objeto das lides conexas, foi deferida em decorrência dos documentos acostados naqueles autos. Tais documentos evidenciam que o preço cobrado pela aqui agravada corresponde ao ajustado entre as partes no contrato, o qual foi devidamente assinado pela agravante, não havendo qualquer indício de que Franciene Fernandes de Melo teria sido ludibriada.
O pedido de desocupação do imóvel, portanto, estava devidamente instruído e encontrava amparo legal para ser concedido de forma liminar, com base no que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. De fato, não pode a agravante pretender continuar residindo no imóvel da recorrida, sem que adimplido o pagamento acordado no contrato ou sequer realizada qualquer contraprestação por sua ocupação, sob pena de materializar o enriquecimento sem causa da agravante.
Noutro pórtico, oportuno registrar que o quadro de saúde da agravante, especialmente no que diz respeito ao seu estado psíquico, já foi considerado na decisão atacada, tanto que estipulado novo prazo mais prolongado (45 dias), para que a recorrente desocupe o imóvel. Nesse norte, não tendo a agravante logrado comprovar os requisitos do artigo 300 do CPC, ônus que lhe competia, é de ser indeferida a tutela de urgência requestada.
Assim, ausente, nesse instante processual, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. P.
I. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K