Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809218-50.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Jurisdição n° 0809218-50.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: Yago do Nascimento Silva Entre Partes: 10ª Promotoria de Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E A 4ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA OPERADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM LEITURA AMPLA DO SISTEMA DE GARANTIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ORIUNDO DA LEI Nº 13.431/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE NÃO SE LIMITA AO CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Natal/RN (Suscitante), para processar e julgar os autos de nº 0803484-97.2022.8.20.5300, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado a partir de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, insurgindo-se contra decisão da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca, nos autos do Processo de nº 0803484-97.2022.8.20.5300, em que se imputa ao réu “a prática da conduta tipificada no artigo 129, caput, no artigo 147, ambos do Código Penal, 244-B, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescentes (por duas vezes em continuidade delitiva)”.
Aduz o Suscitado, basicamente, que “a Resolução nº 37/2023 do TJRN alterou a competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Natal, alterando a , que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte”, estabelecendo no nciso II, a competência para “processar e julgar os crimes em espécie previstos na , de 1990 (ECA)”.
