PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809221-10.2021.8.20.0000 Polo ativo A. S. J. Advogado(s): ANTONIO CARLOS TELLES DE MELLO Polo passivo B. S. S. Advogado(s): ANA CAROLINA SANTOS DUARTE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. S. S., por seu advogado, contra o Acórdão de ID 14348760, proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por A. S. J. Nas razões recursais (ID 14895255) o embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Afirmou que “o acórdão se revela contraditório ao suspender a execução, já que, a teor da própria decisão, o título executivo não admite interpretação extensiva”, aduzindo que “determinada a suspensão da execução no mérito do recurso, o embargante não poderá dar continuidade à execução de qualquer quantia a título de pensão de janeiro a agosto de 2020, período no qual o embargado não pagou um centavo sequer, o que se equipara à exoneração dos alimentos do período executado, extirpando a eficácia do acordo celebrado”.
Asseverou que “o acordão apontado viola dispositivo constitucional, além de mostrar-se eivado dos vícios em riste”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com a modificação do acórdão. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15896748) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o embargante alegou que o Acórdão objurgado ID 14348760 fora omisso e contraditório ao determinar a suspensão da execução de alimentos referente ao período de janeiro a agosto de 2020, o que se equipararia à própria exoneração da obrigação contida no título executivo.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, não existe qualquer vício no Acórdão de ID 14348760 que justifique o acolhimento do recurso. Com efeito, vejamos trechos do julgado: “Em análise da decisão recorrida, observo que o Juiz originário entendeu que “(...) dos argumentos de defesa contidos na impugnação manejada pelo executado se enquadra no figurino legal. O acolhimento de quaisquer daquelas matérias suscitadas implicaria inequívoca afronta ao devido processo legal, convertendo ação de rito puramente executivo em verdadeira ação de conhecimento, sem qualquer amparo legal.” De início, impende frisar que as insurgências recursais quanto a incapacidade de adimplemento dos alimentos são próprias de Ação Revisional ou exoneratória, que devem ser discutidas em autos próprios e de forma autônoma, com outro rito.
Com efeito, para fins de cobrança, deve-se fazer um exame restritivo e objetivo sobre os limites da obrigação alimentar, sopesando o risco de expropriação patrimonial ou de segregação pessoal, de modo que existindo dúvida sobre o real valor do título executivo, a interpretação deve ser favorável a ele ao executado, sob pena de surpreendê-lo com acúmulo de considerável dívida. Nesse viés, analisando o título que deu ensejo à execução, vê-se que, naquela ocasião, já se previu expressamente um valor mínimo a título de alimentos, pelo que o percentual de 37% (trinta e sete por cento) não se mostra absoluto, como delineado pelo Exequente/Alimentado, já que alternativamente restou fixado um mínimo de R$ 611,20 (seiscentos e onze reais e vinte centavos) a título de “piso” de alimentos, situação que aparentemente se enquadra na atual circunstância vivenciada pelo agravante/alimentante, de ausência absoluta de renda, como bem reconhecido pelo próprio agravado/exequente.
Assente no cenário supracitado, segue-se a diretriz firmada pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, ao efeito de reformar a decisão hostilizada, com o intuito de preservar o princípio da boa-fé e da segurança jurídica. Nesse contexto, verifico que deixou o exequente/agravado de observar o disposto no próprio título executivo, de modo que, nesse contexto, evidente se mostra o excesso da execução perseguida em face do agravante, a autorizar o manejo e análise da impugnação por si ofertada.
No mesmo sentido é o entendimento no precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ATRAVÉS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DO RITO DA COERÇÃO PESSOAL PARA O DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA
I. Embora elementos apontem para a realização de ajustes extrajudiciais entre os genitores para fins de redimensionamento da obrigação alimentar, certo é que esse acordo não foi submetido à homologação judicial, de modo que absolutamente ineficaz, até mesmo porque tratando de direito indisponível. Se o pensionamento foi estabelecido através de decisão judicial, somente uma nova decisão judicial poderia alterá-lo.
Entendendo, o agravante, que os valores a título de pensionamento se mostram excessivos ou de difícil inadimplemento, há caminho próprio a ser trilhado, através da competente demanda revisional, já proposta.
II. No que diz respeito ao rito do cumprimento da obrigação, o decreto prisional encontra respaldo no artigo 528 do Código de Processo Civil, e quem escolhe se deseja o rito pela coerção pessoal ou pela expropriação é o exequente, como previsto no § 8º, do artigo supramencionado. Todavia, certo é que as particularidades do caso, mormente o lapso que a genitora demorou para promover a cobrança dos alimentos devidos, mostrando-se tolerante com o pagamento a menor realizado, assim como o fato de o genitor sempre ter adimplido o valor supostamente acordado em dia, não deixando o filho desassistido, autorizam a pretendida conversão.
Se a dívida se prolonga no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 25-02-2021).
É sabido que ao julgador cabe o zelo por um processo justo e efetivo, razão pela qual a rejeição sumária da defesa apresentada nos autos executórios, neste caso concreto, impõe ao Executado imenso e desnecessário prejuízo, quando tão relevantes são suas colocações, em especial quanto ao excesso da cobrança aliado a sua tão precária situação financeira. Vale ainda frisar que o fato de existir falta de clareza no presente título executivo, por não especificar o real valor do encargo alimentar, se é o percentual de 37% (trinta e sete por cento) dos vencimentos do Agravante, se o alimentante possui ou não rendimentos fixos, se o valor seria estipulado no valor mínimo de R$ 611,20 (seiscentos e onze reais e vinte centavos), por si só já denota falta clareza e liquidez do título, e possui o condão de suspender o cumprimento da decisão ora agravada.
Desta feita, considerando que o título executivo não admite interpretação extensiva, merece guarida a pretensão articulada pelo Recorrente, devendo ser recepcionada a impugnação, para suspender a execução, já que a manutenção da decisão impõe ao executado a continuidade das medidas executórias contra si, afetando ainda mais a sua situação de hipossuficiência”. (grifos nossos) Impende destacar que o provimento do Agravo de Instrumento não implica na equiparação à exoneração da obrigação contida no título executivo, mas na suspensão das medidas executórias aptas a causar imensos prejuízos ao executado.
Na verdade, o Embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549 Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.